Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: MARIA DE LOURDES SILVA DE MELO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO DO RÉU. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a contestação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 48, § 4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC ) 1. RELATÓRIO:
réu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA ANTES DA CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A homologação de pedido de desistência da ação antes da contestação não exige o cumprimento de qualquer condição pela parte autora, configurando-se hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50086422920224049999 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU ANUÊNCIA DA RÉ (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de intimação e anuência da ré para a homologação de pedido de desistência formulada pela parte autora é necessária somente se já apresentada a contestação, conforme disposição do art. 485, § 4º, do CPC/2015. 2. A homologação de pedido de desistência da ação antes da contestação configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5007224-22.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA ANUÊNCIA DA PARTE ACONTRÁRIA. DESNECESSIDADE (ART. 485, §§ 4º E 5º, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Busca o presente recurso anular a sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, sem que o ente público tenha manifestado anuência. 2. Com base no que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, formulado o pedido de desistência da ação antes da apresentação da contestação, não fica condicionada a homologação dessa desistência à anuência da parte contrária. 3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 4. Apelação do INSS desprovida.(TRF-1 - (AC): 10004125320184013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/10/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/10/2023 PAG PJe 25/10/2023 PAG) Assim, diante do pedido declinatório, é mister que se homologue a desistência, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, diante da desistência da ação promovida pela parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VIII c/c Art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pleito Num. 107212859 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Considerando que o pedido de desistência foi formulado antes de determinada a contestação do réu, dispenso a demandante das custas processuais, assim como, o prazo recursal, considerando-se a presente decisão, desde já, como transitada em julgada. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,). Registro eletrônico.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro MONITÓRIA (40) 0800556-33.2023.8.15.0401 [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO, em face de MARIA DE LOURDES SILVA DE MELO. A parte autora foi devidamente informada acerca do falecimento da promovida certificada pelo oficial de justiça no ID 80912694. Apesar de oportunizado a sucessão processual, a parte promovente requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito (ID. 107212859). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de desistência da ação formulado antes da apresentação da contestação deve ser homologado, sem necessidade de se colher o assentimento da parte ré Giza o caput do artigo 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”, situação que se perfaz independente do consentimento da parte ré (CPC, art. 485, §§ 4º e 5º). A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito quando a desistência é manifestada antes da contestação do Intime-se. Certifique-se e, após tudo cumprido arquivem-se os autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito