Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Proferida decisão nestes termos: "a) Declaro a manutenção do reajuste de 30% anteriormente aplicado no plano de saúde da parte autora; b) Declaro como devido o valor de R$ 1.000,12 (mil reais e doze centavos) a ser restituído pela parte ré à autora, nos termos do que foi fixado em sentença: "3- Condenar a empresa promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a restituir, em dobro, os valores que ultrapassaram o limite máximo de 30%, a partir de 10/07/2015 (prescrição trienal), efetivamente pagos pela parte promovente, devendo ser apurado em liquidação de sentença, a incidir correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação.” c) Intime a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito atualizada, nos termos do que foi firmado no item anterior e no tópico 3 da sentença de id. 26587084, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; d) À serventia para que PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; e) Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; f) Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; g) Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; h) Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; i) Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; j) Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis." Interposto agravo de instrumento pela parte executada, o E. TJPB manteve a decisão em liça. Petição da parte exequente requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. É o relatório. Decido. In casu, observa-se que os cálculos exigidos pela sentença demandam apuração complexa, de modo que se mostra excessivamente oneroso impor tal encargo à parte exequente, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente. Todavia, a remessa dos autos à contadoria judicial apenas acarretaria indevido prolongamento do processo, que tramita há mais de sete anos, frise-se, considerando-se a elevada demanda atualmente suportada por aquele setor do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim, mostra-se necessária a nomeação de perito contábil, detentor de conhecimentos técnicos específicos, para proceder à apuração e quantificação do montante efetivamente devido. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805565-93.2018.8.15.2003 [Planos de Saúde]. indefiro o pedido da parte exequente e determino a realização de perícia técnica, indispensável à solução da controvérsia, e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF de nº 027.388.704-14 e CRCPB nº 006831/0, inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC/CFC) sob o n° 7786, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, n. 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP n. 58.030-020, para realização do exame técnico. O gabinete intimou a perita pelo sistema para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus. Após a apresentação dos honorários, determino: 1 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob pena de homologação de eventuais cálculos apresentados pela parte exequente; 3 – Apresentados os quesitos, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias, observando o que restou julgado nos autos, os extratos e informações juntadas nos autos; 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitação tácita; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para a perita, venham os autos conclusos para deliberações, especialmente análise dos cálculos e prosseguimento da execuçã em todos os seus termos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO