Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA.
EXECUTADO: CEZAR VIEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA NOEMIA DE LACERDA VIEIRA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Decisão deferindo a substituição processual e determinando a intimação da parte exequente para se manifestar. Petição da parte exequente requerendo nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, bem como transferência dos valores bloqueados, consulta ao INFOJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foram adotadas as medidas constritivas junto ao SISBAJUD e SERASAJUD. A referida restrição financeira localizou a quantia irrisória de R$ 1.160,10, em conta bancária do devedor CEZAR VIEIRA DE OLIVEIRA, não sendo o valor suficiente para satisfazer o débito, que perfaz a quantia total de R$ 32.061,13. Ademais, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo dirigir o processo conforme as disposições legais, velando pela sua duração razoável e pela efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, não se mostra razoável a realização sucessiva e reiterada de diligências que se revelaram, até então, inócuas, sobretudo sem a apresentação de elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial dos executados. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0807382-96.2021.8.15.2001 [Inadimplemento]. indefiro a realização de nova ordem de bloqueio, considerando que não se mostra viável a medida diante do valor que foi bloqueado ao longo de pouco mais de 1 mês de ordem de reiteração. Considerando o interesse da parte autora em relação à quantia bloqueada, bem como a indicação das contas e a ausência de impugnação à penhora, adotem as seguintes providências: 1 - Expeçam os alvarás em favor da parte exequente e seu respectivo patrono, conforme dados bancários indicados no Id. 107436824; 2 - Expedidos os alvarás, proceda à consulta nos sistemas INFOJUD e RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome dos executados, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA; 3 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, intimem os executados, por meio de seu advogado habilitado nos autos. Prazo de 10 dias – Art. 847 CPC; 5 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no item 5, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO