Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO
EXECUTADO: ROBERTA VASCONCELOS DE ATAIDE DINIZ SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824671-37.2024.8.15.2001 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO, em face de ROBERTA VASCONCELOS DA ATAÍDE DINIZ, todos qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 89254683. Gratuidade deferida no ID 89258223 No ID 93216631, informa a parte autora que as partes chegaram a um acordo amigável, juntando no mesmo ato nos autos, acordo extrajudicial assinado entre as partes. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte autora informa expressamente no ID 93216631 que foi firmado entre as partes acordo extrajudicial, juntando nos autos o termo de acordo assinado pelas partes, bem como o comprovante de pagamento da primeira parcela, requerendo a homologação do acordo. Assim, recebo o pedido autoral para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, informado no ID 93216631, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. João Pessoa – PB, 04 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito