Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805130-40.2022.8.15.0141.
AUTOR: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA OLIVEIRA DE SA Endereço: Rua Antônio Hermínio de Araújo, 702, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA OLIVEIRA DE SA, em face da sentença proferida. A embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não suspendeu a exigibilidade das custas e honorários processuais, visto que é beneficiária da gratuidade de justiça. O embargado apresentou contrarrazões. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão incorreu em omissão, porquanto não se atentou ao fato de que a autora, ora embargante, é beneficiária da gratuidade de justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, corrigindo o dispositivo da sentença de ID 82463827, fixar os seguintes termos: [...] Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. [...] Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências e intimações necessárias. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.