Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRÉ DE SOUSA MICONI
EXECUTADOS: JOSIVANIA DA SILVA CORREIA, JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE QUE CULMINA NA SUA REJEIÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805684-54.2018.8.15.2003
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença. Em Sentença (ID: 89876309), os pedidos autorais foram parcialmente procedentes para: a) IMITIR o autor na posse do imóvel residencial situado à Rua Edith Toscano Varandas, 77, Cidade Verde, correspondente ao lote Nº 120, da quadra 256, Bairro de Mangabeira, nesta Comarca, objeto da matrícula sob o nº 146.527, atreladas ao Serviço Notarial do 1º Ofício Registral Imobiliário da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente Sentença. b) CONDENAR os promovidos a realizarem o pagamento dos aluguéis requeridos a título de perdas e danos, estabelecidos a título de danos materiais, que devem ser considerados a partir da data em que se encerrou o prazo para a desocupação voluntária (30/10/2017). Deve ser considerado com o parâmetro para fixação dos aluguéis a média de locação de imóveis semelhantes ao local do imóvel, ressaltando-se que o critério de fixação precisa ser compatível com cada ano transcorrido, não apenas pelos padrões de aluguéis estabelecidos no ano corrente, com atualização monetária pelo IGP-M desde o primeiro mês da posse indevida, sem a aplicação de juros moratórios. Certidão de Trânsito em Julgado (ID: 92832391). Petição do autor requerendo a imissão na posse do imóvel (ID: 68620954). Decisão concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária por parte dos réus. (ID: 97375016). Devolução dos mandados de intimação, ID's: 97587591 e 97588606. Apelação pelos promovidos apresentada ao ID: 97794649. Manifestação do autor (ID: 98566653). Decisão reconhecendo a intempestividade da Apelação interposta. (ID: 98718995). Apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 99312174), alegando a existência de nulidades no processo e informando o ajuizamento de Ação Rescisória. Manifestação do Autor ao Id. 99624679, requerendo o indeferimento da impugnação ao Cumprimento de Sentença. É o relatório. DECIDO. Da análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, vê-se que a parte executada se insurge diretamente contra o mérito da sentença transitada em julgado, se valendo de instrumento processual cujo objetivo não é rediscutir a matéria já decidida, mas sim, tornar justo o cumprimento da obrigação. Tanto que na própria peça, a parte impugnante alega o ajuizamento de Ação Rescisória, instrumento correto para a análise e desconstituição da sentença de mérito, se for o caso. Assim sendo, este juízo diligenciou e em consulta aos autos da Ação Rescisória nº 0819982-36.2024.8.15.0000, percebeu-se que até o momento não houve o deferimento de suspensão ao presente processo. E tendo em vista que a matéria trazida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença só diz respeito à rediscussão do processo, é o caso de rejeição da referida peça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160798020198070000 DF 0716079-80.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Intimem as partes desta decisão. Tendo em vista que a parte executada não procedeu com a desocupação voluntária do imóvel, nos termos já decididos na decisão de ID: 97375016, proceda com a expedição do competente mandado de imissão de posse em favor do requerente, para o fiel cumprimento IMEDIATO desta decisão, desde que não haja notícia do seu cumprimento voluntário, certificando-se nos autos, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo lavrar certidão circunstanciada. - ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 08 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRÉ DE SOUSA MICONI
EXECUTADOS: JOSIVANIA DA SILVA CORREIA, JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE QUE CULMINA NA SUA REJEIÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805684-54.2018.8.15.2003
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença. Em Sentença (ID: 89876309), os pedidos autorais foram parcialmente procedentes para: a) IMITIR o autor na posse do imóvel residencial situado à Rua Edith Toscano Varandas, 77, Cidade Verde, correspondente ao lote Nº 120, da quadra 256, Bairro de Mangabeira, nesta Comarca, objeto da matrícula sob o nº 146.527, atreladas ao Serviço Notarial do 1º Ofício Registral Imobiliário da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente Sentença. b) CONDENAR os promovidos a realizarem o pagamento dos aluguéis requeridos a título de perdas e danos, estabelecidos a título de danos materiais, que devem ser considerados a partir da data em que se encerrou o prazo para a desocupação voluntária (30/10/2017). Deve ser considerado com o parâmetro para fixação dos aluguéis a média de locação de imóveis semelhantes ao local do imóvel, ressaltando-se que o critério de fixação precisa ser compatível com cada ano transcorrido, não apenas pelos padrões de aluguéis estabelecidos no ano corrente, com atualização monetária pelo IGP-M desde o primeiro mês da posse indevida, sem a aplicação de juros moratórios. Certidão de Trânsito em Julgado (ID: 92832391). Petição do autor requerendo a imissão na posse do imóvel (ID: 68620954). Decisão concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária por parte dos réus. (ID: 97375016). Devolução dos mandados de intimação, ID's: 97587591 e 97588606. Apelação pelos promovidos apresentada ao ID: 97794649. Manifestação do autor (ID: 98566653). Decisão reconhecendo a intempestividade da Apelação interposta. (ID: 98718995). Apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 99312174), alegando a existência de nulidades no processo e informando o ajuizamento de Ação Rescisória. Manifestação do Autor ao Id. 99624679, requerendo o indeferimento da impugnação ao Cumprimento de Sentença. É o relatório. DECIDO. Da análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, vê-se que a parte executada se insurge diretamente contra o mérito da sentença transitada em julgado, se valendo de instrumento processual cujo objetivo não é rediscutir a matéria já decidida, mas sim, tornar justo o cumprimento da obrigação. Tanto que na própria peça, a parte impugnante alega o ajuizamento de Ação Rescisória, instrumento correto para a análise e desconstituição da sentença de mérito, se for o caso. Assim sendo, este juízo diligenciou e em consulta aos autos da Ação Rescisória nº 0819982-36.2024.8.15.0000, percebeu-se que até o momento não houve o deferimento de suspensão ao presente processo. E tendo em vista que a matéria trazida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença só diz respeito à rediscussão do processo, é o caso de rejeição da referida peça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160798020198070000 DF 0716079-80.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Intimem as partes desta decisão. Tendo em vista que a parte executada não procedeu com a desocupação voluntária do imóvel, nos termos já decididos na decisão de ID: 97375016, proceda com a expedição do competente mandado de imissão de posse em favor do requerente, para o fiel cumprimento IMEDIATO desta decisão, desde que não haja notícia do seu cumprimento voluntário, certificando-se nos autos, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo lavrar certidão circunstanciada. - ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 08 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: ANDRÉ DE SOUSA MICONI
RÉUS: EXECUTADO: JOSIVANIA DA SILVA CORREIA, JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0805684-54.2018.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que os promovidos não foram intimados PESSOALMENTE para atender ao que restou determinado na Sentença de ID: 89876309. Posto isso, determino, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, que: 1- Expeçam mandados de intimação pessoal para que os promovidos, ou quem o estiver ocupando o imóvel, o desocupem voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias. - ATENÇÃO. 2- Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária (trinta dias), independente de nova conclusão, expeça o competente mandado de imissão de posse em favor da requerente, para o fiel cumprimento IMEDIATO desta decisão, desde que não haja notícia do seu cumprimento voluntário, certificando-se nos autos, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo lavrar certidão circunstanciada. - ATENÇÃO. Ressalta-se que o mandado deverá ser acompanhado de cópia da Sentença de ID: 89876309. - ATENÇÃO. Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), nos termos monetários, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada. O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2]. Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C). E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud. Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2). Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento. CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRÉ DE SOUSA MICONI
RÉUS: JOSIVÂNIA DA SILVA CORREIA, JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805684-54.2018.8.15.2003
Vistos, etc. Narra o autor, em apertada síntese, que é proprietário do imóvel residencial situado à Rua Edith Toscano Varandas, nº 77, Cidade Verde, nesta capital, desde 18 de dezembro de 2015, mas alega que a parte requerida está ocupando o imóvel em regime de comodato dado pelo antigo proprietário, tio da parte ré, o Sr. João Alexandre Correia. Afirma que o imóvel foi vendido ao autor e que a promovida (sobrinha) fora devidamente notificada administrativamente em 29 de março do ano de 2016, já que esta ocupa o imóvel por quatro anos de forma não amigável. Aduz que quando o antigo proprietário (tio da requerida), solicitou a posse do imóvel, mas a demandada não o desocupou. Em virtude da situação, o autor ajuizou Ação de Notificação Judicial que tramitou perante este Juízo (nº 0807183-10.2017.8.15.2003). Ocorre que o prazo determinado para a desocupação do imóvel correspondia ao período de 30 (trinta) dias após a ciência da notificação, mas a requerida não cumpriu com a determinação. Assim, permaneceu ocupando o imóvel, objeto da lide. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda pugnando pela concessão de liminar de reintegração de posse, a condenação da demandada ao pagamento de aluguéis que vençam a partir de 30/10/2017 até a data em que o imóvel retorne às mãos do autor, bem como a total procedência dos pedidos para que o promovente seja reintegrado na posse do imóvel. Acostou documentos. Despacho do Juízo determinando a emenda à inicial (ID: 15337541). Manifestação do autor emendando a inicial modificando a ação para imissão na posse com pedido liminar c/c condenação em perdas e danos (ID: 15635769). O processo veio redistribuído para esta Vara, por reconhecimento da conexão, com a ação de usucapião (processo n. 0805256-77.2015.815.2003) Despacho para comprovação de gratuidade judiciária. Decisão do juízo corrigindo, de ofício, o valor da causa para R$ 61.080,00 (sessenta e um mil e oitenta reais). No mesmo ato, intimou a parte autora para realizar a inclusão do cônjuge da promovida, no polo passivo da demanda. Manifestação do autor para informar o nome do cônjuge da parte promovida (ID: 23658920). Despacho do juízo para emendar a inicial com as informações necessárias do cônjuge da ré, sob pena de indeferimento. Manifestação do autor para cumprir com a determinação de ID: 22615821. Gratuidade judiciária deferida ao promovente. Indeferido o pedido de antecipação da tutela. Em contestação, os promovidos afirmam que existem duas ações neste Fórum sobre o imóvel objeto do litígio, sendo elas de Ação de anulação de contrato de compra e venda e Ação de usucapião especial. Afirmam que o demandante comprou um imóvel referente a herança que pertencia à tia da promovida e que este imóvel não poderia ser vendido, pois seria objeto do inventário da falecida. Alegam que quando a tia da promovida faleceu, em 26/10/2011, o tio da ré não fez inventário, pediu o documento do imóvel e falsificou o registro da casa em nome próprio, no Cartório, em 18 de dezembro de 2015. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Acostou documentos. Audiência de conciliação restou infrutífera. Impugnação à contestação nos autos, onde o autor defende que adquiriu o imóvel de forma lícita e que o antigo proprietário já havia solicitado aos réus extrajudicialmente que o desocupassem, antes mesmo da venda. Ressaltou que a Notificação Judicial referente a desocupação do imóvel também não foi cumprida. A audiência instrutória designada para o dia 12 de maio de 2021 foi remarcada para o dia 16 de junho de 2021, em virtude da impossibilidade de substituição da representação processual da defensora pública, que estava ausente por motivos de saúde. No dia 16 de junho de 2021, houve a inquirição do Sr. João Alexandre Correia, antigo proprietário e tio da promovida, declarante arrolado pela parte promovente (ID: 44582002). Deferida a apresentação de razões finais escritas no prazo comum de quinze dias. As partes apresentaram alegações finais. Despacho do juízo convertendo o julgamento em diligência, para solicitar ao Cartório Imobiliário cópia da certidão vintenária do imóvel, objeto do litígio, bem como o título de compra e venda apresentado e utilizado para comprovar a negociação (ID: 53742845). Anexado aos autos a Certidão de inteiro Teor da matrícula do imóvel, nº 146.527 (ID: 54631269). Os demandados requereram a renovação do Ofício ao Cartório, alegando que o documento do imóvel possuía “falta de clareza e partes visivelmente apagadas” (ID: 56059429). Manifestação dos réus requerendo que seja expedido Ofício ao Cartório Monteiro da Franca, para que averigue em seus arquivos se consta o nome da Sra. Jaidete Correia Alexandre, como proprietária originária do bem. Afirmam que a falecida não deixou João Alexandre como único herdeiro, mas também, Jaime Alexandre Correia, falecido e pai da promovida (ID: 56074722). Manifestação do autor, sobre o ofício juntado pelo cartório Carlos Ulysses (ID: 56130128). Decisão do juízo deferindo o pedido formulado pela parte promovida (ID: 60369226). Juntada de documentos do Cartório (ID: 60869733). Despacho do Juízo (ID: 614632909) determinando que oficie a CEHAP para informar ao Juízo acerca de todas as negociações existentes em seus bancos de dados quanto ao imóvel. Em resposta ao ofício, a CEHAP apresentou os documentos requisitados. Manifestação do autor, onde afirma que o imóvel nunca foi objeto de herança (ID: 63324297). Despacho para produção de provas (ID: 67365382). Determinação do juízo convertendo o julgamento em diligência, determinando que seja oficiado ao: 1) Cartório Monteiro da Franca para fornecer todos os registros existentes relativos ao imóvel, objeto deste litígio; 2) à CEHAP para fornecer toda a documentação referente ao processo administrativo relativo ao imóvel, principalmente do período que antecedeu a doação efetivada em favor de José Alexandre Correia; 3) à S.E.F.I.N.(Secretaria de Finanças de João Pessoa), para juntar a ficha financeira da Sra. Jaidete Alexandre Correia (falecida); 4) Cartório Decarlinto, para que informe se há algum imóvel em nome da falecida. Documentação anexada aos autos, pelas partes. É o relatório. DECIDO. A ação de imissão na posse é instituto jurídico destinado ao detentor de um título dominial que não tem a posse do bem e busca, mediante a tutela jurisdicional, alcançá-la pela primeira vez. Possui caráter petitório, de forma que, apesar de a pretensão se referir à posse do bem, o que se discute é a sua propriedade. Pois bem. Segundo consta na inicial, a parte requerente adquiriu o imóvel sob matrícula nº. 146.527 do Registro de Imóveis local (ID: 15314458), através de contrato de compra e venda realizado com o Sr. João Alexandre Correia. Porém, ao tentar imitir-se na posse do imóvel, a sobrinha do Sr. João Alexandre, que está domiciliada na casa há alguns anos, se recusa a permitir a imissão da posse. Cumpre dizer que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe cabia a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, juntando prova documental de sua propriedade do lote em apreço. Dentre os poderes inerentes ao domínio está a posse, devendo ser garantido ao adquirente a imissão desta, para que ele reúna todos os poderes decorrentes da propriedade, especialmente o uso e gozo do bem imóvel adquirido. Deve ser ressaltado que, mediante as alegações das partes promovidas, de que o imóvel seria na verdade objeto de herança, foi necessária a realização de certa investigação para acarear as informações suscitadas, o que foi efetivamente realizado. Consoante exposto ao ID: 26878465, a Srta. Josivânia alega que residia com a sua tia (ora falecida), no bairro de Cruz das Armas, nesta capital, por longo período. Alega que, posteriormente, foram residir em Mangabeira, no imóvel correspondente ao objeto desta demanda. Como pode ser observado ao ID: 80191096, de fato havia uma propriedade em nome da Sra. Jaidete, no bairro de Cruz das Armas, vendida no dia 07 de janeiro de 2003 à Paróquia de São José Operário. Da mesma forma, mediante a documentação acostada ao ID: 85769235, pela CEHAP, há a indicação de que no dia 24 de agosto de 2000, a Sra. Joyce Ricardo Mangueira realizou a venda da casa localizada na quadra nº 146, Lote nº 07, do condomínio Residencial Cidade Verde, Mangabeira, desta capital, ao Sr. João Alexandre Correia. Cumpre dizer que o Lote nº 07 da Quadra nº 146 corresponde ao Lote nº 120, da Quadra nº 256, com a indicação da mesma numeração (77), objeto da presente demanda. Assim, pela indicação temporal da documentação encartada aos autos, percebe-se que o Sr. João Alexandre Correia é o legítimo proprietário do imóvel desde o início dos anos 2000 e que, apenas após a compra (e, aparentemente, a venda da casa em cruz das armas no ano de 2003), a parte promovida passou a residir no imóvel, conforme documentação acostada nos próprios autos: ID: 26878393 Assim, não há nenhuma justificativa plausível para detenção do imóvel pelos réus, o que demonstra a injustiça da ocupação exercida por eles, em face do autor, legítimo proprietário da coisa, o que impõe a procedência do pedido. Ressalto que os registros imobiliários acostados pelos órgãos públicos têm força probante, gozando de presunção de veracidade das informações que neles constam. Com efeito, na ação de imissão de posse, discute-se somente a propriedade do imóvel em questão, bastando a comprovação da propriedade do imóvel esbulhado, o que foi devidamente efetuado. Qualquer outra afirmação ou circunstância é irrelevante para se definir o processo, posto que se funda no domínio do bem. A respeito dos direitos de propriedade, dispõe o artigo 1.228, do Código Civil: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Portanto, é direito intrínseco e constitui uma das faculdades a defesa da posse com fundamento na propriedade. Assim, demonstrando a parte que é proprietária e, exercendo os ônus inerentes desta, tem o direito de reaver a coisa de quem quer que seja. Da mesma forma, sustenta ser devida a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por perdas e danos, sob o argumento de que durante o período que vai da aquisição do imóvel até a efetiva desocupação pela parte, o autor deixou de perceber lucros que poderiam advir de uma possível locação, venda ou ainda, de satisfação de moradia. Segundo relatara o autor em sua inicial, não foi possível a imediata imissão na posse do imóvel, porque o mesmo estava ocupado pela promovida, a qual foi notificada extrajudicialmente e judicialmente para restituí-lo, mas se recusou a fazê-lo, sob a alegação de que a casa seria objeto de herança. Assim, tem-se que o autor, desde que adquiriu a propriedade do imóvel — e, consequentemente, a sua posse, nos termos do art. 1.204 do Código Civil —, possuía a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, para além de poder exercer o direito de sequela, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Deste modo, em razão da consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do requerente, não mais havia causa jurídica a justificar a permanência da promovida e sua família na posse do imóvel, sobretudo após ter sido notificada extrajudicialmente para desocupá-la, pelo legítimo proprietário (à época, seu tio, e, após a venda, ao novo comprador). De fato, a partir da notificação judicial, a posse dos requeridos que já era injusta — porque destituída de fundamento jurídico — passou a ser exercida de má-fé, pois é inequívoco que passou a conhecer o obstáculo impeditivo do domínio, nos termos dos artigos 1.200, caput, e 1.201 do diploma civil, que assim dispõem: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Desde o momento em que se configura a má-fé, o possuidor deve responder pelos prejuízos experimentados pelos proprietários/possuidores legítimos, à luz da norma contida no art. 1.216 do Código Civil, o que inclui, evidentemente, os frutos — no caso, frutos civis (taxa de ocupação ou alugueres) —, a que estes teriam direito, caso tivessem a coisa em seu poder, como bem aponta a doutrina: (...) Pelo fato de já terem sido consumidos, ao invés da restituição in natura, o possuidor responderá pelo equivalente pecuniário ao valor dos frutos. Daí a assunção da responsabilidade pelo possuidor de má-fé, abrangendo tanto os frutos colhidos como os que deixou de perceber culposamente, ou seja, os percipiendos (art. 1.216, CC).
Cuida-se de uma sanção em face do possuidor que sabe que sua posse é ilegítima e viciosa e propositalmente descura em conceder ao bem a destinação econômica a que era vocacionado. Em sua defesa, não poderá alegar que os frutos foram aproveitados por terceiros, eis que determinante é o prejuízo sofrido pelo reivindicante no tempo em que é culposamente alijado do bem” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Christiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Reais. Salvador: JusPodvim, 2018, p. 182). Assim, ao deixar de desocupar voluntariamente o imóvel no momento em que foi notificada extrajudicialmente/judicialmente, incorreu em ato ilícito ensejador das perdas e danos correspondentes, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Tal compreensão já resta sedimentada por esta Corte de Justiça em diversos precedentes, sendo oportuno citar os seguintes: APELAÇÕES CÍVEIS. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. (...). REQUISITOS PARA A IMISSÃO NA POSSE COMPROVADOS. DOMÍNIO DECORRENTE DA AVERBAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 1. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA CALCULADA PELOS ALUGUÉIS QUE A PROPRIETÁRIA DEIXOU DE AUFERIR DEVIDA DESDE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. (...) (TJ/PR - 17ª C.Cível - 0013711-95.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 03.04.2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C LUCROS CESSANTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PLEITO APENAS EM SEDE RECURSAL - DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC - CONEXÃO COM A AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FEITOS JÁ SENTENCIADOS - SÚMULA 235 STJ - INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 70/66 - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PONTO NÃO CONHECIDO - INDENIZAÇÃO - ALUGUERES PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ/PR - 18ª C.Cível - AC - 1726105-5 - Cianorte - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 06.12.2017) Nessas circunstâncias, tem razão o promovente ao afirmar ter direito de receber indenização convertida em perdas e danos correspondentes ao período em que foi injustamente impedido de exercer a posse sobre o imóvel de sua propriedade. Conforme já fora esclarecido, o demandante, como legítimo proprietário do imóvel em questão, possuía o direito de utilizar o imóvel desde a sua aquisição, ao passo que inexistia causa jurídica a sustentar o exercício de posse, pela requerida. Considera-se o termo a quo para a incidência da indenização por danos materiais a partir do término do prazo concedido na notificação judicial encaminhada pelo autor, qual seja 30/10/2017, haja vista que a notificação extrajudicial foi encaminhada pelo antigo proprietário, consoante indicação da exordial, porquanto, a posse da requerida — que já se afigurava injusta por não ter amparo jurídico —, passou desde então, a ser exercida de má-fé, devendo ele responder pela ocupação indevida, nos termos dos já mencionados arts. 186, 927 e 1.216 do Código Civil. Dessa forma, os danos materiais devem ser computados a partir da notificação judicial, acostada aos autos de nº 0807183-10.2017.8.15.2003 em 15/09/2017, pois, até o presente momento, não há nos autos qualquer informação de que o autor foi imitido na posse do imóvel, de modo que a posse dos promovidos pode ser considerada de má-fé desde a notificação (judicial), por força do disposto no art. 1.202 do Código Civil, por se tratar de circunstância que, de forma inequívoca, faz “presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Registre-se que a notificação judicial encaminhada pelo demandante foi recebida pela requerida em 05/09/2017, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, o que revela que os valores estabelecidos a título de danos materiais devem ser considerados a partir da data em que se encerrou o prazo para a desocupação voluntária (30/10/2017), consoante a juntada do A.R., como bem considera a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELA INDEVIDA OCUPAÇÃO. AUTORAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACESSÕES. RETENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESSALVADO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. (...) II. Possível o pedido de imissão na posse cumulativamente com ressarcimento pela ocupação indevida do imóvel, assinalada a resistência dos réus a partir do termo do prazo da notificação. (...) VII. Recurso especial não conhecido. (REsp 37.202/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 326, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.(...) CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (ALUGUERES) – PROCEDÊNCIA – DEVER DE PAGAR PELO USO DO BEM DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO - VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ/PR - 17ª C.Cível - 0041305-23.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 15.03.2019, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. (...) IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMÓVEL FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES QUE ENSEJOU O LEILÃO DO IMÓVEL. MORA NÃO PURGADA ATÉ A ARREMATAÇÃO. TÍTULO DE PROPRIEDADE IDÔNEO DO COMPRADOR. ALUGUERES DEVIDOS DESDE A NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (TJ/PR - 18ª C.Cível - AC - 1670125-6 - Ponta Grossa - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.06.2017) Ressalto que o prazo não deverá contar a partir do envio da notificação extrajudicial suscitada na exordial, tendo em vista que foi expedida pelo antigo proprietário do imóvel, que sequer compõe a lide enquanto parte.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do C.P.C, para: a) IMITIR o autor na posse do imóvel residencial situado à Rua Edith Toscano Varandas, 77, Cidade Verde, correspondente ao lote Nº 120, da quadra 256, Bairro de Mangabeira, nesta Comarca, objeto da matrícula sob o nº 146.527, atreladas ao Serviço Notarial do 1º Ofício Registral Imobiliário da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente Sentença. b) CONDENAR os promovidos a realizarem o pagamento dos aluguéis requeridos a título de perdas e danos, estabelecidos a título de danos materiais, que devem ser considerados a partir da data em que se encerrou o prazo para a desocupação voluntária (30/10/2017). Deve ser considerado com o parâmetro para fixação dos aluguéis a média de locação de imóveis semelhantes ao local do imóvel, ressaltando-se que o critério de fixação precisa ser compatível com cada ano transcorrido, não apenas pelos padrões de aluguéis estabelecidos no ano corrente, com atualização monetária pelo IGP-M desde o primeiro mês da posse indevida, sem a aplicação de juros moratórios. Registre-se, por fim, que o termo final da incidência dos danos materiais deve ser a data em que houver a desocupação do bem devidamente comprovada (não necessariamente a imissão da posse do autor), sendo que os valores de tal indenização (perdas e danos) devem ser apurados em liquidação de sentença, assim como os índices de correção. Ante a sucumbência mínima do pedido, pela parte autora, suportam os réus o pagamento das custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado a causa, dispensados em virtude da concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro, observando-se o art. 98, parágrafo 3º, do C.P.C, em relação as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita. Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, considerando o prazo em dobro, tendo em vista que os promovidos são assistidos pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 (quinze) dias, arquivando-se em caso de inércia. Ainda, proceda-se aos cálculos das custas finais, e intime-se o devedor para recolhê-las, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto. Atendidas as determinações acima e recolhido o valor das custas processuais devidas, arquivem-se os autos. Em caso de inércia, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 03 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito