Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
REU: JOSE EDVAN FELIX "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO. DECISÃO DO TCE IMPUTANDO MULTA A GESTOR MUNICIPAL. ESTADO DA PARAÍBA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Dessa forma, a ausência de algumas das condições da ação, como a ilegitimidade ad causam ativa, impõe a extinção do processo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028554-84.2008.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proveniente de decisão de imputação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, cuja petição inicial foi apresentada pelo Estado da Paraíba. Instado a se manifestar acerca da ilegitimidade passiva observada em razão do julgamento do tema 642 (RE 1003433) de Repercussão Geral, por parte do Supremo Tribunal Federal, o promovido afirmou não concordar com a ilegitimidade. É o relatório. Decido. A presente execução tem como autor o Estado da Paraíba, com o objetivo de satisfazer o débito de multa imposta a gestor público municipal em razão de danos causados ao erário municipal. No caso em concreto, o acórdão do TCE que embasa a inicial decidiu pela aplicação de multa ao executado sr. JOSE EDVAN FELIX, na qualidade de Prefeito do Município de Catingueira/PB, em julgamento realizado em 14 de maio de 2008, pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Observa-se que, na hipótese, a multa foi aplicada pelo TCE em decorrência de má gestão financeira que causou dano ao erário Municipal. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Tema 642 (RE 1003433) de Repercussão Geral, reconheceu que a legitimidade para a execução de crédito de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente público municipal é do Município. A tese ficou assim fixada: Tema 642 do STF - “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Com efeito, o Autor é parte ilegítima para promover a aludida execução, por se tratar de gestor municipal. Dessa forma, percebendo o juiz a flagrante ausência das condições da ação no momento do recebimento da petição inicial, entende-se que o magistrado deve proferir imediatamente uma sentença definitiva, reconhecendo a improcedência prima facie do pedido. A discussão acerca da natureza das condições da ação - se esta seria uma condição da ação ou uma questão de mérito - pode parecer, à primeira vista, inócua. No entanto, na realidade, a distinção é de efeito prático fundamental, especialmente no que tange à formação da coisa julgada. Ao adotar a posição de que a falta de condição da ação reconheceria o provimento que a declara – portanto, a condição da ação – extinguiria o processo sem exame de mérito por carência de ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, produzindo somente coisa julgada formal. A ilegitimidade passiva ad causam ativa é inquestionável, caracterizando-se, assim, como uma das condições da ação. A previsão da falta das condições da ação está contida nos arts. 17 (Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade), 485, I e 330, II do CPC. Conforme este último artigo, se faltar a legitimidade da causa, será causa de indeferimento da petição inicial: Art. 330. A petição inicial será indeferida: (...) II - a parte for manifestamente ilegítima. Portanto, reconhecida a inexistência de condição da ação (impõe-se a extinção do feito, conforme o Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e VI). A orientação da jurisprudência reforça esse alinhamento doutrinário, como exemplificado nos seguintes julgados: Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. (STJ – 2ª. Turma – Resp 879188/RS – Ministro Relator Humberto Martins – Data do Julgamento 21/05/2009. Publicação DJe 02/06/2009). O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrerem quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, art. 267, VI). (STJ - REsp 915907 / SC – 1ª Turma - DJe 06/10/2009 – rel. Min. Luiz Fux). Diante da petição inicial, o juiz já estará habilitado a proceder à verificação da presença ou não das chamadas condições da ação. Nelson Nery Jr. (2008, p. 503) explica o tema, de maneira impecável: “[...] Se a parte for manifestamente ilegítima ou se o autor carecer de interesse processual, o juiz deve indeferir a petição inicial (CPC 295 II e III). A impossibilidade jurídica do pedido é causa de inépcia da petição inicial (CPC 295 par.ún. III), acarretando também o indeferimento da exordial (CPC 295).” Como se observa, não há viabilidade processual devido à carência das condições da ação e à impossibilidade jurídica do pedido, evidenciadas de maneira clara e nítida.
Diante do exposto, respaldado no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira), no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e ainda, com base nos arts. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto se tratar-se de Embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos e sendo mantida a presente sentença incólume, certifique-se e arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se." João Pessoa, 2 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito