Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMARCOS SOARES, EMIDIO LUIZ DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, MARCELO FERREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. A questão em análise envolve a apreciação do pedido de justiça gratuita no processo em questão, onde a parte autora solicitou a isenção ou redução das custas processuais devido à sua situação financeira. Inicialmente, a justiça gratuita foi parcialmente concedida, com uma redução de 80% das custas, conforme decisão interlocutória. Posteriormente, essa decisão foi objeto de agravo. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu decisão monocrática terminativa de id. 76581476 dando provimento parcial ao recurso com redução pormenorizada das custas iniciais nos seguintes termos, in verbis: “1) Edmarcos Soares - R$ 600,00 (seiscentos reais); 2) Emídio Luiz Oliveira – R$ 300,00 (trezentos reais); 3) João Batista dos Santos – R$ 300,00 (trezentos reais); 4) Marcelo Ferreira da Silva - R$ 500,00 (quinhentos reais) No entanto, o sistema de custas utilizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) não permite a individualização do valor a ser pago por cada autor envolvido na ação. Diante disso, a única alternativa viável é a expedição de uma guia de custas no valor global correspondente à soma de todos os valores individualizados conforme decidido pelo TJ/PB. As partes autoras, uma vez intimadas, deverão efetuar o pagamento dessa guia global. Posteriormente, entre si e fora dos autos, deverão promover o rateio do valor pago, de acordo com a decisão proferida em segunda instância. Essa orientação segue o entendimento de que o rateio individual das custas é responsabilidade das partes envolvidas, considerando que o sistema de custas não permite uma divisão direta pelo sistema. Uma vez expedida a nova guia de custas,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820039-02.2023.8.15.2001 INTIME-SE a parte autora para realizar o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição do processo em caso de inadimplemento. João Pessoa, 21 de agosto de 2024. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito