Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Publicado Despacho em 03/11/2025.03/11/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDELIO RONALDO LOBO.
EXECUTADO: JOSE VALDEVINO DE LIMA. DESPACHO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO - ATENÇÃO. Cumpra o que restou consignado na decisão de id. 123229293: a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 ano. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0806801-12.2020.8.15.2003 [Juros, Valor da Execução / Cálculo / Atualização].31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDELIO RONALDO LOBO.
EXECUTADO: JOSE VALDEVINO DE LIMA. DESPACHO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO - ATENÇÃO. Cumpra o que restou consignado na decisão de id. 123229293: a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 ano. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0806801-12.2020.8.15.2003 [Juros, Valor da Execução / Cálculo / Atualização].31/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/10/2025, 11:26
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 11:26
Conclusos para despacho30/10/2025, 09:09
Publicado Decisão em 15/09/2025.15/09/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDELIO RONALDO LOBO.
EXECUTADO: JOSE VALDEVINO DE LIMA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada para indicar bens e conta bancária para levantamento de quantia bloqueada no valor de R$ 31,92, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Outrossim, ante o evidente desinteresse do exequente e por se tratar de valor irrisório, necessário o desbloqueio da quantia mencionada. Posto isso, determino o desbloqueio do valor de R$ 31,92 e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0806801-12.2020.8.15.2003 [Juros, Valor da Execução / Cálculo / Atualização].12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDELIO RONALDO LOBO.
EXECUTADO: JOSE VALDEVINO DE LIMA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada para indicar bens e conta bancária para levantamento de quantia bloqueada no valor de R$ 31,92, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Outrossim, ante o evidente desinteresse do exequente e por se tratar de valor irrisório, necessário o desbloqueio da quantia mencionada. Posto isso, determino o desbloqueio do valor de R$ 31,92 e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0806801-12.2020.8.15.2003 [Juros, Valor da Execução / Cálculo / Atualização].12/09/2025, 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada11/09/2025, 17:02
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 17:02
Conclusos para despacho11/09/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 01:06
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 00:25
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO DE LIMA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:53
Decorrido prazo de VALDELIO RONALDO LOBO em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.19/12/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDELIO RONALDO LOBO.
EXECUTADO: JOSE VALDEVINO DE LIMA. DECISÃO Trata de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Ao compulsar dos autos, constata-se que foram realizadas tentativas de bloqueio no SISBAJUD, o qual bloqueou a quantia de R$ 695,81, assim como consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD. O exequente, então, peticionou requerendo novo bloqueio no SISBAJUD, consulta ao SNIPER e a concessão de medidas coercitivas atípicas, tais como bloqueio do cartão de crédito e suspensão da CNH e do Passaporte do devedor. Decisão indeferindo o pleito de bloqueio do cartão de crédito do executado e de suspensão de CNH e passaporte do devedor, e deferindo consulta no SNIPER e realização de nova constrição de valores no SISBAJUD, em razão do valor da dívida atualizada de R$ 160.480,79, com ordem de reiteração. Determinou, também, a negativação do nome do devedor no SERASAJUD em razão do valor da dívida atualizada. Alvarás expedidos ao exequente e ao causídico Bloqueio SISBAJUD parcialmente frutífero, no valor de R$ 31,92 (id. 99783786). Negativação do executado no SERASAJUD (id. 99785528). A parte executada peticionou, pugnando pelo reconhecimento da prescrição do título executivo extrajudicial, extinguindo, portanto, o feito com resolução de mérito. O exequente requereu o indeferimento do reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. - Da prescrição A petição inicial foi distribuída em 24 de setembro de 2020, e a causa de pedir é instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas (id. 34705523), que constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, III, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, uma vez que o título executivo extrajudicial foi assinado em 25 de setembro de 2015, teria o exequente até 25 de setembro de 2020 para executá-lo em Juízo; entretanto, em 24 de setembro de 2020, buscou a execução, ou seja, um dia antes do prazo para a ocorrência da prescrição. Ademais, à luz do art. 802 do CPC, "na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente". Prossegue o parágrafo único: "A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação." No caso concreto, o despacho que determinou a citação, cuja eficácia retroage à data da propositura da ação (24/09/2020), interrompeu a prescrição em um momento em que a pretensão, por apenas um dia, ainda não estava prescrita. O referido despacho foi proferido em 20/04/2021 (id. 41881113). Assim, a prescrição foi interrompida pela primeira vez na data de 24/09/2020, de modo que, em tese, o prazo prescricional passaria a expirar em 24/09/2025. Outrossim, consigna-se que, por diversas vezes, a prescrição foi interrompida, pois, além da citação válida, houve constrição parcial via SISBAJUD (ids. 74301383, 74301383 e 99783786), fenômenos que fazem reiniciar a contagem dos 05 anos, pois, à luz do art. 921, §4º-A do CPC, "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Logo, além do despacho que ordenou a citação, há outros marcos interruptivos da prescrição, como a penhora online parcial. Ademais, ainda que tais marcos não existissem, o instituto da prescrição não se aplica ao caso concreto, razão pela qual não há fundamento para a extinção da execução. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0806801-12.2020.8.15.2003 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]. indefiro a tese de incidência da prescrição da execução e determino: 1-Intime a parte exequente para indicar, no prazo de 05 dias, as contas bancárias e a discriminação do valor parcialmente bloqueado (id. 99783786), bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC; 2- Após a indicação da conta e a discriminação do valor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 3- Nada requerido a parte exequente, suspendam os autos pelo prazo de um ano; 4- Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem os autos. As partes foram intimadas por este gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo de 2020. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDELIO RONALDO LOBO.
EXECUTADO: JOSE VALDEVINO DE LIMA. DECISÃO Trata de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Ao compulsar dos autos, constata-se que foram realizadas tentativas de bloqueio no SISBAJUD, o qual bloqueou a quantia de R$ 695,81, assim como consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD. O exequente, então, peticionou requerendo novo bloqueio no SISBAJUD, consulta ao SNIPER e a concessão de medidas coercitivas atípicas, tais como bloqueio do cartão de crédito e suspensão da CNH e do Passaporte do devedor. Decisão indeferindo o pleito de bloqueio do cartão de crédito do executado e de suspensão de CNH e passaporte do devedor, e deferindo consulta no SNIPER e realização de nova constrição de valores no SISBAJUD, em razão do valor da dívida atualizada de R$ 160.480,79, com ordem de reiteração. Determinou, também, a negativação do nome do devedor no SERASAJUD em razão do valor da dívida atualizada. Alvarás expedidos ao exequente e ao causídico Bloqueio SISBAJUD parcialmente frutífero, no valor de R$ 31,92 (id. 99783786). Negativação do executado no SERASAJUD (id. 99785528). A parte executada peticionou, pugnando pelo reconhecimento da prescrição do título executivo extrajudicial, extinguindo, portanto, o feito com resolução de mérito. O exequente requereu o indeferimento do reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. - Da prescrição A petição inicial foi distribuída em 24 de setembro de 2020, e a causa de pedir é instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas (id. 34705523), que constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, III, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, uma vez que o título executivo extrajudicial foi assinado em 25 de setembro de 2015, teria o exequente até 25 de setembro de 2020 para executá-lo em Juízo; entretanto, em 24 de setembro de 2020, buscou a execução, ou seja, um dia antes do prazo para a ocorrência da prescrição. Ademais, à luz do art. 802 do CPC, "na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente". Prossegue o parágrafo único: "A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação." No caso concreto, o despacho que determinou a citação, cuja eficácia retroage à data da propositura da ação (24/09/2020), interrompeu a prescrição em um momento em que a pretensão, por apenas um dia, ainda não estava prescrita. O referido despacho foi proferido em 20/04/2021 (id. 41881113). Assim, a prescrição foi interrompida pela primeira vez na data de 24/09/2020, de modo que, em tese, o prazo prescricional passaria a expirar em 24/09/2025. Outrossim, consigna-se que, por diversas vezes, a prescrição foi interrompida, pois, além da citação válida, houve constrição parcial via SISBAJUD (ids. 74301383, 74301383 e 99783786), fenômenos que fazem reiniciar a contagem dos 05 anos, pois, à luz do art. 921, §4º-A do CPC, "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Logo, além do despacho que ordenou a citação, há outros marcos interruptivos da prescrição, como a penhora online parcial. Ademais, ainda que tais marcos não existissem, o instituto da prescrição não se aplica ao caso concreto, razão pela qual não há fundamento para a extinção da execução. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0806801-12.2020.8.15.2003 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]. indefiro a tese de incidência da prescrição da execução e determino: 1-Intime a parte exequente para indicar, no prazo de 05 dias, as contas bancárias e a discriminação do valor parcialmente bloqueado (id. 99783786), bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC; 2- Após a indicação da conta e a discriminação do valor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 3- Nada requerido a parte exequente, suspendam os autos pelo prazo de um ano; 4- Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem os autos. As partes foram intimadas por este gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo de 2020. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 15:50
Indeferido o pedido de JOSE VALDEVINO DE LIMA - CPF: 109.336.544-72 (EXECUTADO)17/12/2024, 15:50
Determinada diligência17/12/2024, 15:50
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 05:28
Conclusos para despacho22/10/2024, 08:08
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 23:50
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 11:10
Ato ordinatório praticado18/09/2024, 11:10
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO DE LIMA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/09/2024, 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2024, 15:24
Juntada de Certidão05/09/2024, 11:20
Expedição de Mandado.05/09/2024, 11:12
Juntada de Certidão05/09/2024, 11:09
Juntada de Certidão01/07/2024, 17:07
Juntada de documento de comprovação21/06/2024, 11:15
Juntada de Alvará21/06/2024, 11:15
Juntada de Alvará20/06/2024, 16:26
Juntada de Alvará20/06/2024, 16:26
Decorrido prazo de VALDELIO RONALDO LOBO em 24/05/2024 23:59.28/05/2024, 19:23
Publicado Decisão em 03/05/2024.03/05/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/202403/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDELIO RONALDO LOBO.
EXECUTADO: JOSE VALDEVINO DE LIMA. DECISÃO Ao compulsar dos autos, constata-se que foram realizadas tentativas de bloqueio no SISBAJUD, o qual bloqueou a quantia de R$ 695,81, assim como consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD. O exequente, então, peticionou requerendo novo bloqueio no SISBAJUD, consulta ao SNIPER e a concessão de medidas coercitivas atípicas, tais como bloqueio do cartão de crédito e suspensão da CNH e do Passaporte do devedor. No que tange o pedido de bloqueio do cartão de crédito, suspensão de CNH e de passaporte, é de bom alvitre destacar que tais medidas são atípicas e só possuem guarida constitucional, conforme remansosa jurisprudência, em caso de ser demonstrado que o devedor está ocultando patrimônio. No caso dos autos, verifica-se, após consulta de bens nos sistemas, que o devedor não possui bens suficientes para satisfazer a dívida, cabendo ao exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Noutro lado, com relação ao pedido de novo bloqueio no SISBAJUD, vislumbra-se que a última tentativa de bloqueio no SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tendo já decorrido lapso temporal considerável desde o último bloqueio. Ademais, no que tange o sistema SNIPER, o gabinete realizou consulta no referido sistema, tendo localizado algumas informações as quais seguem anexas. Por fim, registre-se que a consulta no INFOJUD foi anexada sob sigilo, de modo que o gabinete procedeu com a habilitação das partes para ter acesso aos documentos.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0806801-12.2020.8.15.2003 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros].
Diante do exposto, indefiro o pleito de bloqueio do cartão de crédito do executado e de suspensão de CNH e Passaporte do devedor, assim como defiro consulta no SNIPER e realização de nova constrição de valores no SISBAJUD, em razão do valor da dívida atualizada de R$ 160.480,79, com ordem de reiteração. Igualmente, determino a negativação do nome do devedor no SERASAJUD em razão do valor da dívida atualizada. O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo). Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado, para levantamento da quantia de R$ 695,81 (ID. 77799885), sendo R$ 487,07, em favor do exequente, e R$ 208,74, em favor do seu patrono, considerando as contas indicadas no ID. 81893120; 2 - Proceda com a negativação do nome do devedor no SERASAJUD, em razão do valor da dívida atualizada e das custas, pelo prazo de 05 anos; 3 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, este deverá ser intimado pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 6 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 7 - Em sendo infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio no SISBAJUD, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 8 - Inerte, venham os autos conclusos;. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. O exequente foi intimado da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Determinado o bloqueio/penhora on line01/05/2024, 16:12
Expedição de Outros documentos.01/05/2024, 16:12
Conclusos para decisão24/11/2023, 10:22
Juntada de Certidão24/11/2023, 10:21
Juntada de informação24/11/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 21:05
Decorrido prazo de VALDELIO RONALDO LOBO em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 03:04
Decorrido prazo de ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 03:04
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 15:37
Juntada de informação17/08/2023, 15:31
Juntada de documento de comprovação17/08/2023, 14:50
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO DE LIMA em 26/06/2023 23:59.29/06/2023, 22:24
Juntada de Petição de diligência15/06/2023, 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/06/2023, 18:36
Expedição de Mandado.05/06/2023, 08:53
Juntada de documento de comprovação05/06/2023, 08:39
Decorrido prazo de VALDELIO RONALDO LOBO em 25/04/2023 23:59.03/05/2023, 01:52
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 14:43
Juntada de documento de comprovação20/03/2023, 14:43
Juntada de Certidão08/03/2023, 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line06/10/2022, 14:14
Conclusos para decisão05/10/2022, 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença28/06/2022, 23:49
Expedição de Outros documentos.15/06/2022, 14:52
Juntada de comunicações15/06/2022, 14:50
Juntada de documento de comprovação01/06/2022, 11:04
Decorrido prazo de VALDELIO RONALDO LOBO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 04:41
Outras Decisões11/05/2022, 09:07
Conclusos para decisão22/04/2022, 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência08/04/2022, 09:33
Expedição de Outros documentos.08/04/2022, 09:29
Determinada a redistribuição dos autos05/04/2022, 08:01
Conclusos para decisão14/12/2021, 07:39
Juntada de Petição de petição07/12/2021, 23:32
Expedição de Outros documentos.04/11/2021, 12:04
Ato ordinatório praticado04/11/2021, 12:03
Decorrido prazo de JOSE VALDEVINO DE LIMA em 14/10/2021 23:59:59.15/10/2021, 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/09/2021, 09:47
Juntada de diligência21/09/2021, 09:47
Expedição de Mandado.13/09/2021, 09:09
Juntada de Petição de petição06/09/2021, 18:49
Expedição de Outros documentos.04/08/2021, 08:16
Ato ordinatório praticado04/08/2021, 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/08/2021, 20:18
Juntada de certidão03/08/2021, 20:18
Juntada de Petição de petição28/05/2021, 10:36
Juntada de Petição de petição04/05/2021, 11:37
Expedição de Mandado.03/05/2021, 13:31
Proferido despacho de mero expediente20/04/2021, 18:45
Conclusos para despacho15/04/2021, 16:29
Juntada de Petição de petição01/04/2021, 09:26
Juntada de Petição de petição03/03/2021, 14:59
Proferido despacho de mero expediente01/03/2021, 09:27
Expedição de Outros documentos.01/03/2021, 09:27
Conclusos para decisão25/02/2021, 13:37
Juntada de Petição de petição10/02/2021, 19:36
Expedição de Outros documentos.10/12/2020, 16:08
Outras Decisões08/12/2020, 00:12
Conclusos para decisão02/12/2020, 11:28
Juntada de Petição de petição03/11/2020, 22:49
Expedição de Outros documentos.28/09/2020, 12:42
Proferido despacho de mero expediente28/09/2020, 06:58
Distribuído por sorteio24/09/2020, 11:54