Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RIZONEIDE DA SILVA ALVES, ALCIMAR FERREIRA ALVES S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Custas e taxa judiciária. Ausência de recolhimento. Intimação. Decurso do prazo “in albis”. Indeferimento da inicial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800066-11.2023.8.15.0401 [Casamento] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovida por RIZONEIDE DA SILVA AL VES ALCIMAR FERREIRA ALVES, de qualificação nos autos, pelas razões expendidas na inicial. Juntou documentos. Decisão concedeu parcialmente a gratuidade judiciária, dispensando 90% do valor das custas iniciais. (ID 89662007). Intimada para recolher as custas processuais devidas, o causídico da parte autora informou que a mesma não teria condições de recolher a quantia de R$ 438,76, quando, as custas processuais, após o desconto de 90% deferido, totalizam, na verdade, a quantia de R$46,47. (ID 91282194) É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que, deferida parcialmente a gratuidade judiciária, devidamente intimada para recolher as custas processuais devidas, a requerente informou que não irá atender à determinação judicial. Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora informou que não irá recolher as custas processuais devidas, sob o argumento de que a parte autora não teria condições de arcar com o valor de R$R$ 438,76, quando as custas processuais, após o desconto de 90% deferido, totalizam, na verdade, a quantia de R$46,47. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito