Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINESIO DE SOUZA RAMALHO FILHO.
REQUERIDO: EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME. SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). PROCESSO N. 0824747-61.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Vistos etc. MARINESIO DE SOUZA RAMALHO FILHO ajuizou a presente demanda em face de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME, nos termos elencados na inicial. Justiça gratuita indeferida em decisão de ID. Num. 103822531. A parte foi intimada para recolher as custas, mas não se manifestou nos autos. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. Guarabira, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO