Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO NA PARAIBA-SINDECON
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (25% e 28%, RESPECTIVAMENTE). REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA ADOTADA NO ESTADO (18%). PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 714.139-RG/SC (TEMA 745). MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a data do início do julgamento do mérito pelo STF relativo ao Tema 745, o que se deu em 05/02/2021, não há como prosperar a pretensão exposta na peça vestibular.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846888-79.2021.8.15.2001 [Índice da Alíquota, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO NA PARAÍBA em face do Estado da Paraíba. Aduz a parte autora, em suma, que se trata de entidade de direito privado, com personalidade jurídica, que representa os interesses de uma coletividade de pessoas físicas que, encontram-se sujeitos à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, intitulado ICMS, em virtude do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, do artigo 3° da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1.996, e do artigo 2º, incisos I e III, do RICMS/PB, nas faturas de energia elétrica e de serviços de telecomunicações que consomem. Argumenta que sobre estes serviços essenciais, o Estado da Paraíba, no exercício de suas competências, instituiu o ICMS, determinando a incidência da alíquota de 28% sobre serviços de telecomunicação e 25% (vinte e cinco por cento) sobre serviços de energia elétrica. Afirma que tais serviços são essenciais à sociedade, não podendo, sobre operações que envolvam esta mercadoria, incidir alíquota das mais elevadas do ordenamento jurídico, uma vez que o constituinte determinou a observância da essencialidade dos produtos ou serviços como parâmetro obrigatório a ser observado pelo legislador. Requer, ao final, a procedência da ação para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 11, incisos V e VI, da Lei 6.379/96 e, via de consequência, do artigo 13, incisos VI e VII, do RICMS/PB, diante de evidente afronta ao artigo 155, II, da Constituição Federal; bem como para declarar a inexigibilidade das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 28% (vinte e oito por cento) incidentes, respectivamente, sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação consumidos pela Autora, fixando-se a aplicação da alíquota-base de 18% (dezoito por cento); além da obrigação de ressarcir as autoras pelo imposto cobrado indevidamente. Custas pagas. Indeferida a medida liminar. Contestação e Impugnação apresentadas. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendam produzir, ambas ficaram inertes. É o breve relatório, passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, temos que o princípio tributário da seletividade, especificamente sobre o ICMS, foi positivado na Constituição Federal em seu art. 155, § 2º, inciso III. Vejamos: Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; Observa-se, portanto, pela leitura do texto constitucional, que compete ao legislador estadual fixar as alíquotas do ICMS, cabendo a ele, inclusive, a aplicação da seletividade, atendendo, em todo caso, ao parâmetro da essencialidade da mercadoria e dos serviços. Sobre a matéria, adveio precedente vinculante do STF, impondo-se a sua observância por todos os tribunais pátrios, inclusive no tocante à modulação de seus efeitos. De fato, o Supremo Tribunal Federal proferiu por maioria, na data de 23/11/2021, decisão acerca do mérito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 714.139-SC (Tema 745), ocasião em que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na legislação daquele estado. Assim, em consideração à imprescindibilidade conferida aos setores de energia elétrica e telecomunicações, bem como à necessidade de observância dos dispositivos constitucionais que dispõem sobre a seletividade aplicada ao ICMS em função da essencialidade das mercadorias e serviços, foi fixada a tese no sentido de que as alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, fixadas em patamar superior ao das operações em geral, estavam em discrepância aos ditames constitucionais. Citamos trecho daquele decisum: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos demais ministros. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. Diante desse cenário, verifica-se que o sujeito ativo que adota a seletividade do ICMS deve, necessariamente, dar concretude a esse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral), sob pena de inconstitucionalidade da norma. Ademais, ao realizar a modulação dos efeitos da decisão do RE nº 714.139-SC, restou decidido que esta somente poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações já ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, que se deu em 05/02/2021, como se pode aferir: "Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021". Ocorre que, no presente caso, o processo foi distribuído em 23/11/2021, estando fora, portanto, do intervalo estipulado pela Suprema Corte, o que impede a aplicação do novo entendimento. Desta feita, não há como acolher a pretensão exposta na peça vestibular. Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, em consonância com os termos do Recurso Extraordinário nº 714.139-SC (Tema 745), julgando extinto o processo, com resolução de mérito. Custas quitadas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se a regra prevista no art. 85, § 8º do CPC. Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito