Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: DARIO DUARTE NUNES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807548-98.2016.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução, tendo a parte executada sido devidamente citada, mas não efetuou o pagamento do débito e nem ofereceu embargos. Empreendidas diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para garantir à execução, no entanto, sem êxito. O valor executado é de R$ 90.923,55, no entanto o bloqueio no sisbajud foi de R$ 573,27, inclusive já disponibilizado ao exequente, por alvará. O exequente requereu o bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito do executado. Decido. Urge registrar que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente. Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução. Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário. De acordo com o artigo 921, § 4º do C.P.C: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (grifei) Dessarte, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º e 2º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Feitas essas considerações, ressalto que as diligências até então empreendidas, demonstram que a parte executada não possui bens para garantir a execução, de modo que já se teve início o prazo da prescrição. Quanto ao pedido, formulado pelo exequente, de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito pertencentes ao executado, deixo para aprecia-lo, após o julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ, que vai definir com esteio no art. 139, IV, do C.P.C/15, a possibilidade de o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Intime o exequente desta decisão. Com o julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ, retorne concluso. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 01 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito