Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO ANDRADE DE PAULA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Proferida sentença julgando pela procedência do direito autoral. Interposta apelação pela promovida, o E.TJPB manteve a sentença em todos os termos, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença no valor total de R$ 176.728,28. Intimada, a promovida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, comprovando a garantia do Juízo e indicando o valor de R$ 126.561,43 (incontroverso) como devido à parte autora. Custas finais adimplidas. Despacho determinando a expedição dos alvarás quanto ao valor incontroverso. Expedidos os alvarás, os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada alegou, em suma, o excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente incorreu em erro quanto aos cálculos dos danos materiais, bem como a ausência de multa por descumprimento de obrigação de fazer, ante a ausência de intimação pessoal da instituição bancária. Em resposta, a parte exequente expressou sua discordância quanto à impugnação, afirmando que são devidos os cálculos que incluíram multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela deferida em sentença. Analisando os autos, notadamente a planilha de cálculos anexada pela exequente, verifica-se que da quantia total de R$ 176.728,28, a quantia de R$ 60.000,00 se refere à alegada multa por descumprimento (Id. 104954252, pg. 07). Dessa forma, é notória que a principal controvérsia se restringe à multa por descumprimento cominada no dispositivo da sentença que concedeu a tutela de urgência com o fim de compelir a executada a efetuar a abstenção das cobranças, ante o reconhecimento da nulidade do contrato. Com efeito, considerando o trânsito em julgado da sentença e a necessidade de cumprimento da obrigação de fazer nela imposta, revela-se necessária a intimação pessoal da parte ré, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa cominada. A intimação, no entanto, deve ser realizada pessoalmente, em conformidade com a Súmula 410 do STJ, segundo a qual: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No caso em análise, não foi providenciada a intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela antecipada, razão pela qual se mostra inaplicável a multa por descumprimento. Dessa forma, a obrigação somente se tornou exigível com o trânsito em julgado, ocorrido em 05/11/2024. A parte exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, reconheceu que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida na data de 28/10/2024 (Id. 103381348). Portanto, incabível a aplicação de multa por descumprimento. Da Satisfação do débito Considerando o reconhecimento e depósito realizado pela executada na quantia de R$ 126.561,43, cujo valor observou os termos da sentença proferida, bem como a ausência de multa a ser acrescida ao montante devido, tem-se por satisfeito o débito exequendo nos autos. POSTO ISSO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e declarar satisfeito o débito, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Transcorrido o prazo recursal in albis, adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte executada para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação do alvará quanto ao saldo remanescente de R$ 50.166,85, com os acréscimos legais; 2 - Indicados os dados expeça o respectivo alvará; 3 - Ultimadas as providências, arquivem os autos imediatamente. Partes intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805750-92.2022.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Bancários].