Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802180-71.2024.8.15.0211.
AUTOR: ALCIDES JOSE DE SOUSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Trata-se da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por ALCIDES JOSE DE SOUSA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A parte autora alega que não firmou o contrato com a parte ré; que são descontadas parcelas mensalmente no seu holerite. Pede a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para suspender os descontos. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados na inicial. A partir dos elementos carreados aos autos e informações constantes na inicial, verifico, ao menos perfunctoriamente, que o pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC), já que não há prova, em sede de cognição sumária, das alegações constantes na inicial, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora). Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais. DA JUSTIÇA GRATUITA Observo, a partir dos extratos bancários e demais documentos juntados com a inicial, que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida (art. 98 e seguintes, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA, por se tratar de relação de consumo. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81, do CPC. DETERMINAÇÕES 1. CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC). Conste-se no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar à contestação; 3. Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. P.I. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito