Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDETANIA ALVES DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A. GABINETE VIRTUAL SENTENÇA VALDETÂNIA ALVES DA SILVA RODRIGUES propôs a presente AÇÃO DE DETALHAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANADO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor BANCO PAN, ambos qualificados, alegando, em síntese, que teria recebido recibo de boleto do banco PAN em sua conta DDA SICRED no valor de R$ 166,40 com vencimento para o dia 07.01.2023. Aduz que ao entrar em contato com a instituição financeira teria sido informado que se tratava de empréstimo pelo cartão de crédito em nome da Promovente consistente em 84 parcelas no valor de R$ 149,64 sendo descontado desde o mês de outubro de 2023 que diz desconhecer. Por tais motivos requereu a condenação da promovida a detalhar a operação de crédito que ensejou o empréstimo bancário em nome da autora, exibindo o termo de contrato; Que seja condenada na reparação pelos danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e A condenação da requerida nas custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor da condenação. À inicial, foram acostados os documentos que acompanham a peça de ingresso. Concedida a gratuidade (id 84506683). Contestação apresentada pelo banco réu (id 93507131), acompanhada de documentos relacionados ao contrato bancário impugnado, por meio da qual rechaçou os argumentos trazidos pela demandante, notadamente acerca do contrato nº 756429899, sustentando, em síntese, que o aludido contrato diz respeito contratação de CARTÃO CONSIGNADO pactuado de forma digital tendo, a parte autora, realizado saque no importe de R$ 3.241,91, tudo aceito pela parte autora, segundo a parte promovida, com o negócio jurídico devidamente formalizado por meio de assinatura digital e reconhecimento facial, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Juntou documentos, notadamente contratos assinados e comprovante de liberação de crédito em nome da parte promovente (id 93507134 e 93507131, fl. 8 e 9). Impugnação em id 101446468. Instadas as partes à especificação de provas, os litigantes não se manifestaram. Convertido o julgamento em diligência, este juízo intimou a parte autora para juntar aos autos o extrato de sua conta bancária referente ao mês de maio de 2022, a fim de se comprovar o depósito ou não do valor supostamente tomado por empréstimo, tomou ciência em 29.05.2025 (expediente PJE), todavia não atendeu ao chamamento judicial. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. MÉRITO Analisando detidamente os autos, entendo que NÃO assiste razão à parte promovente. É bem verdade que, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos 6º, inc. VI, e 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, ressalvada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). Essa responsabilidade objetiva também é corroborada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/02, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Todavia, no presente caso tenho que NÃO houve falha na prestação de serviço pelo demandado. A insurgência inicial funda-se no fato de a parte autora não reconhecer a realização do contrato de empréstimo firmado junto ao banco réu na modalidade de CARTÃO CONSIGNADO que diz desconhecer. O banco réu, por sua vez, visando afastar a existência de conduta ilícita a ensejar eventual declaração de inexistência do negócio, bem como as suas consequências, trouxe aos autos ampla documentação comprobatória de suas alegações, a saber: instrumentos contratuais eletrônicos de número 756429899, transferência eletrônica de valores na conta corrente pertencente a parte autora, fazendo-se juntar aos autos, ainda, documentos comprobatórios, notadamente reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica, fatos, estes, incontroversos haja vista ausentes na impugnação. Somando-se a isso, este juízo requereu, a parte autora, que fosse juntado aos autos extratos de sua conta bancária do período em que fora supostamente realizado a transferência de valores que diz a parte demandada feito, a autora manteve-se silente, não atendendo ao comando judicial. Insta salientar que a inovação na modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial e outros meios disponibilizados pela tecnologia atual e corroborado pelos tribunais superiores, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do E. TJPB. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815931-81.2021.8.15.0001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
APELANTE: Maria do Socorro Gonçalves de Lima ADVOGADA: Guilherme Luiz de Oliveira Neto - OAB/PB nº 24.845
APELADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura - OAB/PE nº 21.233 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Apelante: Banco BMG S.A
Apelado: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
APELANTE: MARIA GERMANA DA SILVA BRITO ADVOGADOS: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB31379
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. PACTUAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Panamericano S.A., na qual a autora alegava cobrança indevida de parcelas referentes a um cartão de crédito não solicitado, vinculado a empréstimo consignado. Requereu a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado com cartão de crédito, supostamente não solicitado; e (ii) estabelecer se a contratação por meio de biometria facial afasta a alegação de abuso e fraude, e se é cabível a indenização por danos morais e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por biometria facial é autorizada pelo Banco Central e constitui um procedimento legítimo, utilizado para evitar fraudes em operações bancárias, como verificado no caso em questão, com a devida comprovação de sua implementação pela instituição financeira. 4. A instituição financeira comprovou a pactuação do contrato e a disponibilização do valor correspondente ao empréstimo, mediante apresentação de extratos e documentos que evidenciam a contratação por meio de biometria facial, afastando a alegação de ausência de consentimento. 5. A ausência de prova de defeito na prestação do serviço ou de falha na informação prestada ao consumidor, conforme estipulado pelo art. 6º, III, do CDC, elimina o dever de indenizar, não havendo indícios de abuso ou prática ilícita por parte do banco. 6. Jurisprudência dominante dos tribunais reconhece a validade da contratação eletrônica por biometria facial e a inexistência de responsabilidade por danos morais ou repetição de indébito em casos similares, quando comprovada a regularidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado vinculada a cartão de crédito, realizada por meio de biometria facial, é válida e não configura abusividade quando comprovada pela instituição financeira. 2. Não se configura dano moral nem repetição de indébito quando não há indícios de fraude ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021; TJSP, AC 1006630-16.2022.8.26.0477, Rel. Des. César Zalaf, julg. 31/10/2022; TJSC, APL 5001233-78.2022.8.24.0018, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, julg. 13/10/2022. (0800649-15.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024). ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815931-81.2021.8.15.0001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
APELANTE: Maria do Socorro Gonçalves de Lima ADVOGADA: Guilherme Luiz de Oliveira Neto - OAB/PB nº 24.845
APELADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura - OAB/PE nº 21.233 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Apelante: Banco BMG S.A
Apelado: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802600-41.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL N° 0800649-15.2024.8.15.0351 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023). Logo, em situações como a dos autos em que a parte demandada demonstrou por documentos a perfectização do ajuste, bem como a realização de transferência dos valores combatido para a conta bancária da parte autora e não impugnados, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço a amparar a pretensão declaratória de inexistência de débito e reparatória por danos morais, sendo igualmente descabida a repetição do indébito pretendida. DISPOSITIVO Posto isto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita concedido em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito