Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
EXECUTADO: TATIENE PRISCILA ARAUJO ROCHA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824193-29.2024.8.15.2001
Vistos. As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 101770443), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, é de se homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041916473462200000083767772 a. procuração 2022 JdC Documento de Comprovação 24041916473686500000083768859 b. ATA REGISTRADA - Eleição de síndico Documento de Comprovação 24041916473859800000083768855 c. Convenção de Condominio Documento de Comprovação 24041916474046600000083768851 d. Ata - AGE 15-12-2020 Documento de Comprovação 24041916474248800000083768850 e. ATA - AGO - 31-03-2022 prest contas e nova previsao Documento de Comprovação 24041916474402700000083768849 11-402 Certidao de Matricula Documento de Comprovação 24041916474576100000083768846 11-402 - Relatório de débitos - Cb 1 Documento de Comprovação 24041916474774800000083768844 11-402 - Relatório de débitos - Cb 2 Documento de Comprovação 24041916474967700000083768842 11-402 - Not Documento de Comprovação 24041916475208900000083768841 11-402 - Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_2657 [assinado] Documento de Comprovação 24041916475466600000083768838 Decisão Decisão 24042209041687100000083811227 Expediente Expediente 24042209041883900000083812965 Petição Petição 24042916460612200000084237917 11-402 - R$ 267,27 - Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042916460734400000084238778 11-402 - R$ 13,71 - Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042916460822900000084238779 11-402 - comprovante 267,27 - Guia de custas Documento de Comprovação 24042916460945300000084238781 11-402 - comprovante 13,71 - Guia de custas Documento de Comprovação 24042916461046400000084238783 Resposta Resposta 24043016592604300000084313053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050311345808500000084435762 Intimação Intimação 24050311352776300000084435764 Intimação Intimação 24050311352776300000084435764 Petição Petição 24051915524802800000085228090 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622584648900000092786811 Informação Informação 24081913260301800000092893127 Petição Petição 24101010452988500000095681919 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112712282512600000098142294
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EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824193-29.2024.8.15.2001
Vistos. As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 101770443), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, é de se homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041916473462200000083767772 a. procuração 2022 JdC Documento de Comprovação 24041916473686500000083768859 b. ATA REGISTRADA - Eleição de síndico Documento de Comprovação 24041916473859800000083768855 c. Convenção de Condominio Documento de Comprovação 24041916474046600000083768851 d. Ata - AGE 15-12-2020 Documento de Comprovação 24041916474248800000083768850 e. ATA - AGO - 31-03-2022 prest contas e nova previsao Documento de Comprovação 24041916474402700000083768849 11-402 Certidao de Matricula Documento de Comprovação 24041916474576100000083768846 11-402 - Relatório de débitos - Cb 1 Documento de Comprovação 24041916474774800000083768844 11-402 - Relatório de débitos - Cb 2 Documento de Comprovação 24041916474967700000083768842 11-402 - Not Documento de Comprovação 24041916475208900000083768841 11-402 - Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_2657 [assinado] Documento de Comprovação 24041916475466600000083768838 Decisão Decisão 24042209041687100000083811227 Expediente Expediente 24042209041883900000083812965 Petição Petição 24042916460612200000084237917 11-402 - R$ 267,27 - Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042916460734400000084238778 11-402 - R$ 13,71 - Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042916460822900000084238779 11-402 - comprovante 267,27 - Guia de custas Documento de Comprovação 24042916460945300000084238781 11-402 - comprovante 13,71 - Guia de custas Documento de Comprovação 24042916461046400000084238783 Resposta Resposta 24043016592604300000084313053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050311345808500000084435762 Intimação Intimação 24050311352776300000084435764 Intimação Intimação 24050311352776300000084435764 Petição Petição 24051915524802800000085228090 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622584648900000092786811 Informação Informação 24081913260301800000092893127 Petição Petição 24101010452988500000095681919 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112712282512600000098142294