Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., AXPS ASSESSORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA. DECISÃO Cuida de Ação Anulatória de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO FELIPE DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A e AXPS ASSESSORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que foi contatada por um representante da ré AXPS ASSESSORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA que lhe ofertou uma falsa proposta de investimento mediante a celebração de dois empréstimos consignados junto ao réu BANCO DO BRASIL S/A, os quais seriam pagos pela ré AXPS ASSESSORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA e haveria, ainda, um repasse a maior para a parte autora. Afirma que o caso se tratou de uma fraude, eis que os empréstimos foram realizados sem nenhuma intervenção ou assinatura sua na celebração dos contratos, através de uma falha no sistema do banco réu, tendo-lhe gerado um prejuízo no importe de R$ 86.200,00. Sendo assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu contracheque pelo réu BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, a parte autora requereu: a) anulação dos contratos e empréstimos gerados pela instituição financeira ré, com declaração de inexistência de débito, confirmando-se a eventual tutela de urgência; b) condenação solidária de todos os réus à restituição da quantia de R$ 4.848,70, referente ao empréstimo descontado; c) condenação solidária dos réus à restituição de quaisquer valores indevidamente descontados após o ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros desde o desconto até a restituição; d) condenação dos réus a compensação por danos morais. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou petição indicando o valor de R$5.000,00 a título de compensação por danos morais, bem como requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a dilação do prazo. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Tutela provisória de urgência indeferida. Gratuidade judiciária indeferida, todavia, reduzido o valor das custas iniciais e taxas judiciárias, no percentual de 90%, bem como autorizado o parcelamento em até 02 vezes iguais, mensais e sucessivas. Interposto agravo de instrumento pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, foi-lhe negado provimento. Custas recolhidas pela parte autora. O réu BANCO DO BRASIL S/A contestou, arguindo as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação. Expedida carta de citação ao endereço da ré AXPS Assessoria Financeira e Investimentos Ltda., a diligência restou infrutífera, uma vez que a empresa não mais se encontrava em funcionamento no local indicado. Diante disso, a parte autora requereu a citação da ré, em nome de seus sócios, o que foi deferido por este Juízo. Contudo, os Avisos de Recebimento retornaram assinados por terceiros. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, já o réu BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir A parte ré BANCO DO BRASIL sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida. Não obstante, condicionar a propositura da presente ação à prévia tentativa de solução amigável do conflito, bem como sustentar a inexistência de pretensão resistida, contraria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sobretudo porque a parte autora entende ter havido violação a seus direitos consumeristas. Logo, rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil O Banco do Brasil alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não teve qualquer participação no golpe narrado pela parte autora, razão pela qual, segundo sua tese, a legitimidade passiva recairia apenas sobre os terceiros fraudadores envolvidos no suposto golpe. Entretanto, tal argumento diz respeito ao mérito da demanda, o que será analisado quando da prolação da sentença. Sendo assim, rejeito a preliminar em liça. DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA RÉ AXPS NO POLO PASSIVO Nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação quando a carta registrada é entregue no endereço do citando, em condomínio edilício com controle de acesso, ainda que recebida por funcionário da portaria. No caso em exame, a parte autora requereu a citação da pessoa jurídica AXPS por intermédio de seus sócios. Todavia, os Avisos de Recebimento foram assinados por terceiros (ids. 103777229 e 104337139), inexistindo qualquer elemento que comprove que os locais de entrega possuíam controle de acesso por meio de portaria ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bem como que tais terceiros guardam relação com a pessoa jurídica em tela. Ademais, em diligência realizada por este Juízo, por intermédio da ferramenta "Google Maps", verificou-se a inexistência de portaria no suposto endereço do sócio CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SABINO (Rua Das Jaqueiras, nº 312, Apartamento 101, Wona, Belford Roxo/RJ, CEP 26176-263): Quanto ao suposto endereço do sócio JUDSON PIMENTA GOMES DE OLIVEIRA (Rua Iracema, n º 359, Comendador Soares, Nova Iguaçu/ RJ, CEP 26281-090), observa-se que nessa rua sequer existe condomínio edilício: Outrossim, cumpre ressaltar que a teoria da aparência somente se aplica quando a citação é recebida, sem qualquer ressalva, por pessoa que mantenha vínculo com a empresa demandada, a exemplo de gerente, administrador ou empregado. No entanto, não tendo a citação sido efetivada na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, tampouco em alguém que possua relação com a sociedade, como ocorre no presente caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório. Preleciona, assim, a jurisprudência: AGRAVO INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA OU FUNCIONÁRIO - CITAÇÃO INVÁLIDA. I - É válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal, em face da aplicação da teoria da aparência. II - A teoria da aparência só se aplica quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente ou empregado. III - Não tendo ocorrido a citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica ou na pessoa que tem alguma relação com a empresa, deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório. IV - O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000212671747001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Noutro giro, em diligência empregada por este Juízo, no sistema SNIPER, observa-se que a ré AXPS encontra-se em situação cadastral baixada, de forma que inexiste endereço válido, pois suas atividades foram encerradas e, portanto, a expedição de carta de citação para eventuais endereços indicados seria medida inócua: Nesse contexto, a baixa do CNPJ, que equivale à extinção da pessoa jurídica, não é causa para instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, que pressupõe personalidade jurídica para ser desconsiderada, a qual, neste caso, foi extinta. Logo, não há personalidade a ser desconsiderada, assevera-se. Dessa forma, deve ocorrer a mera sucessão processual, com a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, observando-se a aplicação analógica do disposto no artigo 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Com isso, não se procederá mais à citação da ré AXPS na pessoa de seus sócios; a citação será realizada diretamente nos próprios sócios. Eis recente aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Agravo de Instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada – Pretensão indeferida em razão da liquidação voluntária da empresa executada – Aplicação, por analogia, do art. 110 do CPC – Hipótese que se amolda à sucessão processual pelos seus sócios, sendo desnecessária a instauração do incidente para a inclusão dos sócios – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23555754620248260000 Avaré, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 16/01/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025) Posto isso, declaro como inválida as citações de ids. 103777229 e 104337139 e determino: 1- Intime a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, se possui interesse na alteração do polo passivo, a fim de que seja procedida a inclusão dos sócios JUDSON PIMENTA GOMES DE OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SABINO e consequente exclusão da empresa AXP e, em caso afirmativo, deve, em igual prazo, indicar os endereços de Judson Pimenta Gomes de Oliveira e Carlos Eduardo dos Santos Sabino, cuja pesquisa foi realizada por este Juízo no sistema PANDORA (documento anexo). 2 – À serventia: caso a parte autora manifeste interesse na inclusão dos sócios no feito, inclua no polo passivo do processo Judson Pimenta Gomes de Oliveira e Carlos Eduardo dos Santos Sabino. 3 – Após a indicação dos endereços, expeça carta precatória para citação dos réus, por mandado, que deve ser pessoal, salvo em condomínio que tenha portaria, acima mencionados, para que, no prazo legal, apresentem resposta, sob pena de revelia. 4 – Com a apresentação das contestações, intime a parte autora para que as impugne, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Infrutíferas as citações, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 6- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer resposta no prazo legal. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804133-97.2022.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., AXPS ASSESSORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA. DECISÃO Cuida de Ação Anulatória de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO FELIPE DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A e AXPS ASSESSORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que foi contatada por um representante da ré AXPS ASSESSORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA que lhe ofertou uma falsa proposta de investimento mediante a celebração de dois empréstimos consignados junto ao réu BANCO DO BRASIL S/A, os quais seriam pagos pela ré AXPS ASSESSORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA e haveria, ainda, um repasse a maior para a parte autora. Afirma que o caso se tratou de uma fraude, eis que os empréstimos foram realizados sem nenhuma intervenção ou assinatura sua na celebração dos contratos, através de uma falha no sistema do banco réu, tendo-lhe gerado um prejuízo no importe de R$ 86.200,00. Sendo assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu contracheque pelo réu BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, a parte autora requereu: a) anulação dos contratos e empréstimos gerados pela instituição financeira ré, com declaração de inexistência de débito, confirmando-se a eventual tutela de urgência; b) condenação solidária de todos os réus à restituição da quantia de R$ 4.848,70, referente ao empréstimo descontado; c) condenação solidária dos réus à restituição de quaisquer valores indevidamente descontados após o ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros desde o desconto até a restituição; d) condenação dos réus a compensação por danos morais. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou petição indicando o valor de R$5.000,00 a título de compensação por danos morais, bem como requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a dilação do prazo. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Tutela provisória de urgência indeferida. Gratuidade judiciária indeferida, todavia, reduzido o valor das custas iniciais e taxas judiciárias, no percentual de 90%, bem como autorizado o parcelamento em até 02 vezes iguais, mensais e sucessivas. Interposto agravo de instrumento pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, foi-lhe negado provimento. Custas recolhidas pela parte autora. O réu BANCO DO BRASIL S/A contestou, arguindo as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação. Expedida carta de citação ao endereço da ré AXPS Assessoria Financeira e Investimentos Ltda., a diligência restou infrutífera, uma vez que a empresa não mais se encontrava em funcionamento no local indicado. Diante disso, a parte autora requereu a citação da ré, em nome de seus sócios, o que foi deferido por este Juízo. Contudo, os Avisos de Recebimento retornaram assinados por terceiros. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, já o réu BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir A parte ré BANCO DO BRASIL sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida. Não obstante, condicionar a propositura da presente ação à prévia tentativa de solução amigável do conflito, bem como sustentar a inexistência de pretensão resistida, contraria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sobretudo porque a parte autora entende ter havido violação a seus direitos consumeristas. Logo, rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil O Banco do Brasil alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não teve qualquer participação no golpe narrado pela parte autora, razão pela qual, segundo sua tese, a legitimidade passiva recairia apenas sobre os terceiros fraudadores envolvidos no suposto golpe. Entretanto, tal argumento diz respeito ao mérito da demanda, o que será analisado quando da prolação da sentença. Sendo assim, rejeito a preliminar em liça. DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA RÉ AXPS NO POLO PASSIVO Nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação quando a carta registrada é entregue no endereço do citando, em condomínio edilício com controle de acesso, ainda que recebida por funcionário da portaria. No caso em exame, a parte autora requereu a citação da pessoa jurídica AXPS por intermédio de seus sócios. Todavia, os Avisos de Recebimento foram assinados por terceiros (ids. 103777229 e 104337139), inexistindo qualquer elemento que comprove que os locais de entrega possuíam controle de acesso por meio de portaria ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bem como que tais terceiros guardam relação com a pessoa jurídica em tela. Ademais, em diligência realizada por este Juízo, por intermédio da ferramenta "Google Maps", verificou-se a inexistência de portaria no suposto endereço do sócio CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SABINO (Rua Das Jaqueiras, nº 312, Apartamento 101, Wona, Belford Roxo/RJ, CEP 26176-263): Quanto ao suposto endereço do sócio JUDSON PIMENTA GOMES DE OLIVEIRA (Rua Iracema, n º 359, Comendador Soares, Nova Iguaçu/ RJ, CEP 26281-090), observa-se que nessa rua sequer existe condomínio edilício: Outrossim, cumpre ressaltar que a teoria da aparência somente se aplica quando a citação é recebida, sem qualquer ressalva, por pessoa que mantenha vínculo com a empresa demandada, a exemplo de gerente, administrador ou empregado. No entanto, não tendo a citação sido efetivada na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, tampouco em alguém que possua relação com a sociedade, como ocorre no presente caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório. Preleciona, assim, a jurisprudência: AGRAVO INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA OU FUNCIONÁRIO - CITAÇÃO INVÁLIDA. I - É válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal, em face da aplicação da teoria da aparência. II - A teoria da aparência só se aplica quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente ou empregado. III - Não tendo ocorrido a citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica ou na pessoa que tem alguma relação com a empresa, deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório. IV - O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000212671747001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Noutro giro, em diligência empregada por este Juízo, no sistema SNIPER, observa-se que a ré AXPS encontra-se em situação cadastral baixada, de forma que inexiste endereço válido, pois suas atividades foram encerradas e, portanto, a expedição de carta de citação para eventuais endereços indicados seria medida inócua: Nesse contexto, a baixa do CNPJ, que equivale à extinção da pessoa jurídica, não é causa para instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, que pressupõe personalidade jurídica para ser desconsiderada, a qual, neste caso, foi extinta. Logo, não há personalidade a ser desconsiderada, assevera-se. Dessa forma, deve ocorrer a mera sucessão processual, com a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, observando-se a aplicação analógica do disposto no artigo 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Com isso, não se procederá mais à citação da ré AXPS na pessoa de seus sócios; a citação será realizada diretamente nos próprios sócios. Eis recente aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Agravo de Instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada – Pretensão indeferida em razão da liquidação voluntária da empresa executada – Aplicação, por analogia, do art. 110 do CPC – Hipótese que se amolda à sucessão processual pelos seus sócios, sendo desnecessária a instauração do incidente para a inclusão dos sócios – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23555754620248260000 Avaré, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 16/01/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025) Posto isso, declaro como inválida as citações de ids. 103777229 e 104337139 e determino: 1- Intime a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, se possui interesse na alteração do polo passivo, a fim de que seja procedida a inclusão dos sócios JUDSON PIMENTA GOMES DE OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SABINO e consequente exclusão da empresa AXP e, em caso afirmativo, deve, em igual prazo, indicar os endereços de Judson Pimenta Gomes de Oliveira e Carlos Eduardo dos Santos Sabino, cuja pesquisa foi realizada por este Juízo no sistema PANDORA (documento anexo). 2 – À serventia: caso a parte autora manifeste interesse na inclusão dos sócios no feito, inclua no polo passivo do processo Judson Pimenta Gomes de Oliveira e Carlos Eduardo dos Santos Sabino. 3 – Após a indicação dos endereços, expeça carta precatória para citação dos réus, por mandado, que deve ser pessoal, salvo em condomínio que tenha portaria, acima mencionados, para que, no prazo legal, apresentem resposta, sob pena de revelia. 4 – Com a apresentação das contestações, intime a parte autora para que as impugne, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Infrutíferas as citações, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 6- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer resposta no prazo legal. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804133-97.2022.8.15.2003 [Empréstimo consignado].