Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MATIAS DA SILVA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826472-85.2024.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida às ID 121514875. Alega o embargante que a decisão embargada incorre em contradição, ao afirmar que a contratação impugnada nos autos seria um refinanciamento, quando, segundo sua tese, tratar-se-ia de um empréstimo novo com repactuação de descontos em atraso. Alega ainda que houve contradição quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da tese para restringir a devolução dobrada apenas aos pagamentos realizados após 30.03.2021. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento das contradições apontadas e eventual modificação da sentença. Em sua manifestação, a embargada alegou que os embargos constituem mero inconformismo da parte ré com o conteúdo da decisão, que foi clara ao reconhecer a nulidade da contratação por ausência de consentimento válido. Sustenta também que os descontos ocorreram todos após 2021, e que a condenação em dobro encontra respaldo na jurisprudência do STJ diante da má-fé do fornecedor. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, por ausência de vícios no julgado. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à nulidade de contrato bancário firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, no qual a autora negou ter consentido com a operação que gerou descontos em seu benefício previdenciário a partir de novembro de 2023. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 5.777,56) e indenização por danos morais de R$ 8.000,00. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que os pedidos devem ser acolhidos apenas parcialmente. Com relação à suposta contradição sobre a natureza do contrato (refinanciamento ou empréstimo novo com repactuação de descontos), não há vício. A sentença adotou fundamentação clara no sentido de que o vício está na ausência de consentimento e na inobservância da forma legal exigida, sendo irrelevante a nomenclatura utilizada para a operação (refinanciamento ou nova avença). O ponto fulcral é a invalidade do negócio jurídico, e não a qualificação terminológica do contrato. Já no tocante à repetição do indébito, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença determinou a devolução em dobro dos valores pagos sem, contudo, mencionar expressamente a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, cuja modulação restringe a repetição em dobro a valores pagos após 30.03.2021, desde que demonstrada a má-fé do credor. No caso concreto, os descontos impugnados ocorreram a partir de novembro de 2023, fato incontroverso. A sentença, ao reconhecer a nulidade do contrato, ausência de consentimento e conduta ilícita da instituição financeira, implicitamente reconheceu a má-fé na cobrança, o que justifica a aplicação da devolução em dobro mesmo à luz da tese do STJ. Portanto, não há erro material ou contradição quanto à aplicação do direito, mas há omissão quanto à fundamentação específica relativa à modulação dos efeitos da decisão do STJ, que merece ser suprida sem alteração do resultado do julgado. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir omissão quanto à aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, esclarecendo que: I) A condenação à repetição do indébito em dobro dos valores descontados tem como fundamento a ocorrência de má-fé do fornecedor, evidenciada pela cobrança indevida baseada em contrato nulo; II) Todos os valores restituídos referem-se a pagamentos realizados após 30/03/2021, razão pela qual se aplica integralmente a tese firmada pelo STJ com seus efeitos modulados. Mantenho inalterado o dispositivo da sentença, que permanece válido e eficaz em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais Petição Inicial 24043009451520300000084273270 Doc01 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24043009451596100000084273271 Doc02 - RG Documento de Comprovação 24043009451664600000084273272 Doc03 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24043009451795300000084273273 Doc04 - Comprovante de renda Documento de Comprovação 24043009451873700000084273274 Doc05 - Termo do procon municipal Documento de Comprovação 24043009451958400000084274175 Doc06 - Extrato da dívida Documento de Comprovação 24043009452074800000084274176 Doc07 - Renovação da dívida Documento de Comprovação 24043009452209600000084274177 Despacho Despacho 24043017034174300000084282030 Despacho Despacho 24043017034174300000084282030 Petição Petição 24050611005218800000084519933 Despacho Despacho 24071019455086300000087677775 Contestação Contestação 24081610360288100000092727298 1e324853-096c-4949-87f4-1787a1da52c9 Documento de Comprovação 24081610360425000000092727300 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 01 Documento de Identificação 24081610360608600000092727301 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 02 Documento de Identificação 24081610360733400000092727302 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 03 Documento de Identificação 24081610360833900000092727304 OLE - SUBS SCA- ATUALIZADO Substabelecimento 24081610360957000000092727305 procuração OLÉ SANTANDER RJ-parte Procuração 24081610361071900000092727308 SUBS SCA- ATUALIZADO Substabelecimento 24081610361239300000092727309 Expediente Expediente 24091120304449700000094193415 Mandado Mandado 24091120304493700000094193416 Expediente Expediente 24091120304538800000094193417 Diligência Diligência 24100309224066100000095331224 0826472-85.2024.8.15.2001 (ID 100148522) Devolução de Mandado 24100309224096800000095333375 Petição Petição 24102916493422100000096647974 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110111024454000000096781634 4.FRANCISCA MATIAS DA SILVA X BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Termo de Audiência 24110111024467300000096781641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110408064243000000096894541 Expediente Expediente 24110408064243000000096894541 HABILITAÇÂO Petição 25012212522990200000100043582 12370873-02dw-2docsrepresentacaosantander15832591 Procuração 25012212523057400000100043594 12370873-03dw-3docsrepresentacaosantander15832601 Procuração 25012212523143400000100043600 12370873-04dw-4docsrepresentacaosantander15832611 Procuração 25012212523354000000100043601 12370873-05dw-5docsrepresentacaosantander15832631 Procuração 25012212523504500000100043606 12370873-06dw-6docsrepresentacaosantander15832641 Procuração 25012212523655900000100043611 12370873-07dw-7docsrepresentacaosantander15832651 Procuração 25012212523812300000100043614 12370873-08dw-8docsrepresentacaosantander15832661 Procuração 25012212523991800000100043617 12370873-09dw-9docsrepresentacaosantander15832671compressed Procuração 25012212524110700000100043620 12370873-10dw-10docsrepresentacaosantander15832681compressed Procuração 25012212524228500000100043624 12370873-11dw-11docsrepresentacaosantander15832691 Procuração 25012212524359200000100044078 12370873-12dw-12substabelecimentogiovanna1 Procuração 25012212524523700000100044084 12370873-13dw-13docsrepresentacaosantander15832711compressed Procuração 25012212524627300000100044087 12370873-14dw-14docsole1 Procuração 25012212524715300000100044091 Réplica Réplica 25012400325993800000100133791 IMPUGNAÇÃO ÀCONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 25012400330009500000100133792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012407570639000000100143375 Expediente Expediente 25012407570639000000100143375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012407570639000000100143375 Petição Petição 25013015470137600000100458905 Petição Petição 25020315372694000000100595654 Decisão Decisão 25050714543981700000105219684 Expediente Expediente 25050714543981700000105219684 Decisão Decisão 25050714543981700000105219684 Sentença Sentença 25090321305422700000114086460 Expediente Expediente 25090321305422700000114086460 Expediente Expediente 25090321305422700000114086460 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091514200621600000115850213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110407440370800000118475955 Expediente Expediente 25110407440370800000118475955 Contrarrazões Contrarrazões 25111321335450700000119428047 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Documento de Comprovação 25111321335463900000119428048 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25012400330009500000100133792, Decisão: 25050714543981700000105219684, Petição Inicial: 24043009451520300000084273270, Documento de Comprovação: 24043009451596100000084273271, Documento de Comprovação: 24043009451664600000084273272, Documento de Comprovação: 24043009451795300000084273273, Documento de Comprovação: 24043009451873700000084273274, Documento de Comprovação: 24043009451958400000084274175, Documento de Comprovação: 24043009452074800000084274176, Documento de Comprovação: 24043009452209600000084274177]