Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808308-92.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany. A parte exequente quantificou seu crédito em R$ 221.291,55 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 44.658,32 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) em favor de seu patrono, valores atualizados até 19/05/2025. A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório. Decido. Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal. Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas. Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramita ação coletiva. O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo. Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente. Diante de todo este contexto, não vejo outra providência a este juízo que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio. Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência. Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud. Tudo acima cumprido, arquivem-se os autos com a baixa no sistema. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito