Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho21/01/2026, 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS SILVA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença10/11/2025, 11:30
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2025, 06:50
Juntada de documento de comprovação22/10/2025, 06:49
Deferido o pedido de15/09/2025, 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line15/09/2025, 12:18
Determinada diligência15/09/2025, 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS SILVA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:37
Conclusos para despacho03/06/2025, 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/06/2025, 18:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.27/05/2025, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Para atendimento ao que se pede no id. 111422419, apresente a Credora, em 5 (cinco) dias, planilha da dívida atualizada, salvo se pretender limitar a dívida ao montante apurado até 17 de março de 2023. I-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Para atendimento ao que se pede no id. 111422419, apresente a Credora, em 5 (cinco) dias, planilha da dívida atualizada, salvo se pretender limitar a dívida ao montante apurado até 17 de março de 2023. I-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito23/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS SILVA em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2025, 10:26
Proferido despacho de mero expediente25/04/2025, 13:30
Determinada diligência25/04/2025, 13:30
Conclusos para despacho24/04/2025, 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença23/04/2025, 15:44
Publicado Despacho em 16/04/2025.16/04/2025, 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008141-45.2011.8.15.2001 DESPACHO Expedido o competente termo de penhora no rosto dos autos, intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008141-45.2011.8.15.2001 DESPACHO Expedido o competente termo de penhora no rosto dos autos, intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito15/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/01/2025, 13:08
Conclusos para despacho02/10/2024, 17:24
Juntada de outros documentos02/10/2024, 17:23
Decorrido prazo de NIVANIA LIMA DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS SILVA em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 02:00
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM MADRUGA em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 01:55
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 01:55
Juntada de diligência18/06/2024, 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/06/2024, 08:32
Juntada de Petição de diligência18/06/2024, 08:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.14/06/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202414/06/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008141-45.2011.8.15.2001 DECISÃO O artigo 860 do CPC assim dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Pela leitura do supracitado dispositivo legal verifica-se que não há qualquer impedimento para que seja efetivada a averbação da penhora no rosto dos autos de processo que ainda não se encontra em fase executiva. Com efeito, o objetivo da penhora no rosto dos autos é dar ciência ao juízo em que se discute o direito acerca da existência de prévia constrição. Sobre o tema, colaciono ainda lição de Fredie Didier Jr1, que evidencia a desnecessidade de certeza sobre a existência futura do crédito: “Se a penhora recair sobre direito litigioso, deverá ser anotada no rosto dos autos: o oficial lavrará auto de penhora, intimando o escrivão do feito em que o direito constrito é litigioso, para que registre a penhora na capa dos autos. Neste caso, o exequente será litisconsorte facultativo do executado, que assume a posição jurídica de credor do direito litigioso, segundo alguns autores. Encerrado o processo, a penhora se transfere, automaticamente, para o bem que for adjudicado ou que vier a caber ao executado.”. Nesse sentido, trago à baila jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COEXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. JUSTIÇAS DIVERSAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A SUA REALIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A penhora no rosto dos autos pode ser determinada pelo Juízo quando verificado que o bem constrito em uma lide possui Mais... suficiente para sanar os débitos existentes em demandas diversas, assim, podemos dizer que esta medida encontra proteção nos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica - A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes, cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado -Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão. (...) (TJ-PB 2009771-86.2014.8.15.0000, Relator: DES LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/03/2015, 1ª Câmara Especializada Cível)”. Portanto, defiro a penhora no rosto dos autos na ação nº 0053471-46.2003.8.15.2001 que tramita na 13ª Vara Cível da Capital. Dessa feita, expeça o competente mandado de penhora ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital da Paraíba, comunicando a existência de saldo credor em favor de NIVANIA LIMA DE ARAÚJO nos autos do processo nº 0008141-45.2011.8.15.2001 em desfavor de GM ENGENHARIA LIMITADA, no valor de R$ 437.710,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e dez reais), averbando-se penhora no rosto dos autos do processo nº 0053471-46.2003.8.15.2001, que tramita naquela unidade judiciária, da referida quantia encimada. Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito 1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, V. 5. 2ª ed. Bahia: Editora Podivm, 2010, p. 613
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008141-45.2011.8.15.2001 DECISÃO O artigo 860 do CPC assim dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Pela leitura do supracitado dispositivo legal verifica-se que não há qualquer impedimento para que seja efetivada a averbação da penhora no rosto dos autos de processo que ainda não se encontra em fase executiva. Com efeito, o objetivo da penhora no rosto dos autos é dar ciência ao juízo em que se discute o direito acerca da existência de prévia constrição. Sobre o tema, colaciono ainda lição de Fredie Didier Jr1, que evidencia a desnecessidade de certeza sobre a existência futura do crédito: “Se a penhora recair sobre direito litigioso, deverá ser anotada no rosto dos autos: o oficial lavrará auto de penhora, intimando o escrivão do feito em que o direito constrito é litigioso, para que registre a penhora na capa dos autos. Neste caso, o exequente será litisconsorte facultativo do executado, que assume a posição jurídica de credor do direito litigioso, segundo alguns autores. Encerrado o processo, a penhora se transfere, automaticamente, para o bem que for adjudicado ou que vier a caber ao executado.”. Nesse sentido, trago à baila jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COEXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. JUSTIÇAS DIVERSAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A SUA REALIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A penhora no rosto dos autos pode ser determinada pelo Juízo quando verificado que o bem constrito em uma lide possui Mais... suficiente para sanar os débitos existentes em demandas diversas, assim, podemos dizer que esta medida encontra proteção nos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica - A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes, cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado -Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão. (...) (TJ-PB 2009771-86.2014.8.15.0000, Relator: DES LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/03/2015, 1ª Câmara Especializada Cível)”. Portanto, defiro a penhora no rosto dos autos na ação nº 0053471-46.2003.8.15.2001 que tramita na 13ª Vara Cível da Capital. Dessa feita, expeça o competente mandado de penhora ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital da Paraíba, comunicando a existência de saldo credor em favor de NIVANIA LIMA DE ARAÚJO nos autos do processo nº 0008141-45.2011.8.15.2001 em desfavor de GM ENGENHARIA LIMITADA, no valor de R$ 437.710,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e dez reais), averbando-se penhora no rosto dos autos do processo nº 0053471-46.2003.8.15.2001, que tramita naquela unidade judiciária, da referida quantia encimada. Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito 1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, V. 5. 2ª ed. Bahia: Editora Podivm, 2010, p. 613
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008141-45.2011.8.15.2001 DECISÃO O artigo 860 do CPC assim dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Pela leitura do supracitado dispositivo legal verifica-se que não há qualquer impedimento para que seja efetivada a averbação da penhora no rosto dos autos de processo que ainda não se encontra em fase executiva. Com efeito, o objetivo da penhora no rosto dos autos é dar ciência ao juízo em que se discute o direito acerca da existência de prévia constrição. Sobre o tema, colaciono ainda lição de Fredie Didier Jr1, que evidencia a desnecessidade de certeza sobre a existência futura do crédito: “Se a penhora recair sobre direito litigioso, deverá ser anotada no rosto dos autos: o oficial lavrará auto de penhora, intimando o escrivão do feito em que o direito constrito é litigioso, para que registre a penhora na capa dos autos. Neste caso, o exequente será litisconsorte facultativo do executado, que assume a posição jurídica de credor do direito litigioso, segundo alguns autores. Encerrado o processo, a penhora se transfere, automaticamente, para o bem que for adjudicado ou que vier a caber ao executado.”. Nesse sentido, trago à baila jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COEXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. JUSTIÇAS DIVERSAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A SUA REALIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A penhora no rosto dos autos pode ser determinada pelo Juízo quando verificado que o bem constrito em uma lide possui Mais... suficiente para sanar os débitos existentes em demandas diversas, assim, podemos dizer que esta medida encontra proteção nos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica - A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes, cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado -Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão. (...) (TJ-PB 2009771-86.2014.8.15.0000, Relator: DES LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/03/2015, 1ª Câmara Especializada Cível)”. Portanto, defiro a penhora no rosto dos autos na ação nº 0053471-46.2003.8.15.2001 que tramita na 13ª Vara Cível da Capital. Dessa feita, expeça o competente mandado de penhora ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital da Paraíba, comunicando a existência de saldo credor em favor de NIVANIA LIMA DE ARAÚJO nos autos do processo nº 0008141-45.2011.8.15.2001 em desfavor de GM ENGENHARIA LIMITADA, no valor de R$ 437.710,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e dez reais), averbando-se penhora no rosto dos autos do processo nº 0053471-46.2003.8.15.2001, que tramita naquela unidade judiciária, da referida quantia encimada. Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito 1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, V. 5. 2ª ed. Bahia: Editora Podivm, 2010, p. 613
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 12 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008141-45.2011.8.15.2001 DECISÃO O artigo 860 do CPC assim dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Pela leitura do supracitado dispositivo legal verifica-se que não há qualquer impedimento para que seja efetivada a averbação da penhora no rosto dos autos de processo que ainda não se encontra em fase executiva. Com efeito, o objetivo da penhora no rosto dos autos é dar ciência ao juízo em que se discute o direito acerca da existência de prévia constrição. Sobre o tema, colaciono ainda lição de Fredie Didier Jr1, que evidencia a desnecessidade de certeza sobre a existência futura do crédito: “Se a penhora recair sobre direito litigioso, deverá ser anotada no rosto dos autos: o oficial lavrará auto de penhora, intimando o escrivão do feito em que o direito constrito é litigioso, para que registre a penhora na capa dos autos. Neste caso, o exequente será litisconsorte facultativo do executado, que assume a posição jurídica de credor do direito litigioso, segundo alguns autores. Encerrado o processo, a penhora se transfere, automaticamente, para o bem que for adjudicado ou que vier a caber ao executado.”. Nesse sentido, trago à baila jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COEXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. JUSTIÇAS DIVERSAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A SUA REALIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A penhora no rosto dos autos pode ser determinada pelo Juízo quando verificado que o bem constrito em uma lide possui Mais... suficiente para sanar os débitos existentes em demandas diversas, assim, podemos dizer que esta medida encontra proteção nos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica - A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes, cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado -Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão. (...) (TJ-PB 2009771-86.2014.8.15.0000, Relator: DES LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/03/2015, 1ª Câmara Especializada Cível)”. Portanto, defiro a penhora no rosto dos autos na ação nº 0053471-46.2003.8.15.2001 que tramita na 13ª Vara Cível da Capital. Dessa feita, expeça o competente mandado de penhora ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital da Paraíba, comunicando a existência de saldo credor em favor de NIVANIA LIMA DE ARAÚJO nos autos do processo nº 0008141-45.2011.8.15.2001 em desfavor de GM ENGENHARIA LIMITADA, no valor de R$ 437.710,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e dez reais), averbando-se penhora no rosto dos autos do processo nº 0053471-46.2003.8.15.2001, que tramita naquela unidade judiciária, da referida quantia encimada. Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito 1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, V. 5. 2ª ed. Bahia: Editora Podivm, 2010, p. 613
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/06/2024, 13:41
Expedição de Mandado.12/06/2024, 13:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS SILVA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:42
Determinada diligência21/05/2024, 09:10
Deferido o pedido de21/05/2024, 09:10
Conclusos para despacho20/05/2024, 08:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença17/05/2024, 19:53
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 19:41
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 19:41
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 19:41
Publicado Despacho em 07/05/2024.07/05/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202407/05/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008141-45.2011.8.15.2001 DESPACHO Diante do que informa a Certidão retro, intime-se a exequente para indicar outro bem para ser penhorado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pronunciamento da parte, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008141-45.2011.8.15.2001 DESPACHO Diante do que informa a Certidão retro, intime-se a exequente para indicar outro bem para ser penhorado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pronunciamento da parte, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito06/05/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações29/04/2024, 21:21
Juntada de outros documentos28/08/2023, 21:06
Conclusos para decisão24/07/2023, 11:09
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 27/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:32
Decorrido prazo de MARCUS TULIO MARTINS BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES LEITE DUARTE em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:31
Juntada de Petição de procuração19/04/2023, 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/04/2023, 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/03/2023, 16:46
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 16:41
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 16:41
Proferido despacho de mero expediente24/03/2023, 11:43
Conclusos para decisão23/03/2023, 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/03/2023, 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.17/03/2023, 11:05
Juntada de cálculo(s) da contadoria17/03/2023, 11:04
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:11
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Recebidos os Autos pela Contadoria01/06/2020, 15:17
Proferido despacho de mero expediente26/05/2020, 17:01
Conclusos para despacho26/05/2020, 12:02
Juntada de Certidão26/05/2020, 12:01
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 14:28
Decorrido prazo de NIVANIA LIMA DE ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 05:38
Expedição de Outros documentos.17/03/2020, 16:12
Ato ordinatório praticado17/03/2020, 16:10
Juntada de ato ordinatório17/03/2020, 16:10
Processo migrado para o PJe31/01/2020, 16:05
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 01/2020 16:39 TJECZ1313/01/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 01/2020 NF 01/2013/01/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 13: 01/2020 MIGRACAO P/PJE13/01/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 10/201903/10/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/201923/09/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2019 P015407192001 17:58:26 NIVANIA23/09/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2019 P015407192001 12:43:51 NIVANIA28/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/201906/05/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2019 P011654192001 11:58:57 NIVANIA06/05/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 04/2019 D004388142001 11:26:01 01029/04/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2019 P011654192001 12:28:18 NIVANIA23/04/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2019 PA11318172001 15:46:07 NIVANIA09/04/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 04/2019 D070999162001 15:46:07 01309/04/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2019 PA11895162001 15:46:07 NIVANIA09/04/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 04/2019 D031950162001 15:46:07 01209/04/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2019 PA16301152001 15:46:07 NIVANIA09/04/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2019 DESPACHO12/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2019 NF 38/1907/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/201907/03/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/201928/01/2019, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 01/201928/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 01/201916/01/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/201829/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/201829/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/201829/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/201823/10/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/201811/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/201802/05/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/201719/12/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/201719/12/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/04/2017 010018PB19/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2017 PA11318172001 19/12/2017 18:3019/12/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/201719/12/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/201720/04/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 04/2017 PRAZO DECORRIDO20/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2017 DESPACHO17/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2017 NF 28/1713/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/201722/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/201716/02/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 02/201716/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 11/201616/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 11/2016 G M ENGENHARIA LTDA30/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/201618/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/201617/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 11/201617/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2016 DESPACHO14/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/201611/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2016 NF 172/111/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/201625/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2016 PA11895162001 23/08/2016 18:1523/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/201623/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2016 PETIçãO JUNTADA23/08/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 08/201623/08/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/08/2016 010018PB08/08/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2016 NOTA 12408/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2016 NOTA 12427/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2016 NF 124/127/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/201627/07/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 07/2016 MANDADO JUNTADO27/07/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/201530/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/201521/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/201521/09/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 09/201521/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2015 PA16301152001 11/09/2015 13:2811/09/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/07/2015 010018PB09/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/201511/06/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/201526/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2015 P023303152001 15:21:39 NIVANIA26/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2015 P023303152001 16:34:35 NIVANIA04/05/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/201504/05/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/04/2015 010018PB22/04/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2015 INTIMAçãO EM CARTORIO22/04/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/201527/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/201526/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/201526/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/201525/02/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 02/2015 D008718142001 14:19:22 01125/02/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 10/201420/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 09/201426/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/201420/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/201424/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/201424/02/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 02/201424/02/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 02/201412/02/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/02/2014 010018PB03/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/201431/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/201414/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/201414/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 12/201319/12/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 12/201319/12/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/201304/12/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/201318/11/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 11/201318/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/201318/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 08/201329/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/201329/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/201312/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/201328/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/201320/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/201320/06/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2013 CIENCIA EM CARTORIO 014224PB10/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/201330/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/201324/04/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 04/2013 OFICIO 0452/2013/DO24/04/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 04/2013 OFICIO 742/201324/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 03/2013 EXPEDIDO OFICIO 70/1311/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 03/2013 EXPEDIDO OFICIO 69/1311/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/201331/01/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/201318/01/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/201318/01/2013, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0712201207/12/2012, 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 0712201207/12/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0712201207/12/2012, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 0712201207/12/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2611201213/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1311201213/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07112012 NF 156: 1207/11/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0310201203/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0210201202/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2409201224/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2409201224/09/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2009201220/09/2012, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 1909201219/09/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0509201205/09/2012, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 3008201205/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2908201230/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2808201229/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1508201216/08/2012, 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 1508201216/08/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1508201215/08/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0507201205/07/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0507201205/07/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03072012 NF 88: 1203/07/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0905201209/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0805201208/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2704201227/04/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2704201227/04/2012, 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 1901201219/01/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1901201219/01/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1601201216/01/2012, 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 1601201216/01/2012, 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 0512201102/12/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0212201102/12/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29112011 NF 185: 1129/11/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2211201122/11/2011, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 2211201122/11/2011, 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 2810201128/10/2011, 00:00
Mov. [1088] - SENTENCA HOMOLOGATORIA 2810201128/10/2011, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 1410201114/10/2011, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 1110201114/10/2011, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 2709201127/09/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2709201127/09/2011, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2209201122/09/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2209201122/09/2011, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0609201106/09/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0809201106/09/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02092011 NF 135: 1102/09/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010920112NIVANIA LIMA01/09/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29072011 AUDIENCIA29/07/2011, 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 11102011 150029/07/2011, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 2707201127/07/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2207201127/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3006201130/06/2011, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 3006201130/06/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3105201131/05/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 3105201131/05/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23052011 014224PB23/05/2011, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 2305201123/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1905201119/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1905201119/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1105201111/05/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1105201111/05/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1404201114/04/2011, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 1404201114/04/2011, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 07042011 006845PB07/04/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07042011 SUBS07/04/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3103201131/03/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3103201131/03/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030320111G M ENGENHARI03/03/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1502201115/02/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1502201115/02/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1102201111/02/2011, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1102201111/02/2011, 00:00
Distribuído por sorteio09/02/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 09022011 SN0109/02/2011, 00:00