Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REU: FRANCISCO BRAGA MATOS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. OITIVA DA PARTE ADVERSA. IRRELEVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº: 0859605-94.2019.8.15.2001
Vistos, etc. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCISCO BRAGA MATOS, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Antes de ser realizada a citação válida, o autor ingressou com pedido de arquivamento dos autos, informando que a parte ré está adimplente com o valor ora cobrado nesta demanda (ID 90567579). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VIII, do CPC. Custas pelo autor, observada a gratuidade deferida inicialmente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. P.R.I. ARQUIVE-SE. João Pessoa, 20 de maio de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito