Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 16:13
Publicado Sentença em 19/12/2025.19/12/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA
RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0809392-11.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente já singularizado. Juntou documentação. O promovido apresentou contestação no ID: 90938418. Impugnação à contestação no ID: 92688168. Decisão saneadora no ID:: 117368296. As partes, em petição conjunta (ID: 128521084), aduziram terem chegado a um entendimento extrajudicial, pugnando pela extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os presentes autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre a declaração de nulidade de cobranças Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores, inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. DISPOSITIVO Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID: 128521084 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Comunique-se da perito nomeada acerca da desistência de realização da perícia. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA
RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0809392-11.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente já singularizado. Juntou documentação. O promovido apresentou contestação no ID: 90938418. Impugnação à contestação no ID: 92688168. Decisão saneadora no ID:: 117368296. As partes, em petição conjunta (ID: 128521084), aduziram terem chegado a um entendimento extrajudicial, pugnando pela extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os presentes autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre a declaração de nulidade de cobranças Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores, inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. DISPOSITIVO Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID: 128521084 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Comunique-se da perito nomeada acerca da desistência de realização da perícia. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito18/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 11:09
Juntada de Certidão17/12/2025, 11:09
Homologada a Transação17/12/2025, 10:23
Conclusos para despacho09/12/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 17:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/11/2025, 21:53
Juntada de Ofício04/11/2025, 00:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/10/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 16:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:50
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 19:08
Publicado Decisão em 15/09/2025.15/09/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809392-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da regularização do polo passivo O promovido ITAU UNIBANCO S.A em sede de contestação, aduziu que o responsável pelo contrato objeto da lide é o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, pugnando pela alteração do polo passivo da demanda, com a exclusão do ITAU UNIBANCO S.A, passando a figurar, em seu lugar, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, anexando os documentos comprobatórios (ID 90938424). Dessa forma, pelos documentos anexados (ID 90938424) e diante da anuência tácita da parte autora, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo ser retificado o polo passivo para que conste o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Retificações necessárias. 2) Da conexão O promovido alega que, no que pese a presente demanda discutir a existência e validade do contrato de empréstimo de nº 44773706, a autora ajuizou outra ação, para declaração de nulidade de outro contrato firmado com o Banco Réu, requerendo os mesmos pedidos da presente demanda, e, mesmo tratando-se de contratos distintos, tem-se que todas as ações mantém certa identidade, e se referem ao mesmo bem jurídico, de modo que se faz necessário a sua reunião para julgamento simultâneo. Pois bem, em análise aos processos citados pelo réu constatou-se que a ação de nº 0809394-78.2024.8.15.2001, que tem como objeto contrato diverso do empréstimo objeto da presente lide, já foi sentenciada, o que obsta a sua reunião com o presente feito. Infere-se, portanto, que as demandas versam sobre contratos diversos, assim, não há como declarar a conexão entre as demandas, visto que a parte ré não colacionou à contestação provas contundentes de que o objeto do presente contrato é abarcado pelos contratos dos demais processos. Ademais, observou-se que a demanda já foi devidamente sentenciada, não sendo o caso de reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Em decisão análoga: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO – DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUES – DESCABIMENTO DOS PLEITOS DE CONVERSÃO DO CONTRATO E AMORTIZAÇÃO DE VALORES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando a parte discute contratos diferentes em duas demandas diversas, sem a prova de que um deles abarca o outro, é de ser rejeitada a alegação de conexão entre as ações. Não há falar em nulidade da negociação se houve prova da contratação de empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de ser demonstrada a manutenção da relação cliente/banco. Descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais nos casos em que não configurado ato ilícito. (TJ-MS - AC: 08000366920198120022 MS 0800036-69.2019.8.12.0022, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Da prescrição trienal O banco réu, em sede contestação, suscitou a prescrição trienal do direito da parte autora referente ao contrato de n° 44773706, objeto da lide, com fulcro no art. 206, §3º, V, do CC, entretanto, insta destacar que a pretensão inicial da autora é a declaração da nulidade do contrato, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais, pelo que, desse modo, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC. Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário. Assim, conforme as informações prestadas pelo promovido, o contrato foi firmado em 2020, além disso, os descontos realizados no contracheque da parte autora continuam, aparentemente, ocorrendo até o presente momento, conforme extrato juntado pelo próprio banco réu no ID 90938419. Logo, considerando que o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato e tendo em vista que o banco réu continua descontando valores no contracheque da promovente, não resta configurada a ocorrência da prescrição do pleito autoral. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC. Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) - destacamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) - destacamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - destacamos Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (ID 99042200); já parte ré pugnou pela expedição ofício à agência 3487 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que confirme o crédito enviado à parte autora, bem como pela oitiva do depoimento pessoal desta (ID 101745419). Da prova pericial grafotécnica Na presente demanda, a parte autora impugna, de forma expressa, a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída no contrato bancário apresentado pela instituição financeira demandada, conforme ID 99042200. Diante disso, é importante a realização de prova pericial grafotécnica, como meio adequado para aferição da veracidade do documento em questão, sendo certo que o ônus de demonstrar a autenticidade do instrumento recai sobre a própria parte ré, que dele se vale para sustentar suas alegações, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” (Recurso Repetitivo – Tema 1061 - Info 720 - STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). Assim sendo, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perita a Sra. AMANDA DE MIRANDA CASTOR¹, grafocopista, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável da perita, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte ré, conforme exposto acima. Da oitiva do depoimento pessoal da parte autora Pois bem, quanto ao pedido de oitiva do depoimento pessoal da parte autora requerido pela parte ré, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Da expedição de ofício Quanto ao pedido de expedição de ofício, para comprovar o depósito dos valores na conta bancária requerente, entendo como razoável o seu deferimento, a fim de que seja melhor instruído o presente feito. Assim, defiro a produção da prova e, conforme requerido pelo réu, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato de movimentação bancária da conta bancária de nº 14040-5, agência nº 3487, de titularidade da Sra. MARIA DO SOCORRO SILVA (CPF nº 645.250.154-20), referente ao período de junho de 2020 até fevereiro de 2024, data do início das prestações. Com a resposta ao ofício, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias. III) Do ônus da prova Sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, é o caso de inverter o ônus da prova. Neste sentido: BANCÁRIO. Ação de consignação em pagamento e reparação de danos morais julgada parcialmente procedente. Inconformismo do banco. Acordo de refinanciamento de débito, mora e restrição cadastral. Divergência quanto aos termos pactuados. Pertinência da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Boletos emitidos e pagamentos realizados nos termos da negociação defendida pelo consumidor. Ausência de impugnação do banco. Telas sistêmicas insuficientes para demonstrar condições contratuais alegadas pela instituição financeira. Inexigibilidade da cobrança, nos termos pretendidos pelo banco. Mora do consumidor decorrente da resistência injustificada do credor ao recebimento. Viabilidade da consignação em pagamento para quitação e extinção da obrigação (art. 334 e 335, I do CC). Restrição cadastral indevida. Dano moral caracterizado. Reparação arbitrada adequadamente em R$ 5.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por imposição legal, não condicionados a alta complexidade da causa ou longo tempo de tramitação. Condenação necessária. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030292-55.2023.8.26.0224; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma II (Direito Privado 2); Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1030292-55.2023.8.26.0224; Guarulhos; Turma II Direito Privado 2; Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro; Julg. 07/04/2025) Dessa forma, deve ser observada a regra constante no VIII do art. 6º do CDC e do §1º do art. 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; Em hipótese alternativa, a autora utilizou o valor do empréstimo consignado?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados do perito:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809392-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da regularização do polo passivo O promovido ITAU UNIBANCO S.A em sede de contestação, aduziu que o responsável pelo contrato objeto da lide é o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, pugnando pela alteração do polo passivo da demanda, com a exclusão do ITAU UNIBANCO S.A, passando a figurar, em seu lugar, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, anexando os documentos comprobatórios (ID 90938424). Dessa forma, pelos documentos anexados (ID 90938424) e diante da anuência tácita da parte autora, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo ser retificado o polo passivo para que conste o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Retificações necessárias. 2) Da conexão O promovido alega que, no que pese a presente demanda discutir a existência e validade do contrato de empréstimo de nº 44773706, a autora ajuizou outra ação, para declaração de nulidade de outro contrato firmado com o Banco Réu, requerendo os mesmos pedidos da presente demanda, e, mesmo tratando-se de contratos distintos, tem-se que todas as ações mantém certa identidade, e se referem ao mesmo bem jurídico, de modo que se faz necessário a sua reunião para julgamento simultâneo. Pois bem, em análise aos processos citados pelo réu constatou-se que a ação de nº 0809394-78.2024.8.15.2001, que tem como objeto contrato diverso do empréstimo objeto da presente lide, já foi sentenciada, o que obsta a sua reunião com o presente feito. Infere-se, portanto, que as demandas versam sobre contratos diversos, assim, não há como declarar a conexão entre as demandas, visto que a parte ré não colacionou à contestação provas contundentes de que o objeto do presente contrato é abarcado pelos contratos dos demais processos. Ademais, observou-se que a demanda já foi devidamente sentenciada, não sendo o caso de reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Em decisão análoga: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO – DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUES – DESCABIMENTO DOS PLEITOS DE CONVERSÃO DO CONTRATO E AMORTIZAÇÃO DE VALORES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando a parte discute contratos diferentes em duas demandas diversas, sem a prova de que um deles abarca o outro, é de ser rejeitada a alegação de conexão entre as ações. Não há falar em nulidade da negociação se houve prova da contratação de empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de ser demonstrada a manutenção da relação cliente/banco. Descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais nos casos em que não configurado ato ilícito. (TJ-MS - AC: 08000366920198120022 MS 0800036-69.2019.8.12.0022, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3) Da prescrição trienal O banco réu, em sede contestação, suscitou a prescrição trienal do direito da parte autora referente ao contrato de n° 44773706, objeto da lide, com fulcro no art. 206, §3º, V, do CC, entretanto, insta destacar que a pretensão inicial da autora é a declaração da nulidade do contrato, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais, pelo que, desse modo, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC. Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário. Assim, conforme as informações prestadas pelo promovido, o contrato foi firmado em 2020, além disso, os descontos realizados no contracheque da parte autora continuam, aparentemente, ocorrendo até o presente momento, conforme extrato juntado pelo próprio banco réu no ID 90938419. Logo, considerando que o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato e tendo em vista que o banco réu continua descontando valores no contracheque da promovente, não resta configurada a ocorrência da prescrição do pleito autoral. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC. Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) - destacamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) - destacamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - destacamos Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (ID 99042200); já parte ré pugnou pela expedição ofício à agência 3487 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que confirme o crédito enviado à parte autora, bem como pela oitiva do depoimento pessoal desta (ID 101745419). Da prova pericial grafotécnica Na presente demanda, a parte autora impugna, de forma expressa, a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída no contrato bancário apresentado pela instituição financeira demandada, conforme ID 99042200. Diante disso, é importante a realização de prova pericial grafotécnica, como meio adequado para aferição da veracidade do documento em questão, sendo certo que o ônus de demonstrar a autenticidade do instrumento recai sobre a própria parte ré, que dele se vale para sustentar suas alegações, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” (Recurso Repetitivo – Tema 1061 - Info 720 - STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). Assim sendo, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perita a Sra. AMANDA DE MIRANDA CASTOR¹, grafocopista, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Ademais, havendo manifestação favorável da perita, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte ré, conforme exposto acima. Da oitiva do depoimento pessoal da parte autora Pois bem, quanto ao pedido de oitiva do depoimento pessoal da parte autora requerido pela parte ré, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Da expedição de ofício Quanto ao pedido de expedição de ofício, para comprovar o depósito dos valores na conta bancária requerente, entendo como razoável o seu deferimento, a fim de que seja melhor instruído o presente feito. Assim, defiro a produção da prova e, conforme requerido pelo réu, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato de movimentação bancária da conta bancária de nº 14040-5, agência nº 3487, de titularidade da Sra. MARIA DO SOCORRO SILVA (CPF nº 645.250.154-20), referente ao período de junho de 2020 até fevereiro de 2024, data do início das prestações. Com a resposta ao ofício, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias. III) Do ônus da prova Sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, é o caso de inverter o ônus da prova. Neste sentido: BANCÁRIO. Ação de consignação em pagamento e reparação de danos morais julgada parcialmente procedente. Inconformismo do banco. Acordo de refinanciamento de débito, mora e restrição cadastral. Divergência quanto aos termos pactuados. Pertinência da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Boletos emitidos e pagamentos realizados nos termos da negociação defendida pelo consumidor. Ausência de impugnação do banco. Telas sistêmicas insuficientes para demonstrar condições contratuais alegadas pela instituição financeira. Inexigibilidade da cobrança, nos termos pretendidos pelo banco. Mora do consumidor decorrente da resistência injustificada do credor ao recebimento. Viabilidade da consignação em pagamento para quitação e extinção da obrigação (art. 334 e 335, I do CC). Restrição cadastral indevida. Dano moral caracterizado. Reparação arbitrada adequadamente em R$ 5.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por imposição legal, não condicionados a alta complexidade da causa ou longo tempo de tramitação. Condenação necessária. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030292-55.2023.8.26.0224; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma II (Direito Privado 2); Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1030292-55.2023.8.26.0224; Guarulhos; Turma II Direito Privado 2; Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro; Julg. 07/04/2025) Dessa forma, deve ser observada a regra constante no VIII do art. 6º do CDC e do §1º do art. 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; Em hipótese alternativa, a autora utilizou o valor do empréstimo consignado?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados do perito:
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/08/2025, 11:53
Nomeado perito12/08/2025, 11:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:25
Conclusos para despacho21/02/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 16:12
Publicado Despacho em 05/02/2025.05/02/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809392-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, já tendo ambas se manifestado (IDs 99042200 e 101745419), considerando que foi suscitado, pela parte autora, o incidente de falsidade documental (ID 99042200), antes de qualquer providência, ouça-se a parte ré, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 432 do CPC, vindo-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito04/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/01/2025, 11:37
Conclusos para despacho23/10/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 01:24
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 13:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:54
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 07:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 19:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/05/2024 23:59.28/05/2024, 19:25
Juntada de Petição de contestação22/05/2024, 21:11
Publicado Decisão em 06/05/2024.06/05/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 00:22
Juntada de Certidão03/05/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527
REU: ITAU UNIBANCO S.A
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809392-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou ser pensionista e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do extrato previdenciário (ID 86730254). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.501,53 (dois mil e quinhentos e um reais e cinquenta e três centavos). Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/05/2024, 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/05/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: 645.250.154-20 (AUTOR).02/05/2024, 08:04
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)02/05/2024, 08:04
Conclusos para despacho14/03/2024, 07:00
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 16:33
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 10:13
Proferido despacho de mero expediente03/03/2024, 00:58
Conclusos para despacho29/02/2024, 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência29/02/2024, 07:42
Declarada incompetência26/02/2024, 18:54
Determinada a redistribuição dos autos26/02/2024, 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/02/2024, 11:11
Distribuído por sorteio26/02/2024, 11:11