Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 09:08
Transitado em Julgado em 18/12/202517/12/2025, 09:08
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:32
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:32
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. SENTENÇA
Processo n. 0802879-55.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Remissão das Dívidas]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Joselia Maria de Oliveira em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Bradesco S/A e Banco Master S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora, alegando situação de superendividamento, buscou a renegociação de seus débitos com base na Lei nº 14.181/2021. No despacho inicial (ID 72567555), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação, indeferindo-se, contudo, o pedido de tutela de urgência. Realizada a audiência (ID 76352916), a tentativa de acordo restou infrutífera. Constatou-se a ausência da parte promovida Banco Bradesco S/A. Os réus apresentaram contestações (IDs 74137533, 75982907 e 76147820), e a autora apresentou réplica (ID 78263524), na qual requereu a aplicação de multa ao Banco Bradesco por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência na audiência conciliatória. Através do despacho de ID 105954468, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse de forma detalhada a origem de suas dívidas, sua renda e suas despesas mensais, juntando documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta (ID 110527749), a autora informou que as dívidas foram contraídas em razão de problemas pessoais envolvendo seu falecido filho e, declarando não possuir todos os documentos solicitados, requereu expressamente o arquivamento do feito sem resolução do mérito. Intimados para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 114691124), os réus Banco Cooperativo Sicredi S.A. (ID 115813621) e Banco Bradesco S/A (ID 115036409) não se opuseram ao pleito, mas condicionaram sua concordância à condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O réu Banco Master S/A, embora intimado, permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Da Desistência da Ação e dos Ônus Sucumbenciais A questão processual pendente cinge-se à homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e à análise dos consectários legais decorrentes, notadamente no que se refere aos ônus sucumbenciais. A autora, após ser instada a complementar a instrução probatória para demonstrar sua condição de superendividamento, manifestou o desejo de não prosseguir com o feito, requerendo seu arquivamento sem análise de mérito (ID 110527749). Tal manifestação equivale a um pedido de desistência da ação. Conforme o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso dos autos, os réus Banco Bradesco e Banco Sicredi consentiram com a extinção, embora tenham requerido a condenação da autora nos ônus de sucumbência. O Banco Master, por sua vez, intimado, não se manifestou, o que configura anuência tácita com o pedido de desistência. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. No entanto, a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício que foi concedido na decisão de ID 72567555 e reiterado em sua última petição. Apesar das impugnações genéricas apresentadas nas contestações, os réus não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, especialmente considerando a natureza da própria demanda, que versa sobre superendividamento. Os contracheques juntados, embora demonstrem renda, não são suficientes, por si sós, para revogar o benefício, mormente quando confrontados com o elevado grau de endividamento alegado. Assim, mantenho a gratuidade judiciária concedida. Com a manutenção do benefício, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 110527749) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem divididos igualmente entre os patronos dos réus, com base no art. 85, § 8º, c/c art. 90, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. SENTENÇA
Processo n. 0802879-55.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Remissão das Dívidas]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Joselia Maria de Oliveira em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Bradesco S/A e Banco Master S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora, alegando situação de superendividamento, buscou a renegociação de seus débitos com base na Lei nº 14.181/2021. No despacho inicial (ID 72567555), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação, indeferindo-se, contudo, o pedido de tutela de urgência. Realizada a audiência (ID 76352916), a tentativa de acordo restou infrutífera. Constatou-se a ausência da parte promovida Banco Bradesco S/A. Os réus apresentaram contestações (IDs 74137533, 75982907 e 76147820), e a autora apresentou réplica (ID 78263524), na qual requereu a aplicação de multa ao Banco Bradesco por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência na audiência conciliatória. Através do despacho de ID 105954468, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse de forma detalhada a origem de suas dívidas, sua renda e suas despesas mensais, juntando documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta (ID 110527749), a autora informou que as dívidas foram contraídas em razão de problemas pessoais envolvendo seu falecido filho e, declarando não possuir todos os documentos solicitados, requereu expressamente o arquivamento do feito sem resolução do mérito. Intimados para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 114691124), os réus Banco Cooperativo Sicredi S.A. (ID 115813621) e Banco Bradesco S/A (ID 115036409) não se opuseram ao pleito, mas condicionaram sua concordância à condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O réu Banco Master S/A, embora intimado, permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Da Desistência da Ação e dos Ônus Sucumbenciais A questão processual pendente cinge-se à homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e à análise dos consectários legais decorrentes, notadamente no que se refere aos ônus sucumbenciais. A autora, após ser instada a complementar a instrução probatória para demonstrar sua condição de superendividamento, manifestou o desejo de não prosseguir com o feito, requerendo seu arquivamento sem análise de mérito (ID 110527749). Tal manifestação equivale a um pedido de desistência da ação. Conforme o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso dos autos, os réus Banco Bradesco e Banco Sicredi consentiram com a extinção, embora tenham requerido a condenação da autora nos ônus de sucumbência. O Banco Master, por sua vez, intimado, não se manifestou, o que configura anuência tácita com o pedido de desistência. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. No entanto, a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício que foi concedido na decisão de ID 72567555 e reiterado em sua última petição. Apesar das impugnações genéricas apresentadas nas contestações, os réus não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, especialmente considerando a natureza da própria demanda, que versa sobre superendividamento. Os contracheques juntados, embora demonstrem renda, não são suficientes, por si sós, para revogar o benefício, mormente quando confrontados com o elevado grau de endividamento alegado. Assim, mantenho a gratuidade judiciária concedida. Com a manutenção do benefício, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 110527749) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem divididos igualmente entre os patronos dos réus, com base no art. 85, § 8º, c/c art. 90, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. SENTENÇA
Processo n. 0802879-55.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Remissão das Dívidas]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Joselia Maria de Oliveira em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Bradesco S/A e Banco Master S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora, alegando situação de superendividamento, buscou a renegociação de seus débitos com base na Lei nº 14.181/2021. No despacho inicial (ID 72567555), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação, indeferindo-se, contudo, o pedido de tutela de urgência. Realizada a audiência (ID 76352916), a tentativa de acordo restou infrutífera. Constatou-se a ausência da parte promovida Banco Bradesco S/A. Os réus apresentaram contestações (IDs 74137533, 75982907 e 76147820), e a autora apresentou réplica (ID 78263524), na qual requereu a aplicação de multa ao Banco Bradesco por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência na audiência conciliatória. Através do despacho de ID 105954468, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse de forma detalhada a origem de suas dívidas, sua renda e suas despesas mensais, juntando documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta (ID 110527749), a autora informou que as dívidas foram contraídas em razão de problemas pessoais envolvendo seu falecido filho e, declarando não possuir todos os documentos solicitados, requereu expressamente o arquivamento do feito sem resolução do mérito. Intimados para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 114691124), os réus Banco Cooperativo Sicredi S.A. (ID 115813621) e Banco Bradesco S/A (ID 115036409) não se opuseram ao pleito, mas condicionaram sua concordância à condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O réu Banco Master S/A, embora intimado, permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Da Desistência da Ação e dos Ônus Sucumbenciais A questão processual pendente cinge-se à homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e à análise dos consectários legais decorrentes, notadamente no que se refere aos ônus sucumbenciais. A autora, após ser instada a complementar a instrução probatória para demonstrar sua condição de superendividamento, manifestou o desejo de não prosseguir com o feito, requerendo seu arquivamento sem análise de mérito (ID 110527749). Tal manifestação equivale a um pedido de desistência da ação. Conforme o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso dos autos, os réus Banco Bradesco e Banco Sicredi consentiram com a extinção, embora tenham requerido a condenação da autora nos ônus de sucumbência. O Banco Master, por sua vez, intimado, não se manifestou, o que configura anuência tácita com o pedido de desistência. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. No entanto, a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício que foi concedido na decisão de ID 72567555 e reiterado em sua última petição. Apesar das impugnações genéricas apresentadas nas contestações, os réus não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, especialmente considerando a natureza da própria demanda, que versa sobre superendividamento. Os contracheques juntados, embora demonstrem renda, não são suficientes, por si sós, para revogar o benefício, mormente quando confrontados com o elevado grau de endividamento alegado. Assim, mantenho a gratuidade judiciária concedida. Com a manutenção do benefício, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 110527749) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem divididos igualmente entre os patronos dos réus, com base no art. 85, § 8º, c/c art. 90, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. SENTENÇA
Processo n. 0802879-55.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Remissão das Dívidas]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Joselia Maria de Oliveira em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Bradesco S/A e Banco Master S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora, alegando situação de superendividamento, buscou a renegociação de seus débitos com base na Lei nº 14.181/2021. No despacho inicial (ID 72567555), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação, indeferindo-se, contudo, o pedido de tutela de urgência. Realizada a audiência (ID 76352916), a tentativa de acordo restou infrutífera. Constatou-se a ausência da parte promovida Banco Bradesco S/A. Os réus apresentaram contestações (IDs 74137533, 75982907 e 76147820), e a autora apresentou réplica (ID 78263524), na qual requereu a aplicação de multa ao Banco Bradesco por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência na audiência conciliatória. Através do despacho de ID 105954468, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse de forma detalhada a origem de suas dívidas, sua renda e suas despesas mensais, juntando documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta (ID 110527749), a autora informou que as dívidas foram contraídas em razão de problemas pessoais envolvendo seu falecido filho e, declarando não possuir todos os documentos solicitados, requereu expressamente o arquivamento do feito sem resolução do mérito. Intimados para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 114691124), os réus Banco Cooperativo Sicredi S.A. (ID 115813621) e Banco Bradesco S/A (ID 115036409) não se opuseram ao pleito, mas condicionaram sua concordância à condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O réu Banco Master S/A, embora intimado, permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Da Desistência da Ação e dos Ônus Sucumbenciais A questão processual pendente cinge-se à homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e à análise dos consectários legais decorrentes, notadamente no que se refere aos ônus sucumbenciais. A autora, após ser instada a complementar a instrução probatória para demonstrar sua condição de superendividamento, manifestou o desejo de não prosseguir com o feito, requerendo seu arquivamento sem análise de mérito (ID 110527749). Tal manifestação equivale a um pedido de desistência da ação. Conforme o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso dos autos, os réus Banco Bradesco e Banco Sicredi consentiram com a extinção, embora tenham requerido a condenação da autora nos ônus de sucumbência. O Banco Master, por sua vez, intimado, não se manifestou, o que configura anuência tácita com o pedido de desistência. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. No entanto, a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício que foi concedido na decisão de ID 72567555 e reiterado em sua última petição. Apesar das impugnações genéricas apresentadas nas contestações, os réus não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, especialmente considerando a natureza da própria demanda, que versa sobre superendividamento. Os contracheques juntados, embora demonstrem renda, não são suficientes, por si sós, para revogar o benefício, mormente quando confrontados com o elevado grau de endividamento alegado. Assim, mantenho a gratuidade judiciária concedida. Com a manutenção do benefício, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 110527749) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem divididos igualmente entre os patronos dos réus, com base no art. 85, § 8º, c/c art. 90, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Extinto o processo por desistência19/11/2025, 09:41
Conclusos para despacho24/08/2025, 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:15
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 20:32
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 23:58
Publicado Expediente em 18/06/2025.18/06/2025, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte Promovida, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição06/04/2025, 19:59
Publicado Despacho em 19/03/2025.21/03/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202521/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. DESPACHO A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir a este Juízo auferir se, de fato, a parte não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida). Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Verifica-se, ainda, que a parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem sua renda líquida mensal e que vem comprometendo o mínimo existencial para autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas. Não obstante, a parte autora não esclareceu os motivos para contratação dos empréstimos objeto da presente demanda, de modo a demonstrar que não se destinaram à aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que seu mínimo existencial está comprometido, conforme determina o art. 104-A, §1º do CDC, vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Assim, considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, de forma detalhada: a) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas relacionadas na petição inicial e de todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, anexar faturas dos cartões de créditos onde estejam discriminadas as compras realizadas pela parte promovente, informar o que motivou a realização dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto, de igual modo, mediante comprovação documental; b) o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito); c) quais os ganhos mensais da parte autora, não ocultando deste Juízo nenhum rendimento extra, ainda mais considerando a constante transação de valores financeiros de conta poupança da parte autora, sob pena de litigância de má-fé; d) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial; e) apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0802879-55.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Remissão das Dívidas]
Proferido despacho de mero expediente10/01/2025, 10:32
Conclusos para despacho01/10/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 14:07
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 14:20
Proferido despacho de mero expediente04/09/2024, 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:03
Conclusos para despacho28/05/2024, 08:22
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 17:43
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 13:47
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 13:23
Publicado Despacho em 07/05/2024.07/05/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202407/05/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137, CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a)
REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802879-55.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas]
Vistos. Com fulcro no artigo 10 do CPC, acerca do plano de pagamento ofertado pela autora, através da petição de id.. 76301991, intimem-se os promovidos para se manifestarem no prazo de quinze dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137, CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a)
REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802879-55.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas]
Vistos. Com fulcro no artigo 10 do CPC, acerca do plano de pagamento ofertado pela autora, através da petição de id.. 76301991, intimem-se os promovidos para se manifestarem no prazo de quinze dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137, CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a)
REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802879-55.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas]
Vistos. Com fulcro no artigo 10 do CPC, acerca do plano de pagamento ofertado pela autora, através da petição de id.. 76301991, intimem-se os promovidos para se manifestarem no prazo de quinze dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito06/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/05/2024, 17:22
Proferido despacho de mero expediente04/05/2024, 17:22
Conclusos para despacho05/02/2024, 08:44
Juntada de Petição de petição04/02/2024, 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 00:26
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição17/01/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição17/01/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 00:50
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 09:40
Juntada de Petição de réplica25/08/2023, 22:41
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC20/07/2023, 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.20/07/2023, 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação19/07/2023, 10:44
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 14:24
Juntada de Petição de contestação16/07/2023, 19:24
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 19:34
Juntada de aviso de recebimento13/07/2023, 11:08
Juntada de Petição de contestação12/07/2023, 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:27
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 11:23
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:29
Juntada de Petição de contestação31/05/2023, 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/05/2023, 10:06
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 10:05
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 10:05
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.30/05/2023, 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP25/05/2023, 11:16
Recebidos os autos.25/05/2023, 11:16
Expedição de Outros documentos.25/05/2023, 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/05/2023, 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela19/05/2023, 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: 499.344.304-87 (AUTOR).19/05/2023, 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/04/2023, 16:29
Distribuído por sorteio30/04/2023, 16:29