Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACSA ANDRADE DE CASTRO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A - AG. PRAÇA 1817 LITISPENDÊNCIA – Matéria de ordem pública – Ação proposta no curso de outra ação idêntica - Ocorrência – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Sendo proposta, no curso de uma ação já existente, uma outra com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, surge o fenômeno da litispendência, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0809455-69.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR ajuizada por ACSA ANDRADE DE CASTRO em face de BANCO DO BRASIL S.A - AG. PRAÇA 1817. Em apertada síntese, relata a parte autora (ID: 36819824, pág. 07) que em razão da sua aposentadoria realizou o saque das cotas referente ao PASEP, deparando-se com a quantia irrisória de R$ 978,02. Aduz que contribuiu ao referido fundo durante anos, como servidor público, de modo que, patente a discrepância quanto aos valores constantes na conta, sendo certo que o houve a subtração indevida de valores e correção monetária equivocada pelo promovido. Dessarte, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 99.800,00. É o que importa relatar. Decido. Ao realizar consulta no P.J.E, constata-se a existência do processo n. 0813670-94.2020.8.15.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Capital, exatamente idêntico a este e que fora ajuizado em 04/03/2020. A presente ação fora distribuída no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em razão de remessa da Justiça Federal em 19/11/2020. Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do C.P.C. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n° 0813670-94.2020.8.15.2001. Naqueles autos, ainda em trâmite, e em fase de instrução, o autor pleiteia exatamente a restituição dos valores indevidamente subtraídos / não corrigidos da sua conta individual PASEP. Nesse cenário, havendo litispendência, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ressalto que a litispendência, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da litispendência, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do C.P.C; Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes. A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”. Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do C.P.C/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min. Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu). ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual diante deste Juízo. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes. Publicação. Registro e Intimações Eletrônicos. CUMPRA COM URGÊNCIA. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS João Pessoa, 02 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito