Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI - ME
REU: NOELLY BARBOSA SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SERVIÇOS DE FORMATURA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Cobrança proposta por VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI contra NOELLY BARBOSA SOUZA, visando à condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 11.722,02, referente ao inadimplemento de Contrato de Compra e Venda de serviços de formatura, cujo valor original era de R$ 4.608,00, parcelado em 12 prestações mensais a partir de fevereiro de 2017. A Ré apresentou contestação arguindo a prescrição da pretensão autoral e impugnando o benefício da Justiça Gratuita concedido à Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida oriunda de contrato de compra e venda de serviços; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem da prescrição para fins de verificação da tempestividade da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é o quinquenal, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, afastando-se a aplicação do prazo decenal do art. 205. O termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela do contrato, pois somente após esse marco é possível exigir o cumprimento integral da obrigação. Decorrido período superior a cinco anos entre o vencimento da última parcela (janeiro de 2018) e o ajuizamento da ação (dezembro de 2023), está configurada a prescrição, extinguindo-se a pretensão de cobrança. A jurisprudência consolidada, exemplificada no precedente TJ-MG, Apelação Cível nº 5003913-42.2022.8.13.0309, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 30.04.2024, confirma o entendimento de que a ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da última parcela contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente por reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de contrato de compra e venda firmado por instrumento particular. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela contratual. Decorrido o prazo quinquenal sem o ajuizamento da ação, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 330, I, e 487, II; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5003913-42.2022.8.13.0309, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 30.04.2024.
Autora: A Ré impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da empresa Autora, argumentando que a VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI seria uma empresa ativa e com grande volume de negócios, especializada em formaturas em todo o Brasil (utilizando prints de redes sociais de uma empresa denominada ELEVA FORMATURAS, erroneamente atribuída à Autora). A Contestação imputou à Autora a ocultação de rendas e a sonegação de informações patrimoniais, citando relatórios antigos que não atestavam a situação financeira atual (IDs 83900509 e 83900513 - consulta de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e declaração de ausência de movimentação). Requereu, assim, o deferimento da sua própria Justiça Gratuita e, simultaneamente, solicitou que o Juízo determinasse pesquisa via SISBAJUD ou que a Autora juntasse extratos bancários dos últimos três meses e o Imposto de Renda atualizado da empresa, a fim de sanar as dúvidas sobre a hipossuficiência. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte Promovente apresentou tempestivamente sua Impugnação à Contestação (ID 112111304) em 07 de maio de 2025, refutando integralmente as alegações da Ré. A Autora requereu o afastamento da preliminar de prescrição, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento do feito com o julgamento pela procedência do pedido inicial. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de 26/01/2024 (ID 84764545): O Juízo deferiu o benefício da Gratuidade de Justiça ao Autor, com base na documentação apresentada, e ordenou a intimação da parte para retificar a inconsistência na denominação social no PJe (de HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI ME para a correta VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI). Diligências de Citação Frustradas: Após a retificação do polo ativo (ID 89966401) e nova determinação judicial, o primeiro ato citatório por Carta AR (ID 98552654) resultou negativo, tendo o aviso de recebimento retornado com a indicação 'ausente' (ID 102225448). O Autor requereu, então (ID 102647902), a citação por via de Oficial de Justiça, o que gerou a expedição do Mandado (ID 108307585). Certidão de Citação Negativa (ID 108728637): Em 05 de março de 2025, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a Ré em seu endereço, pois a mesma "não reside no endereço indicado (imóvel fechado)", conforme declarações de vizinhos. A citação foi, contudo, considerada válida pelo comparecimento espontâneo da Ré com a apresentação da Contestação. Ato Ordinatório para Impugnação (ID 111698288): A parte Autora foi intimada a apresentar impugnação à Contestação (e Reconvenção, embora esta não tenha sido apresentada), nos termos da lei. Ato Ordinatório de Especificação de Provas (ID 116205461 e ID 116205462): Em 14 de julho de 2025, o Juízo intimou ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, alertando sobre a necessidade de justificação de sua pertinência e sob a advertência de que o silêncio ou requerimento genérico seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Conclusão para Julgamento: Tanto a Ré (ID 116416501) quanto o Autor (ID 116448796) informaram não possuírem mais provas a produzir, requerendo o julgamento do mérito, o que resultou na remessa dos autos à conclusão (ID 123699074), notadamente para análise da prejudicial de mérito arguida pela Ré. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas. A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed. Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição. Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL E IMÓVEL - TERMO ADITIVO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO - NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA - DÍVIDA INSERIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Por se tratar de ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda de bem móvel e imóvel e seu aditivo contratual, o prazo prescricional aplicável é aquele inserido no artigo 206, § 5º, I, do CC: "Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". - O termo inicial do prazo prescricional, somente se inicia após a data do vencimento da última parcela prevista contratualmente. - Diante do transcurso do prazo quinquenal entre o dia do vencimento da última parcela prevista no aditivo contratual e o ajuizamento da ação de cobrança, o reconhecimento da prescrição da pretensão é medida impositiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039134220228130309, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) Observa-se que a última parcela do contrato de ID 83900503 foi no ano de 2017, já a ação foi distribuída no dia 21 de dezembro de 2023, decorrendo período de 5 anos. Portanto, restou caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos pretendidos pela parte demandada. DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122111402047300000078912869 02 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23122111402082100000078912874 03 - MEMORIA DE CALCULO Documento de Comprovação 23122111402102100000078913925 CERTIDAO DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 23122111402171300000078913926 CERTIDÃO DETRAN PROPRIEDADE DE VEICULOS Documento de Comprovação 23122111402194100000078913927 CERTIDÃO SIMPLIFICADA VONEI Documento de Comprovação 23122111402216600000078913928 COMPROVANTE RESIDENCIA SOCIO Documento de Comprovação 23122111402278600000078913929 CONSULTA IMPOSTO DE RENDA VFF Documento de Comprovação 23122111402339900000078913930 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23122111402461200000078913931 DCTF - 2021 - VFF Documento de Comprovação 23122111402489900000078913932 DCTF - 2022 - VFF Documento de Comprovação 23122111402561100000078913933 DECLARACAO DA EMPRESA SEM MOVIMENTACAO FISCAL Documento de Comprovação 23122111402627400000078913934 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23122111402654400000078913935 DOCUMENTO AUTOR Documento de Comprovação 23122111402735300000078913936 PROCURAÇÃO - V F F Documento de Comprovação 23122111402807300000078913937 Decisão Decisão 24012614161758000000079724927 Expediente Expediente 24012614161998000000079761585 Petição Petição 24012616561942200000079766773 BALANÇO PATRIMONIAL 2017 Documento de Comprovação 24012616561975600000079766774 BALANÇO PATRIMONIAL 2018 Documento de Comprovação 24012616562001500000079768375 BALANÇO PATRIMONIAL 2019 Documento de Comprovação 24012616562021300000079768376 CERTIDAO DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 24012616562039500000079768377 CERTIDÃO DETRAN PROPRIEDADE DE VEICULOS Documento de Comprovação 24012616562058100000079768378 CONSULTA CONTAS BANCARIAS PF Documento de Comprovação 24012616562078000000079768379 CONSULTA CONTAS BANCARIAS PJ Documento de Comprovação 24012616562101800000079768380 CONSULTA IMPOSTO DE RENDA PF Documento de Comprovação 24012616562120800000079768381 CONSULTA IMPOSTO DE RENDA PJ Documento de Comprovação 24012616562139600000079768382 CONSULTA VEICULOS PF Documento de Comprovação 24012616562160800000079768383 CONSULTA VEICULOS PJ Documento de Comprovação 24012616562178700000079768384 DECISÃO FAVORÁVEL HIPOSSUFIC Documento de Comprovação 24012616562197000000079768385 SCORE VFF PJ Documento de Comprovação 24012616562219200000079768386 SCORE VONEI PESSOA FISICA Documento de Comprovação 24012616562239200000079768387 Decisão Decisão 24043022550793200000084323028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050208165312100000084344417 Intimação Intimação 24050208174459200000084344418 Intimação Intimação 24050208174459200000084344418 Petição Petição 24050615202378600000084544376 Carta Carta 24081609274511600000092720375 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622155909000000092768629 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24101807473243600000096100386 NOELLY Aviso de Recebimento 24101807473272400000096100387 Intimação Intimação 24101807584319500000096100404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101808003075600000096100407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101808003075600000096100407 Petição Petição 24102510093854600000096483919 Mandado Mandado 25022410205335000000101720624 Diligência Diligência 25030518175021000000102105492 Contestação Contestação 25031001031808000000102263368 PROCURACAO NOELLY Procuração 25031001031878900000102263369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042907501275000000104837802 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042907501275000000104837802 Petição Petição 25050710300742100000105217451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071411051808700000108991418 Intimação Intimação 25071411061239500000108991419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071411051808700000108991418 DA CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO Outros Documentos 25071622173835300000109188877 Petição Petição 25071711005525800000109218482 Informação Informação 25091909314259200000116122633 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23122111402047300000078912869, Documento de Comprovação: 23122111402082100000078912874, Documento de Comprovação: 23122111402102100000078913925, Documento de Comprovação: 23122111402171300000078913926, Documento de Comprovação: 23122111402194100000078913927, Documento de Comprovação: 23122111402216600000078913928, Documento de Comprovação: 23122111402278600000078913929, Documento de Comprovação: 23122111402339900000078913930, Documento de Comprovação: 23122111402627400000078913934, Documento de Comprovação: 23122111402654400000078913935]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871082-75.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL proposta por HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI ME (posteriormente VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI) contra NOELLY BARBOSA SOUZA com o objetivo de obter a condenação da Ré ao pagamento de dívida líquida no valor atualizado de R$ 11.722,02 (onze mil, setecentos e vinte e dois reais e dois centavos), decorrente de um Contrato de Compra e Venda de serviços de formatura. O ajuizamento da demanda ocorreu em 21 de dezembro de 2023. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte Promovente, identificada em sua Petição Inicial (ID 83899348) como VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI (CNPJ 18.443.140/0001-08), embora tenha sido inicialmente registrada no sistema PJe com a denominação HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI ME, alegou ser credora da Ré em virtude do inadimplemento de um Contrato de Compra e Venda de serviços e produtos de formatura, cujo valor nominal total era de R$ 4.608,00 (quatro mil, seiscentos e oito reais), conforme o documento probatório acostado aos autos (ID 83900503). Detalhamento dos Fatos: A inicial narra o vínculo contratual estabelecido entre as partes, tendo sido o pacto de compra e venda inadimplido pela Ré no que tange aos pagamentos estipulados. Diante do descumprimento obrigacional, a Autora calculou o débito atualizado em R$ 11.722,02, utilizando como base o valor nominal de R$ 4.608,00, corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros simples de 1% ao mês, incidentes a partir de 10 de fevereiro de 2017 e apurados até a data de 30 de novembro de 2023, conforme detalhado na Memória de Cálculo (ID 83900504), configurando assim uma dívida líquida e exigível. A promovente afirmou ter esgotado as tentativas de solução amigável da pendência, recorrendo à via judicial para compelir a devedora ao cumprimento da obrigação. A Questão Jurídica e o Direito Alegado: A principal questão jurídica suscitada pela Autora reside na exigibilidade do débito contratual. Preliminarmente, a Autora refutou a possibilidade de prescrição com base no artigo 205 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional para ações fundadas em contratos entre particulares, por não possuírem prazo específico definido em lei, seria o decenal de dez anos. A Autora também dedicou grande parte da petição e de suas manifestações subsequentes à defesa da sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita com espeque no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, acostando farta documentação, como a Declaração de Hipossuficiência (ID 83900514), Certidão de Inexistência de Bens (ID 83900505) e Certidão DETRAN (ID 83900506) para o seu CNPJ, além de declarações de ausência de movimentação fiscal em certos períodos (IDs 83900511, 83900512, 83900513). O Pedido: A parte Promovente requereu: a) a concessão inicial dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a citação da Requerida para comparecer à audiência conciliatória ou para apresentar Contestação; c) a determinação de que eventual audiência seja realizada por videoconferência; e d) a procedência total da ação, para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 11.722,02, acrescida dos respectivos encargos moratórios e compensatórios até o efetivo pagamento. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA NOELLY BARBOSA SOUZA A parte Promovida, NOELLY BARBOSA SOUZA, apresentou sua Contestação (ID 108903314) em 10 de março de 2025, arguindo preliminar de mérito e impugnando o benefício de gratuidade concedido à Autora. Detalhamento dos Fatos: A Ré confirmou a existência do Contrato de Compra e Venda de serviços fotográficos de formatura, datado de 19 de outubro de 2016, com a previsão de pagamento em 12 parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se em 10 de fevereiro de 2017. Contestou, todavia, a possibilidade de cobrança da dívida em virtude da inércia do Autor. A Questão Jurídica e o Direito Alegado: Como questão prejudicial de mérito, a Ré suscitou a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Afirmou que o prazo aplicável é o quinquenal, estabelecido para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Com base na narrativa inicial, a última das 12 parcelas do contrato venceria em 10 de janeiro de 2018. Argumentação da Prescrição: Calculou a Ré que o prazo prescricional se completou em 10 de janeiro de 2023. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 21 de dezembro de 2023, restou caracterizada a extinção da pretensão, excedendo o prazo legal em período significativo e impossibilitando a cobrança judicial. Impugnação sobre Gratuidade de Justiça da
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SENTENÇA
AUTOR: HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI - ME
REU: NOELLY BARBOSA SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SERVIÇOS DE FORMATURA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Cobrança proposta por VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI contra NOELLY BARBOSA SOUZA, visando à condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 11.722,02, referente ao inadimplemento de Contrato de Compra e Venda de serviços de formatura, cujo valor original era de R$ 4.608,00, parcelado em 12 prestações mensais a partir de fevereiro de 2017. A Ré apresentou contestação arguindo a prescrição da pretensão autoral e impugnando o benefício da Justiça Gratuita concedido à Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida oriunda de contrato de compra e venda de serviços; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem da prescrição para fins de verificação da tempestividade da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é o quinquenal, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, afastando-se a aplicação do prazo decenal do art. 205. O termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela do contrato, pois somente após esse marco é possível exigir o cumprimento integral da obrigação. Decorrido período superior a cinco anos entre o vencimento da última parcela (janeiro de 2018) e o ajuizamento da ação (dezembro de 2023), está configurada a prescrição, extinguindo-se a pretensão de cobrança. A jurisprudência consolidada, exemplificada no precedente TJ-MG, Apelação Cível nº 5003913-42.2022.8.13.0309, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 30.04.2024, confirma o entendimento de que a ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da última parcela contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente por reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de contrato de compra e venda firmado por instrumento particular. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela contratual. Decorrido o prazo quinquenal sem o ajuizamento da ação, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 330, I, e 487, II; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5003913-42.2022.8.13.0309, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 30.04.2024.
Autora: A Ré impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da empresa Autora, argumentando que a VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI seria uma empresa ativa e com grande volume de negócios, especializada em formaturas em todo o Brasil (utilizando prints de redes sociais de uma empresa denominada ELEVA FORMATURAS, erroneamente atribuída à Autora). A Contestação imputou à Autora a ocultação de rendas e a sonegação de informações patrimoniais, citando relatórios antigos que não atestavam a situação financeira atual (IDs 83900509 e 83900513 - consulta de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e declaração de ausência de movimentação). Requereu, assim, o deferimento da sua própria Justiça Gratuita e, simultaneamente, solicitou que o Juízo determinasse pesquisa via SISBAJUD ou que a Autora juntasse extratos bancários dos últimos três meses e o Imposto de Renda atualizado da empresa, a fim de sanar as dúvidas sobre a hipossuficiência. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte Promovente apresentou tempestivamente sua Impugnação à Contestação (ID 112111304) em 07 de maio de 2025, refutando integralmente as alegações da Ré. A Autora requereu o afastamento da preliminar de prescrição, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento do feito com o julgamento pela procedência do pedido inicial. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de 26/01/2024 (ID 84764545): O Juízo deferiu o benefício da Gratuidade de Justiça ao Autor, com base na documentação apresentada, e ordenou a intimação da parte para retificar a inconsistência na denominação social no PJe (de HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI ME para a correta VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI). Diligências de Citação Frustradas: Após a retificação do polo ativo (ID 89966401) e nova determinação judicial, o primeiro ato citatório por Carta AR (ID 98552654) resultou negativo, tendo o aviso de recebimento retornado com a indicação 'ausente' (ID 102225448). O Autor requereu, então (ID 102647902), a citação por via de Oficial de Justiça, o que gerou a expedição do Mandado (ID 108307585). Certidão de Citação Negativa (ID 108728637): Em 05 de março de 2025, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a Ré em seu endereço, pois a mesma "não reside no endereço indicado (imóvel fechado)", conforme declarações de vizinhos. A citação foi, contudo, considerada válida pelo comparecimento espontâneo da Ré com a apresentação da Contestação. Ato Ordinatório para Impugnação (ID 111698288): A parte Autora foi intimada a apresentar impugnação à Contestação (e Reconvenção, embora esta não tenha sido apresentada), nos termos da lei. Ato Ordinatório de Especificação de Provas (ID 116205461 e ID 116205462): Em 14 de julho de 2025, o Juízo intimou ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, alertando sobre a necessidade de justificação de sua pertinência e sob a advertência de que o silêncio ou requerimento genérico seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Conclusão para Julgamento: Tanto a Ré (ID 116416501) quanto o Autor (ID 116448796) informaram não possuírem mais provas a produzir, requerendo o julgamento do mérito, o que resultou na remessa dos autos à conclusão (ID 123699074), notadamente para análise da prejudicial de mérito arguida pela Ré. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas. A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed. Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição. Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL E IMÓVEL - TERMO ADITIVO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO - NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA - DÍVIDA INSERIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Por se tratar de ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda de bem móvel e imóvel e seu aditivo contratual, o prazo prescricional aplicável é aquele inserido no artigo 206, § 5º, I, do CC: "Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". - O termo inicial do prazo prescricional, somente se inicia após a data do vencimento da última parcela prevista contratualmente. - Diante do transcurso do prazo quinquenal entre o dia do vencimento da última parcela prevista no aditivo contratual e o ajuizamento da ação de cobrança, o reconhecimento da prescrição da pretensão é medida impositiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039134220228130309, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) Observa-se que a última parcela do contrato de ID 83900503 foi no ano de 2017, já a ação foi distribuída no dia 21 de dezembro de 2023, decorrendo período de 5 anos. Portanto, restou caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos pretendidos pela parte demandada. DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122111402047300000078912869 02 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23122111402082100000078912874 03 - MEMORIA DE CALCULO Documento de Comprovação 23122111402102100000078913925 CERTIDAO DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 23122111402171300000078913926 CERTIDÃO DETRAN PROPRIEDADE DE VEICULOS Documento de Comprovação 23122111402194100000078913927 CERTIDÃO SIMPLIFICADA VONEI Documento de Comprovação 23122111402216600000078913928 COMPROVANTE RESIDENCIA SOCIO Documento de Comprovação 23122111402278600000078913929 CONSULTA IMPOSTO DE RENDA VFF Documento de Comprovação 23122111402339900000078913930 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23122111402461200000078913931 DCTF - 2021 - VFF Documento de Comprovação 23122111402489900000078913932 DCTF - 2022 - VFF Documento de Comprovação 23122111402561100000078913933 DECLARACAO DA EMPRESA SEM MOVIMENTACAO FISCAL Documento de Comprovação 23122111402627400000078913934 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23122111402654400000078913935 DOCUMENTO AUTOR Documento de Comprovação 23122111402735300000078913936 PROCURAÇÃO - V F F Documento de Comprovação 23122111402807300000078913937 Decisão Decisão 24012614161758000000079724927 Expediente Expediente 24012614161998000000079761585 Petição Petição 24012616561942200000079766773 BALANÇO PATRIMONIAL 2017 Documento de Comprovação 24012616561975600000079766774 BALANÇO PATRIMONIAL 2018 Documento de Comprovação 24012616562001500000079768375 BALANÇO PATRIMONIAL 2019 Documento de Comprovação 24012616562021300000079768376 CERTIDAO DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 24012616562039500000079768377 CERTIDÃO DETRAN PROPRIEDADE DE VEICULOS Documento de Comprovação 24012616562058100000079768378 CONSULTA CONTAS BANCARIAS PF Documento de Comprovação 24012616562078000000079768379 CONSULTA CONTAS BANCARIAS PJ Documento de Comprovação 24012616562101800000079768380 CONSULTA IMPOSTO DE RENDA PF Documento de Comprovação 24012616562120800000079768381 CONSULTA IMPOSTO DE RENDA PJ Documento de Comprovação 24012616562139600000079768382 CONSULTA VEICULOS PF Documento de Comprovação 24012616562160800000079768383 CONSULTA VEICULOS PJ Documento de Comprovação 24012616562178700000079768384 DECISÃO FAVORÁVEL HIPOSSUFIC Documento de Comprovação 24012616562197000000079768385 SCORE VFF PJ Documento de Comprovação 24012616562219200000079768386 SCORE VONEI PESSOA FISICA Documento de Comprovação 24012616562239200000079768387 Decisão Decisão 24043022550793200000084323028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050208165312100000084344417 Intimação Intimação 24050208174459200000084344418 Intimação Intimação 24050208174459200000084344418 Petição Petição 24050615202378600000084544376 Carta Carta 24081609274511600000092720375 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622155909000000092768629 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24101807473243600000096100386 NOELLY Aviso de Recebimento 24101807473272400000096100387 Intimação Intimação 24101807584319500000096100404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101808003075600000096100407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101808003075600000096100407 Petição Petição 24102510093854600000096483919 Mandado Mandado 25022410205335000000101720624 Diligência Diligência 25030518175021000000102105492 Contestação Contestação 25031001031808000000102263368 PROCURACAO NOELLY Procuração 25031001031878900000102263369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042907501275000000104837802 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042907501275000000104837802 Petição Petição 25050710300742100000105217451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071411051808700000108991418 Intimação Intimação 25071411061239500000108991419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071411051808700000108991418 DA CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO Outros Documentos 25071622173835300000109188877 Petição Petição 25071711005525800000109218482 Informação Informação 25091909314259200000116122633 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23122111402047300000078912869, Documento de Comprovação: 23122111402082100000078912874, Documento de Comprovação: 23122111402102100000078913925, Documento de Comprovação: 23122111402171300000078913926, Documento de Comprovação: 23122111402194100000078913927, Documento de Comprovação: 23122111402216600000078913928, Documento de Comprovação: 23122111402278600000078913929, Documento de Comprovação: 23122111402339900000078913930, Documento de Comprovação: 23122111402627400000078913934, Documento de Comprovação: 23122111402654400000078913935]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871082-75.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL proposta por HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI ME (posteriormente VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI) contra NOELLY BARBOSA SOUZA com o objetivo de obter a condenação da Ré ao pagamento de dívida líquida no valor atualizado de R$ 11.722,02 (onze mil, setecentos e vinte e dois reais e dois centavos), decorrente de um Contrato de Compra e Venda de serviços de formatura. O ajuizamento da demanda ocorreu em 21 de dezembro de 2023. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte Promovente, identificada em sua Petição Inicial (ID 83899348) como VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI (CNPJ 18.443.140/0001-08), embora tenha sido inicialmente registrada no sistema PJe com a denominação HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI ME, alegou ser credora da Ré em virtude do inadimplemento de um Contrato de Compra e Venda de serviços e produtos de formatura, cujo valor nominal total era de R$ 4.608,00 (quatro mil, seiscentos e oito reais), conforme o documento probatório acostado aos autos (ID 83900503). Detalhamento dos Fatos: A inicial narra o vínculo contratual estabelecido entre as partes, tendo sido o pacto de compra e venda inadimplido pela Ré no que tange aos pagamentos estipulados. Diante do descumprimento obrigacional, a Autora calculou o débito atualizado em R$ 11.722,02, utilizando como base o valor nominal de R$ 4.608,00, corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros simples de 1% ao mês, incidentes a partir de 10 de fevereiro de 2017 e apurados até a data de 30 de novembro de 2023, conforme detalhado na Memória de Cálculo (ID 83900504), configurando assim uma dívida líquida e exigível. A promovente afirmou ter esgotado as tentativas de solução amigável da pendência, recorrendo à via judicial para compelir a devedora ao cumprimento da obrigação. A Questão Jurídica e o Direito Alegado: A principal questão jurídica suscitada pela Autora reside na exigibilidade do débito contratual. Preliminarmente, a Autora refutou a possibilidade de prescrição com base no artigo 205 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional para ações fundadas em contratos entre particulares, por não possuírem prazo específico definido em lei, seria o decenal de dez anos. A Autora também dedicou grande parte da petição e de suas manifestações subsequentes à defesa da sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita com espeque no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, acostando farta documentação, como a Declaração de Hipossuficiência (ID 83900514), Certidão de Inexistência de Bens (ID 83900505) e Certidão DETRAN (ID 83900506) para o seu CNPJ, além de declarações de ausência de movimentação fiscal em certos períodos (IDs 83900511, 83900512, 83900513). O Pedido: A parte Promovente requereu: a) a concessão inicial dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a citação da Requerida para comparecer à audiência conciliatória ou para apresentar Contestação; c) a determinação de que eventual audiência seja realizada por videoconferência; e d) a procedência total da ação, para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 11.722,02, acrescida dos respectivos encargos moratórios e compensatórios até o efetivo pagamento. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA NOELLY BARBOSA SOUZA A parte Promovida, NOELLY BARBOSA SOUZA, apresentou sua Contestação (ID 108903314) em 10 de março de 2025, arguindo preliminar de mérito e impugnando o benefício de gratuidade concedido à Autora. Detalhamento dos Fatos: A Ré confirmou a existência do Contrato de Compra e Venda de serviços fotográficos de formatura, datado de 19 de outubro de 2016, com a previsão de pagamento em 12 parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se em 10 de fevereiro de 2017. Contestou, todavia, a possibilidade de cobrança da dívida em virtude da inércia do Autor. A Questão Jurídica e o Direito Alegado: Como questão prejudicial de mérito, a Ré suscitou a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Afirmou que o prazo aplicável é o quinquenal, estabelecido para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Com base na narrativa inicial, a última das 12 parcelas do contrato venceria em 10 de janeiro de 2018. Argumentação da Prescrição: Calculou a Ré que o prazo prescricional se completou em 10 de janeiro de 2023. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 21 de dezembro de 2023, restou caracterizada a extinção da pretensão, excedendo o prazo legal em período significativo e impossibilitando a cobrança judicial. Impugnação sobre Gratuidade de Justiça da