Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801958-96.2024.8.15.0181.
AUTOR: GERALDO ALVES DE FRANCA
REU: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dever de Informação]
Vistos, etc. GERALDO ALVES DE FRANCA ajuizaram a presente ação em face de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a apresentação de documentos pela parte demandada. Alega o autor que é cliente da instituição e, em análise as suas movimentações financeiras, percebeu a incidência de descontos que afirma desconhecer em sua conta. Sustenta ainda que buscou a demandada para que lhe fosse fornecido as cópias dos contratos celebrados, porém até o ajuizamento da demanda não obtivera resposta. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada alega a falta de interesse de agir, bem como sustenta a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade do pacto celebrado. Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a ilegitimidade passiva, entendo pelo não acolhimento da preliminar em questão, tendo em vista tratar-se a empresa indicada pertence ao mesmo grupo econômico da requerida, motivo pelo qual entendo como parte legítima para figurar no presente feito. Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua aplicação no presente feito, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a tentativa administrativa de obtenção dos documentos solicitados. Ressalto que os códigos de rastreio acostados no ID 86883915 não possue o condão de comprovar o alegado, tendo em vista que não se sabe o teor do material enviado. O interesse de agir é uma das condições básicas da ação. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Assim, tem-se que o interesse de agir é o principal fator a ser comprovado pela parte que busca a tutela jurisdicional, haja vista que a sua ausência demonstra a inutilidade do processo. Atualmente tornou-se corriqueiro que a parte que entende ter seu direito violado ingresse judicialmente antes mesmo de buscar a resolução consensual do litígio com o futuro demandado, o que enseja uma sobrecarga da máquina judiciária. Vale destacar ainda que a ausência de interesse de agir não impede a propositura de demanda judicial pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos requisitos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, o que não vislumbro no presente feito. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, VI do CPC. Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, tendo a sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Guarabira, datada e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito