Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB
EXECUTADO: VALDEMI DUTRA DE FRANCA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DÉBITO PARCELADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826118-60.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB em face de VALDEMI DUTRA DE FRANCA. A exequente noticiou nos autos a existência de acordo extrajudicial no ID 90741808, com pedido de homologação e suspensão do processo. É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. O artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Verifica-se, portanto, cabível a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação avençada. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PREVENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DO DECISUM. Nos termos do art. 922 do CPC, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”. (0802865-51.2016.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. Execução POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. Acordo de confissão de dívida e PARCELAMENTO de pagamento. Pedido de Homologação e de suspensão do processo. Extinção com resolução de mérito. DESCABIMENTO. Provimento do recurso. - Verificando-se que partes celebraram acordo e postularam a suspensão do feito executivo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 792 do CPC/73, atual art. 922 do Código de Processo Civil, deve-se determinar a suspensão do feito executivo durante o prazo concedido pelo exequente para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação, e não decretar a sua extinção. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (0801705-18.2014.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2018)
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID n. 90745197. Haja vista que o presente acordo foi homologado antes do julgamento da presente ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, parágrafo 3º do CPC. Honorários nos termos do acordo. Arquivem-se os autos, provisoriamente. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pela parte-devedora, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, parágrafo único). Aguarde-se o desfecho do acordo, ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento da avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (12/12/2024). P.R.I. João Pessoa, 16 de agosto de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB
EXECUTADO: VALDEMI DUTRA DE FRANCA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DÉBITO PARCELADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826118-60.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB em face de VALDEMI DUTRA DE FRANCA. A exequente noticiou nos autos a existência de acordo extrajudicial no ID 90741808, com pedido de homologação e suspensão do processo. É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. O artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Verifica-se, portanto, cabível a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação avençada. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PREVENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DO DECISUM. Nos termos do art. 922 do CPC, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”. (0802865-51.2016.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. Execução POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. Acordo de confissão de dívida e PARCELAMENTO de pagamento. Pedido de Homologação e de suspensão do processo. Extinção com resolução de mérito. DESCABIMENTO. Provimento do recurso. - Verificando-se que partes celebraram acordo e postularam a suspensão do feito executivo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 792 do CPC/73, atual art. 922 do Código de Processo Civil, deve-se determinar a suspensão do feito executivo durante o prazo concedido pelo exequente para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação, e não decretar a sua extinção. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (0801705-18.2014.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2018)
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID n. 90745197. Haja vista que o presente acordo foi homologado antes do julgamento da presente ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, parágrafo 3º do CPC. Honorários nos termos do acordo. Arquivem-se os autos, provisoriamente. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pela parte-devedora, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, parágrafo único). Aguarde-se o desfecho do acordo, ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento da avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (12/12/2024). P.R.I. João Pessoa, 16 de agosto de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital