Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALLISON TARCISIO ALCANTARA DE SOUSA.
REU: OCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME. SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração opostos pelo réu, por entender ter havido omissão na sentença proferida por este Juízo, ao não incluir dentre as despesas processuais a serem suportadas pelo autor o ressarcimento dos honorários periciais pagos, ante a improcedência do pedido exordial. A parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O embargante alega que a sentença “olvidou de incluir dentre as despesas processuais a serem suportadas pelo autor o ressarcimento dos honorários periciais pagos pela promovida (id. 72618629), obrigação que, de igual forma, deve ser imputada ao promovente, ante a improcedência do pedido exordial”. Verificando-se a sentença vergastada, observa-se que a perícia foi produzida em um contexto de inversão do ônus da prova, de modo que a parte demandada não estava obrigada a custeá-la, podendo ter suportado as consequências inerentes à não realização da prova pericial. Mas assim não o fez. O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Todavia, o embargante apenas pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803950-69.2021.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].
Ante o exposto, há de se rejeitar os presentes embargos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Considerando que já há nos autos apelação, fica desde já intimada a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimações eletrônicas. O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO