Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS BATISTA TARGINO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NÃO PADRONIZADO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801329-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS BATISTA TARGINO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA – NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor possui uma restrição creditícia indevida realizada pela promovida, eis que desconhece o crédito que está sendo cobrado pela demandada e, consequentemente, os motivos ensejadores da negativação, pois não utilizou os serviços da reclamada e tão pouco realizou contrato com a empresa demandada. Informa que a restrição é no valor de R$ 640,71 (seiscentos e quarenta reais e setenta e um centavos), com data de 01/11/2019, referente ao suposto contrato n. 4282675137981000 e que essa restrição tem causado diversas complicações, pois encontra-se impossibilitado de utilizar o crédito ofertado na praça. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda pugnando pela exclusão da restrição e declaração de inexistência de débito, objeto desta demanda, além de uma indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais. Acostou documentos. O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. Gratuidade judiciária deferida ao autor. Em contestação, o promovido levanta, em preliminar, a falta de interesse processual, a inépcia da petição inicial, a prescrição e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao promovente. No mérito, defende a legalidade da relação jurídica e, consequentemente, do débito, informando que se refere a uma cessão de crédito entre BANCO BRADESCARD S.A. (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA – NÃO PADRONIZADO (cessionária), e que a negativação se origina de débito não quitado pelo autor, referente ao cartão de crédito C&A. Defende que não praticou nenhum ilícito e que não há motivos para ensejar danos morais. Sustenta que o autor é devedor contumaz. Assevera que a notificação do devedor quanto à negativação é de obrigação do cadastro de proteção ao crédito e que a notificação fora efetivada. Sustenta que o advogado da parte autora atua em um elevado número de demandas similares nos pedidos e causa de pedir, faltando, assim, com a boa-fé. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Audiência realizada com tentativa de conciliação infrutífera. Impugnação à contestação nos autos, onde o autor defende, em síntese, que não houve a comprovação da cessão de crédito e nem a notificação do reclamante relativa à suposta cessão; ratifica os termos da inicial, sustentando a inexistência da relação jurídica a justificar o débito, objeto desta demanda. Intimados para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide; a promovida pugnou pela realização de audiência, com fito de colher o depoimento pessoal do autor. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide; enquanto o promovido requereu mais uma audiência de conciliação. Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). Assim, como destinatário final da prova, tenho como desnecessário e totalmente procrastinatória a produção de quaisquer outras provas, incluindo o depoimento pessoal do autor (que nega a contratação), mostrando-se suficientes as provas documentais colacionadas nos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Das preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: inépcia da inicial, falta de interesse processual e prescrição, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões. No entanto, necessária a apreciação da impugnação ao pedido de justiça gratuita, o que passo a fazer, nos termos a seguir. Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, o demandado não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega de forma aleatória e inconsistente a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente. Mérito A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar a regularidade do débito, uma vez que o autor alega desconhecê-los, de modo que justifique a restrição creditícia, objeto desta demanda. Não restam dúvidas que o nome do requerente foi incluído no cadastro de inadimplentes pelo débito mencionado na exordial. O promovido apresentou documento comprovando a regularidade da dívida, em face de um contrato firmado entre o autor e o cartão da C&A, sendo administrado pelo Banco Bradescard S.A. Cessão de crédito devidamente comprovada – ver ID: 88124811 - Pág. 1. Assim, patente a legitimidade da parte promovida, eis que comprova, de forma satisfatória, a cessão de crédito, objeto desta demanda realizada entre a empresa requerida e o Banco Bradescard S.A. De igual forma, não restam dúvidas que o autor solicitou o cartão de crédito. A proposta de adesão encontra-se devidamente assinada pelo promovente – ver ID's: 88124815 e 88124816. O autor não impugnou a assinatura aposta na solicitação do cartão no momento da proposta, ou qualquer outro documento apresentado pelo promovido, limitando-se a defender o seu direito, afirmando que desconhece a origem da dívida. As alegações do promovente são genéricas e não são verossímeis, pois restou devidamente comprovado que ele solicitou o cartão C&A. No que se refere à notificação, o entendimento já firmado pelo STJ é de que não há necessidade de notificação do devedor acerca da cessão do crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTROVERSA. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA O FATO DE NÃO TER SIDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO EXCLUI A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, TAMPOUCO IMPEDE O REGISTRO DO SEU NOME, SE INADIMPLENTE, EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO, COMPROVADO PELA RÉ. DÉBITO, NÃO PAGO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00340126320188190209, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caso concreto em que, tendo sido devidamente comprovada a origem do débito, bem como a regularidade da cessão de crédito realizada, é dispensável a notificação do devedor acerca da cessão para fins de inscrição nos órgãos de proteção de crédito. Inexistência de danos morais no caso telado, porquanto a inscrição da demandante no rol de inadimplentes ocorreu de forma lícita e constitui exercício regular do direito do cessionário. Precedentes. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082351792 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) Logo, tendo a parte demandada comprovado a regularidade da contratação, a origem do débito, ante a inadimplência do autor, bem como a regularidade da cessão do crédito, que justificam a restrição creditícia do promovente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C, não há que se falar na prática de ato ilícito, mas sim, em exercício regular do direito, impondo-se, por conseguinte a improcedência dos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre o consumidor autor e o banco réu e não havendo provas da quitação da dívida respectiva, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome do primeiro nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito. Em tal situação, não resta caracterizado qualquer dano moral passível de reparação. Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciado que alterou a verdade dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000204599674001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO C.P.C/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15. Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No 70081893059, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: 70081893059 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta do advogado, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé. Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, o mero patrocínio de diversas causas no mesmo sentido não poderia ensejar uma responsabilização ao causídico. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C. Custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do promovente, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, ARQUIVE. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando, com isso, conclusões desnecessárias. ATENÇÃO. João Pessoa, 03 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito