Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0828184-67.2022.8.15.0001 SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM AO STATUS QUO ANTE. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ALAN SOSTENYS ARAÚJO NUNES em face de MARINALVA DE LIMA MACEDO OLIVEIRA e JOSÉ MÁRCIO MACEDO OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 65288734), a parte autora expõe, em síntese, que firmou com os promovidos, em 21 de dezembro de 2021, um "Contrato de Compra e Venda de Veículo Alienado", tendo por objeto o veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, ano 2016/2017, cor cinza, Placa PDI-3I42. Relata que o referido negócio jurídico foi celebrado como forma de pagamento de um débito pré-existente que o segundo réu, Sr. José Márcio, possuía com o autor, sendo estipulado no contrato o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Aduz o promovente que, após a celebração do contrato e a assunção, pelo autor, da expectativa legítima de recebimento do bem, o segundo réu solicitou o aluguel do próprio veículo por um período de sete dias. No entanto, exaurido o prazo, o veículo não foi devolvido. Sustenta que o promovido registrou falsamente um boletim de ocorrência de roubo do veículo e, posteriormente, alienou o bem a terceiros, frustrando o cumprimento da avença. Pugnou, liminarmente, pela busca e apreensão do veículo e, no mérito, pela rescisão contratual com a consolidação da propriedade em seu nome ou a condenação dos réus em perdas e danos. Acostou documentos, incluindo o contrato (ID 65290671) e comprovantes de pagamentos. O pleito de tutela de urgência para busca e apreensão foi indeferido por este Juízo (ID 70416974). Citada, a promovida MARINALVA DE LIMA MACEDO OLIVEIRA apresentou contestação (ID 70067424). Em sua defesa, arguiu a nulidade do negócio jurídico, alegando que o veículo não lhe pertencia integralmente, pois estava alienado ao banco. Sustentou, ainda, que assinou o contrato sob coação e pressão do autor, para garantir dívida de agiotagem contraída por seu filho, o segundo réu. Requereu a improcedência da ação e a concessão da gratuidade judiciária. O promovido JOSÉ MÁRCIO MACEDO OLIVEIRA, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal em endereços distintos e diligências via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL), foi citado por edital (ID 89827546). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial. A Curadoria apresentou contestação por negativa geral (ID 106107262), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência dos pedidos e resguardando o contraditório. Houve réplica à contestação (ID 107764190), na qual o autor rechaçou as alegações de defesa, ratificando os termos da inicial. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 116791295), oportunidade em que se procedeu à oitiva de testemunhas arroladas. Em suas razões finais (ID 120143269), o autor reiterou os pedidos iniciais, destacando que o veículo foi transferido para terceiro estranho à lide, conforme documento de ID 120143270, tornando impossível a recuperação do bem específico. A promovida Marinalva apresentou razões finais (ID 120226557) reforçando a tese de nulidade contratual. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Questões Processuais Inicialmente, analiso a alegação de nulidade do negócio jurídico suscitada pela defesa da Sra. Marinalva, sob o argumento de que o veículo objeto do contrato estava gravado com alienação fiduciária e, portanto, não poderia ser vendido. Tal argumento não merece prosperar. É cediço na jurisprudência e na doutrina que a venda de veículo alienado fiduciariamente, sem a anuência da instituição financeira credora, é válida e eficaz entre os contratantes, gerando obrigações de natureza pessoal. A ineficácia do negócio jurídico restringe-se apenas em relação ao credor fiduciário, que não participou da avença e mantém seu direito real de garantia sobre o bem. Portanto, entre o autor Alan Sostenys e os réus Marinalva e José Márcio, o contrato de ID 65290671 é existente, válido e capaz de gerar efeitos obrigacionais, inclusive o de indenizar em caso de descumprimento. Reconheço, pois, a validade do vínculo contratual firmado entre as partes, estipulado no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Quanto à alegação de coação e prática de agiotagem, observa-se que a ré Marinalva não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (art. 151 do Código Civil). Não há nos autos qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que demonstre que a ré foi coagida a assinar o instrumento contratual ou que a dívida originária provenha de prática ilícita de usura pecuniária. A simples alegação, desprovida de suporte probatório, não tem o condão de anular negócio jurídico formalmente perfeito, assinado pelas partes e com firmas reconhecidas em cartório. Do Mérito A controvérsia central reside no inadimplemento contratual por parte dos réus e na consequente reparação devida ao autor. O instrumento particular acostado ao ID 65290671 comprova a celebração do negócio jurídico, no qual a ré Marinalva, na condição de alienante, e o réu José Márcio, na condição de fiador, transferiram os direitos sobre o veículo Toyota Corolla ao autor. A dinâmica fática delineada nos autos, corroborada pelos documentos e pela ausência de contraprova eficaz, demonstra que, após a tradição do bem ao autor, como forma de pagamento de dívida, o veículo retornou à posse do réu José Márcio, supostamente a título de locação temporária, e não foi mais devolvido. Restou incontroverso que houve o inadimplemento culposo da obrigação por parte dos réus, nos termos do artigo 389 do Código Civil, que dispõe: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". O autor pleiteou, originariamente, a busca e apreensão do veículo. Ocorre que, no curso da lide, verificou-se que o cumprimento da tutela específica tornou-se impossível por fato imputável aos réus. Conforme documento colacionado ao ID 120143270, o veículo não se encontra mais na esfera de disponibilidade dos promovidos, tendo sido alienado a terceiro, e atualmente registrado no estado de Sergipe. Diante desse cenário, a prestação específica da obrigação se tornou inviável. A busca e apreensão do bem em face de terceiro de boa-fé, ou quando o bem já não mais pertence aos devedores, encontraria óbice intransponível, mormente considerando a existência de credor fiduciário original que detém a propriedade resolúvel. Nesse ponto, impõe-se a aplicação do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e art. 6º do CPC). O processo não deve ser extinto sem resolução de mérito ou julgado improcedente apenas porque o objeto original pereceu ou foi alienado. Ao contrário, o sistema processual vigente privilegia a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo a adaptação do provimento para assegurar o resultado prático equivalente ou a reparação do dano. O Código de Processo Civil, em seu artigo 499, é cristalino ao estabelecer a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso em tela, a tutela específica se encontra faticamente obstada, dado que o bem foi alienado a terceiro por ato exclusivo dos réus, caracterizando a impossibilidade do objeto não imputável ao credor, mas sim aos devedores. Em situações similares, é o entendimento dos Tribunais pátrios: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - VEÍCULO UTILIZADO COMO FORMA DE PAGAMENTO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente - Decretada a resolução do contrato de compra e venda de automóvel e verificado que o veículo utilizado como forma de pagamento foi alienado a terceira pessoa de boa-fé, a obrigação de fazer imposta (restituição do veículo recebido) pode ser convertida em perdas e danos, dada a impossibilidade de cumprimento da obrigação - A apuração dos valores de perdas e danos deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, observados os mesmos parâmetros utilizados no contrato de compra e venda para avaliação do bem utilizado como forma de pagamento parcial da transação. (TJ-MG - AC: 50011086420208130349, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO ENTRE PARTICULARES. VALIDADE ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DO RÉU. INADIMPLÊNCIA. VENDA DO BEM A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. 1. O negócio jurídico celebrado entre particulares que tem como objeto veículo financiado, embora não possua eficácia perante o devedor fiduciante, pois realizado sem a sua anuência, possui validade entre os partícipes, que devem responder pelas obrigações contratadas. Do mesmo modo, não pode ser desconsiderada a venda posterior do automóvel, através de outorga da procuração, realizada pelo requerido a terceiro que, presume-se, ser de boa fé. 2. A impossibilidade de se resolver o pactuado com o consequente retorno às condições iniciais, impõe o pagamento em perdas e danos decorrido do descumprimento contratual (arts. 182, parte final, 395, § único, e 402 do CC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51494576220218090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a solução jurídica adequada é a resolução do contrato pelo inadimplemento dos réus, com a consequente conversão da obrigação de entregar a coisa em indenização por perdas e danos. Da Liquidação dos Danos Quanto à extensão do dano a ser reparado, o contrato estipula o valor do veículo em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Todavia, a narrativa da inicial esclarece que a entrega do veículo se deu como uma datio in solutum (dação em pagamento) para quitar uma dívida pré-existente do réu José Márcio para com o autor. Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e garantir que a indenização corresponda à exata medida do prejuízo sofrido pelo autor (princípio da reparação integral), o quantum indenizatório não pode ser fixado aleatoriamente. Deve-se apurar o real prejuízo suportado pelo autor, que corresponde ao valor do crédito que ele detinha e que seria satisfeito com a entrega do veículo, ou ao valor de mercado do bem na época da apropriação indevida pelos réus, o que for menor, limitado ao teto do valor contratual. Considerando que a instrução processual não delimitou com precisão aritmética o valor atualizado da dívida original que ensejou o negócio, ou se houve pagamentos parciais, mostra-se prudente remeter a fixação do valor exato da condenação para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, I, do CPC. Na fase de liquidação, o quantum em debate deverá ser apurado, devendo ser limitado ao valor estipulado no contrato (R$ 84.000,00), devidamente atualizado ou ao efetivo prejuízo comprovado pelo autor, consubstanciado na comprovação do débito originário que ensejou a dação em pagamento do veículo, caso este seja inferior ao valor do contrato. A responsabilidade dos réus é solidária, visto que a Sra. Marinalva figurou como vendedora e proprietária formal, e o Sr. José Márcio como fiador e principal articulador do negócio e da posse do bem, tendo ambos contribuído para o evento danoso, a perda do bem em prejuízo do autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 499, ambos do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato de Compra e Venda de Veículo Alienado firmado entre as partes (ID 65290671), por culpa exclusiva dos promovidos; b) RECONHECER a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica de busca e apreensão do veículo, em razão de sua alienação a terceiro; c) CONVERTER a obrigação de entregar coisa certa em PERDAS E DANOS; d) CONDENAR os promovidos MARINALVA DE LIMA MACEDO OLIVEIRA e JOSÉ MÁRCIO MACEDO OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento de indenização em favor do autor, cujo valor deverá ser apurado em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, observando-se que o montante será limitado ao valor nominal do contrato (R$ 84.000,00) ou ao efetivo prejuízo comprovado pelo autor (valor do débito que originou a dação em pagamento), o que for apurado como devido, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (data da apropriação/não devolução do bem) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser liquidado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à promovida Marinalva de Lima Macedo Oliveira, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto ao réu José Márcio Macedo Oliveira, não havendo comprovação de hipossuficiência nos autos, mantém-se a exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito