Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Guarda Avoenga proposta por MARIA JOSÉ VICENTE DA SILVA em face de ROSICLEIDE VICENTE DA SILVA e RAFAEL DE JESUS DOS ANJOS, nos termos da inicial. Aduz a autora que é avó materna da menor LEONORA SOPHIA VICENTE DOS ANJOS, nascida em 19/04/2016. Afirma que a menor, sob a guarda unilateral da mãe, foi vítima de abusos de cunho sexual perpetrados por seu genitor, com quem convivia em dia e horário estipulado por prévia decisão judicial. Alega ainda que a mãe da criança, embora de tudo tivesse ciência, continuou a permitir o contato entre a menor e o seu pai. Diz também que o Conselho Tutelar, ao tomar conhecimento desses fatos, lhe entregou a infante, que, até o momento, permanece em sua companhia. Diante de todas essas circunstâncias, requer a autora, em sede de tutela de urgência, que lhe seja concedida a guarda provisória da menor em questão, e no mérito, a confirmação. Decisão concedendo a guarda provisória da menor a avó materna (ID nº 73322726). Devidamente citados, os promovidos constituíram a mesma advogada e apresentaram contestação com reconvenção, sustentando que desde o nascimento, até os 6 (seis) anos de idade, a menor morou com sua genitora, contando com o apoio financeiro e afetivo do genitor. Contudo, informaram que em dezembro de 2022, a avó materna da criança inventou um fato criminoso ao genitor, sustentando que o promovido estuprou sua própria filha, e, desde então, a criança foi entregue para a autora. Após a instauração de inquérito policial, o mesmo foi arquivado por ausência de materialidade e autoria do crime. Dessa forma, informam os genitores que estão sem contato com a menor desde que esta foi entregue ao Conselho Tutelar, pleiteando, em pedido reconvencional, a modificação da guarda da menor para concessão da guarda compartilhada provisória, bem assim definitiva ao final do processo. Na sequência, os promovidos atravessaram petição acostando aos autos laudo de exame sexológico e vídeo do inquérito pela defesa do demandado, requerendo a guarda provisória compartilhada, com o lar de referência do genitor, e nos finais de semana a criança ficar com a genitora (ID nº 87940106). Intempestivamente, a parte autora apresentou impugnação à contestação e defesa à reconvenção. Em atenção ao requerimento ministerial, este Juízo determinou a realização de estudo social. Após os autos terem sido remetidos ao NAPEM, os promovidos reiteraram o pedido de tutela de urgência incidental, requerendo, subsidiariamente, que seja garantido o direito de visita dos pais à filha (ID nº 100214164). Estudo psicossocial aportado nos autos no ID nº 100343584. Em manifestação ao pedido de subsidiário de tutela incidental, a promovente informou que não concorda que haja visitas com o genitor, afirmando que a menor tem medo deste. Quanto à genitora, informou que a mesma já visita a menor nas dependências de sua moradia (ID nº 102007622). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela provisória incidental para deferir o direito de visitas dos à menor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, em análise compatível com a cognição sumária, ora exercida, que assiste razão às partes promovidas, quanto ao seu pleito subsidiário. No caso em análise, verifica-se que houve acusação pela promovente de práticas de abuso sexual por parte do genitor da menor, com a respectiva denúncia ao Conselho Tutelar, assim como a abertura de inquérito policial nos autos nº 0800645-73.2023.8.15.0751, na qual, inclusive, compreendeu como razão para a presente demanda, bem assim ter sido concedida a guarda provisória da infante para a autora. Ocorre que, no curso do processo, contatou-se nos autos decisão de arquivamento do inquérito policial que apurava o suposto crime sexual cometido pelo pai (ID nº 100214168), e conforme bem pontuou a representante do Ministério Público: "É de ressaltar que a decisão de arquivamento acolheu o parecer ministerial pela inexistência de indícios mínimos de materialidade delitiva, formado o convencimento pelo laudo de exame sexológico negativo, a partir da oitiva de diversas pessoas relacionadas ao fato e mediante estudo realizado por equipe interdisciplinar vinculada ao TJPB, que enfatizou contradições no depoimento prestado pela menor, com indicações de que ela reproduzia o que sua avó mandava dizer, também sendo proibida de ter contato com os pais. Apesar da autonomia das esferas penal e cível, bem como que a decisão mencionada trata somente de arquivamento de inquérito, sem formação de coisa julgada mediante sentença de mérito proferida em ação penal de cognição exauriente, a conclusão pela inexistência do crime possui relevância a ser considerada no presente feito. Ela exclui o fundamento central do pedido de guarda avoenga e traz informações referentes à menor produzidas por equipe especializada em oitiva sem dano." (grifo ausente no original). Dessa forma, ao analisar o caso sob a luz do art. 300 do CPC, vislumbro que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, haja vista que, após ter sido concedida a guarda provisória da infante para a sua avó, restou demonstrado a inexistência de indícios mínimos de materialidade delitiva quanto ao crime imputado ao genitor, bem como laudo de exame sexológico negativo (ID nº 88430426), demonstrando que a criança apresentava vulva, vagina e regiões anal e perianal normais, assim como o hímen íntegro, não sugestivos de práticas sexuais. Já quanto ao perigo de dano, requisito para a concessão das tutelas de urgência, se mostra latente nos autos, pois restou configurado a proibição do convívio da criança com seus genitores, principalmente quanto ao genitor, que não tem contato com a menor desde a imputação do referido crime, dezembro/2022, demonstrando que a situação vem trazendo prejuízo para à infante quanto a violação ao direito de convivência assegurado aos pais, havendo perda de vínculos familiares da criança junto à mãe, pai e irmãs. Corroborando com o fato de não haver nos autos elementos que justifiquem o afastamento da criança do seus pais, constatou-se no estudo psicossocial do caso concreto (ID nº 100343584): "A narrativa da criança, perante a Seção Psicossocial, demonstrou a existência de um afastamento entre a menina, a mãe e o pai, aparentemente, não amparado por vivências pessoais da criança, pois ela não soube informar porque acha o seu pai um monstro (a criança não declarou nenhuma situação de violência porventura sofrida, assim como não apresentou qualquer justificativa para a referida percepção, tendo dito apenas que não sabe dizer os motivos). Da mesma forma, a menina não soube dizer os motivos que a levam a não querer visitar a casa da genitora, não tendo a criança verbalizado situações que indicassem possíveis maus-tratos, quando vivia em companhia materna." Nesta perspectiva, conforme pontuado no parecer ministerial: "o relatório deste estudo ratifica a percepção tida durante o inquérito policial de que a menor tem sido influenciada pela avó para ser afastada dos pais, tendo demonstrado preocupação sobre o que sua avó pensaria do que ela estava relatando, indicando possível alienação parental a ser aferida por profissional especializado." Não obstante, em que pese a presente celeuma, as alterações de guarda devem ser evitadas no presente momento, tanto quanto possível, pois implicam mais mudanças na rotina de vida e nos referenciais da menor, podendo gerar maiores transtornos de toda ordem, devendo observar os devidos cuidados para a reaproximação da infante com seus pais, visando desconstruir a imagem negativa, com a retomada do convívio da menor de forma gradual. Neste caso, vislumbro que a retomada do convívio com as visitas que serão estabelecidas, deve promover à criança bem-estar e segurança, a fim de contribuir positivamente para o seu desenvolvimento, visando sempre a atender os interesses da infante sem restringir os laços afetivos e o convívio com seus pais. Assim, adoto como razão de decidir o bem lançado parecer ministerial: "Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo deferimento parcial da tutela provisória incidental para deferir o direito de visitas da seguinte maneira: a) Mãe – visitação quinzenal aos domingos, das 08:00 horas às 20:00 horas, podendo levar sua filha consigo para ambiente próprio (visto que o contato atual era mínimo e restrito à residência da avó); b) Pai – visitação quinzenal assistida por profissional especializado, seja da estrutura da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJPB ou particular, mediante agendamento e podendo ter a participação também da genitora, a depender de autorização do profissional competente (visando reafirmar os laços familiares com ambos os genitores e transmitir a completude da família à menor); c) Alienação parental – encaminhamento da menor à análise por profissional competente, seja da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJPB ou particular, nomeada nos autos, para avaliar a existência de alienação parental e o consequente tratamento o mais breve possível." Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO SUBISIDIÁRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para deferir o direito de visitas aos promovidos, com à visitação materna quinzenal, aos domingos, das 08:00 horas às 20:00 horas, podendo levar sua filha consigo para ambiente próprio, e, quanto à visitação paterna, quinzenal, assistida por profissional especializado, da estrutura do Setor Psicossocial deste Fórum, mediante agendamento prévio de horário no Setor competente, podendo ter a participação também da genitora, a depender de autorização do profissional competente (visando reafirmar os laços familiares com ambos os genitores e transmitir a completude da família à menor). Ademais, encaminhe-se, COM URGÊNCIA, os autos ao Setor Psicossocial do TJPB para realização de estudo psicossocial do caso. Intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Guarda Avoenga proposta por MARIA JOSÉ VICENTE DA SILVA em face de ROSICLEIDE VICENTE DA SILVA e RAFAEL DE JESUS DOS ANJOS, nos termos da inicial. Aduz a autora que é avó materna da menor LEONORA SOPHIA VICENTE DOS ANJOS, nascida em 19/04/2016. Afirma que a menor, sob a guarda unilateral da mãe, foi vítima de abusos de cunho sexual perpetrados por seu genitor, com quem convivia em dia e horário estipulado por prévia decisão judicial. Alega ainda que a mãe da criança, embora de tudo tivesse ciência, continuou a permitir o contato entre a menor e o seu pai. Diz também que o Conselho Tutelar, ao tomar conhecimento desses fatos, lhe entregou a infante, que, até o momento, permanece em sua companhia. Diante de todas essas circunstâncias, requer a autora, em sede de tutela de urgência, que lhe seja concedida a guarda provisória da menor em questão, e no mérito, a confirmação. Decisão concedendo a guarda provisória da menor a avó materna (ID nº 73322726). Devidamente citados, os promovidos constituíram a mesma advogada e apresentaram contestação com reconvenção, sustentando que desde o nascimento, até os 6 (seis) anos de idade, a menor morou com sua genitora, contando com o apoio financeiro e afetivo do genitor. Contudo, informaram que em dezembro de 2022, a avó materna da criança inventou um fato criminoso ao genitor, sustentando que o promovido estuprou sua própria filha, e, desde então, a criança foi entregue para a autora. Após a instauração de inquérito policial, o mesmo foi arquivado por ausência de materialidade e autoria do crime. Dessa forma, informam os genitores que estão sem contato com a menor desde que esta foi entregue ao Conselho Tutelar, pleiteando, em pedido reconvencional, a modificação da guarda da menor para concessão da guarda compartilhada provisória, bem assim definitiva ao final do processo. Na sequência, os promovidos atravessaram petição acostando aos autos laudo de exame sexológico e vídeo do inquérito pela defesa do demandado, requerendo a guarda provisória compartilhada, com o lar de referência do genitor, e nos finais de semana a criança ficar com a genitora (ID nº 87940106). Intempestivamente, a parte autora apresentou impugnação à contestação e defesa à reconvenção. Em atenção ao requerimento ministerial, este Juízo determinou a realização de estudo social. Após os autos terem sido remetidos ao NAPEM, os promovidos reiteraram o pedido de tutela de urgência incidental, requerendo, subsidiariamente, que seja garantido o direito de visita dos pais à filha (ID nº 100214164). Estudo psicossocial aportado nos autos no ID nº 100343584. Em manifestação ao pedido de subsidiário de tutela incidental, a promovente informou que não concorda que haja visitas com o genitor, afirmando que a menor tem medo deste. Quanto à genitora, informou que a mesma já visita a menor nas dependências de sua moradia (ID nº 102007622). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela provisória incidental para deferir o direito de visitas dos à menor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, em análise compatível com a cognição sumária, ora exercida, que assiste razão às partes promovidas, quanto ao seu pleito subsidiário. No caso em análise, verifica-se que houve acusação pela promovente de práticas de abuso sexual por parte do genitor da menor, com a respectiva denúncia ao Conselho Tutelar, assim como a abertura de inquérito policial nos autos nº 0800645-73.2023.8.15.0751, na qual, inclusive, compreendeu como razão para a presente demanda, bem assim ter sido concedida a guarda provisória da infante para a autora. Ocorre que, no curso do processo, contatou-se nos autos decisão de arquivamento do inquérito policial que apurava o suposto crime sexual cometido pelo pai (ID nº 100214168), e conforme bem pontuou a representante do Ministério Público: "É de ressaltar que a decisão de arquivamento acolheu o parecer ministerial pela inexistência de indícios mínimos de materialidade delitiva, formado o convencimento pelo laudo de exame sexológico negativo, a partir da oitiva de diversas pessoas relacionadas ao fato e mediante estudo realizado por equipe interdisciplinar vinculada ao TJPB, que enfatizou contradições no depoimento prestado pela menor, com indicações de que ela reproduzia o que sua avó mandava dizer, também sendo proibida de ter contato com os pais. Apesar da autonomia das esferas penal e cível, bem como que a decisão mencionada trata somente de arquivamento de inquérito, sem formação de coisa julgada mediante sentença de mérito proferida em ação penal de cognição exauriente, a conclusão pela inexistência do crime possui relevância a ser considerada no presente feito. Ela exclui o fundamento central do pedido de guarda avoenga e traz informações referentes à menor produzidas por equipe especializada em oitiva sem dano." (grifo ausente no original). Dessa forma, ao analisar o caso sob a luz do art. 300 do CPC, vislumbro que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, haja vista que, após ter sido concedida a guarda provisória da infante para a sua avó, restou demonstrado a inexistência de indícios mínimos de materialidade delitiva quanto ao crime imputado ao genitor, bem como laudo de exame sexológico negativo (ID nº 88430426), demonstrando que a criança apresentava vulva, vagina e regiões anal e perianal normais, assim como o hímen íntegro, não sugestivos de práticas sexuais. Já quanto ao perigo de dano, requisito para a concessão das tutelas de urgência, se mostra latente nos autos, pois restou configurado a proibição do convívio da criança com seus genitores, principalmente quanto ao genitor, que não tem contato com a menor desde a imputação do referido crime, dezembro/2022, demonstrando que a situação vem trazendo prejuízo para à infante quanto a violação ao direito de convivência assegurado aos pais, havendo perda de vínculos familiares da criança junto à mãe, pai e irmãs. Corroborando com o fato de não haver nos autos elementos que justifiquem o afastamento da criança do seus pais, constatou-se no estudo psicossocial do caso concreto (ID nº 100343584): "A narrativa da criança, perante a Seção Psicossocial, demonstrou a existência de um afastamento entre a menina, a mãe e o pai, aparentemente, não amparado por vivências pessoais da criança, pois ela não soube informar porque acha o seu pai um monstro (a criança não declarou nenhuma situação de violência porventura sofrida, assim como não apresentou qualquer justificativa para a referida percepção, tendo dito apenas que não sabe dizer os motivos). Da mesma forma, a menina não soube dizer os motivos que a levam a não querer visitar a casa da genitora, não tendo a criança verbalizado situações que indicassem possíveis maus-tratos, quando vivia em companhia materna." Nesta perspectiva, conforme pontuado no parecer ministerial: "o relatório deste estudo ratifica a percepção tida durante o inquérito policial de que a menor tem sido influenciada pela avó para ser afastada dos pais, tendo demonstrado preocupação sobre o que sua avó pensaria do que ela estava relatando, indicando possível alienação parental a ser aferida por profissional especializado." Não obstante, em que pese a presente celeuma, as alterações de guarda devem ser evitadas no presente momento, tanto quanto possível, pois implicam mais mudanças na rotina de vida e nos referenciais da menor, podendo gerar maiores transtornos de toda ordem, devendo observar os devidos cuidados para a reaproximação da infante com seus pais, visando desconstruir a imagem negativa, com a retomada do convívio da menor de forma gradual. Neste caso, vislumbro que a retomada do convívio com as visitas que serão estabelecidas, deve promover à criança bem-estar e segurança, a fim de contribuir positivamente para o seu desenvolvimento, visando sempre a atender os interesses da infante sem restringir os laços afetivos e o convívio com seus pais. Assim, adoto como razão de decidir o bem lançado parecer ministerial: "Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo deferimento parcial da tutela provisória incidental para deferir o direito de visitas da seguinte maneira: a) Mãe – visitação quinzenal aos domingos, das 08:00 horas às 20:00 horas, podendo levar sua filha consigo para ambiente próprio (visto que o contato atual era mínimo e restrito à residência da avó); b) Pai – visitação quinzenal assistida por profissional especializado, seja da estrutura da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJPB ou particular, mediante agendamento e podendo ter a participação também da genitora, a depender de autorização do profissional competente (visando reafirmar os laços familiares com ambos os genitores e transmitir a completude da família à menor); c) Alienação parental – encaminhamento da menor à análise por profissional competente, seja da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJPB ou particular, nomeada nos autos, para avaliar a existência de alienação parental e o consequente tratamento o mais breve possível." Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO SUBISIDIÁRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para deferir o direito de visitas aos promovidos, com à visitação materna quinzenal, aos domingos, das 08:00 horas às 20:00 horas, podendo levar sua filha consigo para ambiente próprio, e, quanto à visitação paterna, quinzenal, assistida por profissional especializado, da estrutura do Setor Psicossocial deste Fórum, mediante agendamento prévio de horário no Setor competente, podendo ter a participação também da genitora, a depender de autorização do profissional competente (visando reafirmar os laços familiares com ambos os genitores e transmitir a completude da família à menor). Ademais, encaminhe-se, COM URGÊNCIA, os autos ao Setor Psicossocial do TJPB para realização de estudo psicossocial do caso. Intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se.