Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808807-90.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, destinados ao sustento do devedor e de sua família. A despeito da previsão legal supracitada, o extrato apresentado no ID 121375202 indica se tratar de conta corrente, e não conta-salário, não trazendo a informação precisa se a mesma é utilizada unicamente para a recebimento da remuneração da devedora, já que, por conter outras movimentações financeiras, a exemplo de operações via PIX, não pode ser considerada exclusivamente conta-salário. Demais disso, a devedora não apresentou outros elementos de prova, a exemplo do comprovante de renda atual, de modo a comprovar que o valor bloqueado possui natureza alimentar. Além disso, o resultado do bloqueio parcial de ID 121717349 sinaliza que na conta do Banco do Brasil foram bloqueados valores superiores aquele indicado na rubrica "proventos" do extrato juntado pela executada (ID 121375202), o que robora com a conclusão de que a conta não é destinada unicamente ao recebimento de salários, de modo que, a princípio, resta indeferido o pedido de desbloqueio formulado. No tema, confira-se a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO OU POUPANÇA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 'Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor'.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068034-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.02.2023) (TJ-PR - AI: 00680344020228160000 Londrina 0068034-40.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 18/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023). Destacado. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida." (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, diante da ausência de comprovação da natureza da verba bloqueada, INDEFIRO o pedido da parte executada e MANTENHO a penhora realizada, sem prejuízo de reanálise do pleito, em caso de alegação, com novos elementos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos. Quanto ao pedido de parcelamento e solução consensual, ID 121375201, o exequente já informou em oportunidade recente do seu desinteresse na designação de audiência de conciliação, nada impedindo que as partes realizem tratativas extrajudicialmente para fins de chegarem a um acordo, o qual poderá ser homologado em Juízo, caso queiram. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. João Pessoa, na data da assinatura digital. Juiz de Direito