Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALCEU FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO EXECUTIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – Relatório ALCEU FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, qualificado, citado por via editalícia nos autos da Ação Executiva nº 0804122-79.2019.815.2001, apresentou resposta ao pleito executivo por meio de curador especial, cuja peça foi redigida por negativa geral. Decisão ao ID 88800440 deferindo a gratuidade de justiça ao embargante. Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID 91145878. Vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Em que pese a defesa por negativa geral apresentada, há de se ressaltar que a execução processada nos autos principais está fundada em uma Cédula de Crédito Bancário firmada sob o nº 337.874.039, quedando-se o executado inadimplente. Ou seja, na demanda executiva estão sendo cobrados as obrigações contratualmente assumidas pelo executado, nos termos do instrumento juntado aos autos. Estão, portanto, satisfeitos os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Neste norte, caberia ao executado comprovar que as obrigações contratualmente assumidas foram devidamente adimplidas, porém não o fez. Por fim, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte embargada comprovou a existência do título passível de execução, sendo que competia ao embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, de modo que é plenamente viável o prosseguimento da execução. Por tais razões, considerando que os presentes Embargos à Execução não abalam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, improcedem os embargos manejados. III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos pelo executado, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública, gozando dos benefícios da Justiça Gratuita. P.I.C. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822594-55.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]