Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMILSON COSTA ALVES TAVARES FILHO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807747-48.2024.8.15.2001 [Remissão das Dívidas] Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada por DEMILSON COSTA ALVES TAVARES FILHO, com o objetivo de repactuar as dívidas inscritas em seu contracheque, devido a condição de superendividamento, conforme os termos da inicial. Pedido de justiça gratuita deferido (Id 89516785). Contestações apresentadas pelos promovidos nos Ids 91140417, 103288693, 103475812 e 105082751. O banco Itaú informou a quitação do débito (Id 104920434). Impugnação às contestações no Id 107303132. Audiência de conciliação, sem acordo, Id 103957843. Intimadas as partes para especificação de provas, todas requereram o julgamento antecipado da lide. É o resumo necessário. DECIDO. Sob o que consta nos autos, destaco que a pretensão autoral não encontra viabilidade de processamento. Observe-se que, a petição inicial (Id 85696806) noticia que o rito a ser seguido é a ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento – Lei 14.181/21). Em suma, o autor não se encontra abarcado pela situação legal que justifique o processamento da ação sob a ótica do superendividamento, vez que não há indícios claros sobre a situação de superendividamento do autor, visto a partir dos comprovantes de rendimentos mensais apresentados (Id 85696835 e 85696837). Para que seja possível ao autor manejar o pedido de repactuação de dívidas, deve esclarecer, de forma mínima, a situação de superendividamento, não bastando uma desorganização financeira, pois são institutos que não se confundem. Cumpre reportar que antes da edição da referida lei já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos. Atualmente, essas mesmas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação/readequação de descontos. O procedimento de repactuação de dívidas tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para pagar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. O procedimento é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que, em relação ao mínimo existencial, contém a seguinte previsão: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; (destaquei) É importante mencionar que a Lei 14.181/2021 não fixou percentual para descontos em folha de pagamento, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz. Observe-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o regular processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. 2. Ausente o comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse de agir e não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1914404, 07018597820238070019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Portanto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, pois se trata de contratação que possui regulamentação específica. No caso dos autos, o que se observa é que o autor não demonstrou atender aos requisitos para que se considere superendividado, pois, de acordo com o contracheque juntado quando da propositura da ação (dezembro/2023 - Id 85696837), a parte autora é primeiro tenente do Corpo de Bombeiros Militar, dispondo de renda bruta no valor de R$ 18.269,58, e líquida no valor de R$ 10.043,47, superando o valor previsto como mínimo existencial. O procedimento previsto no art. 104-B, depende do prévio preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no CDC, art. 54-A, § 1º: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. Com isso, se for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não compromete o mínimo existencial estabelecido pela norma que rege a matéria, não há razões que justifiquem a instauração do processo, carecendo o consumidor de interesse processual. Dito de outro modo, a finalidade da norma é a preservação do mínimo existencial, se esse mínimo não foi comprometido não há que se falar em aplicação do processo de repactuação de dívidas. Pelo exposto, antes o que dos autos constam, por ausência de requisitos legais e sendo o autor carente de interesse processual, julgo extinto o processo sem mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito