Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BRANCO MOREIRA NASCIMENTO.
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ GRACIANO CABRAL NETO, ADEILZA VIANA DOS SANTOS, ARILENE VIANA CABRAL ALEXANDRE, ADEILTON VIANA DOS SANTOS CABRAL, ALGACY CESIO ALVES FEITOSA, ROSIVAN ADRIAN DOS SANTOS, ARIONE VIANA CABRAL DA SILVEIRA. SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial, proposto por Maria de Fátima Branco Moreira Nascimento, em face do Espólio de José Graciano, falecido no curso do feito. Verifica-se dos autos que, após o falecimento do devedor, o exequente foi instado a promover a substituição processual, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, e do artigo 778, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o que inclui a indicação dos herdeiros e respectivos endereços, bem como a eventual existência de bens do espólio. Expedidas cartas de citação, os herdeiros não foram localizados. Intimado para regularizar e dar prosseguimento ao feito, a parte exequente se manteve inerte. É o relatório. Decido. Apesar das diligências e prazos concedidos, o exequente não regularizou o feito, deixando de apresentar a devida indicação dos endereços dos herdeiros, ou, em sendo o caso, requerer a citação por edital, a qual não pode ser determinada de ofício no processo de execução, configurando, assim, a ausência de pressuposto processual indispensável para o prosseguimento do feito, diante da impossibilidade de citação dos devedores. A execução não pode prosseguir se ajuizada contra um devedor já falecido sem a substituição processual apropriada, pois a legitimidade passiva é uma condição da ação essencial. Diante disso, a ausência de regularização do feito implica a impossibilidade de prosseguimento da execução, uma vez que não se pode processar o devedor sem que haja a devida substituição processual, nos termos exigidos pela lei processual.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0003003-23.2013.8.15.2003 [Cheque].
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto processual essencial. Condeno a parte exequente em custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, suspensa a cobrança com base no art. 98 do CPC. Interposta apelação, intime a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e após, remetam os autos para o E.TJPB. Publicação e Intimação Eletrônica. Transitado em julgado, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO