Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE SOUSA LIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840221-14.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. 1. Nomeado o perito financeiro no ID 97745884, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contábil, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências contábeis (ID 98970467). 2. Contudo, não há se falar em substituição do expert nomeado por um perito contábil quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos. 3. Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizada por outros profissionais distintos ao contador, como, por exemplo, um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS FINANCEIROS. PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO. CONFIANÇA DO JUIZ. LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1 – As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento. Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 – Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO – AI: 01228631520128090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A). MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013). 4. Ademais, sabe-se que os Tecnólogos são profissionais de nível superior. Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação. A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação <http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/tecnologo>. 5. Alias, conforme MEC na página a seguir: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=6279-catalogo-cursos-superiores13 o gestor financeiro possui aptidão para atuar nas seguintes áreas: Auditoria Fiscal e Tributária; Auditoria; Desenvolvimento de Auditoria e Faturamento Hospitalar; Finanças Empresariais; Gestão Bancária; Gestão da Controladoria Financeira; Gestão de Agências Bancárias; Gestão de Bancos e Finanças; Gestão de Bancos e Mercado Financeiro; Gestão de Custos e Finanças; Gestão de Custos; Gestão de Finanças; Gestão de Fundos de Investimentos; Gestão de Instituições Financeiras e Mercado de Capitais; Gestão de Instituições Financeiras; Gestão de Negócios e Finanças; Gestão de Planejamento Financeiro e Tributário; Gestão de Planejamento Financeiro; Gestão e Análise de Crédito; Gestão em Controladoria e Finanças; Gestão Fazendária; Gestão Financeira de Empresas; Gestão Financeira e Tributária; Gestão Financeira para Micro e Pequenas Empresas; Gestão Financeira para Micro, Pequenas e Médias Empresas; Gestão Tributária; Negócios da Informação; Planejamento Administrativo e Programação Econômica. 6. Por fim, o perito nomeado comprovou possuir curso específico de cálculos do PIS/PASEP, com conteúdos programados de Regimes de Incidência das Contribuições, Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não Incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero entre outros (ID 97938592). 7. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. 7. Efetuado o pagamento, dê-se seguimento ao feito nos termos do ID 97745884. Intimações necessárias. Cumpra-se, com urgência (META 2 - CNJ). João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível