Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
RÉU: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE MULTA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – TUTELA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO AUTORAL – PROVA UNILATERAL QUE DESACOMPANHADA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR OS VÍCIOS ALEGADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0824748-46.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE MULTA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A Narra a autora que firmou contrato de nº 1053878 com a promovida em 07/05/2020, por meio do qual se comprometeu à prestação dos serviços de telefonia previstos no instrumento contratual juntado aos autos, o qual possuía prazo de 36 meses com fidelização. Aduz a promovente que já tentou de diversas formas por fim à relação jurídica com a ré, recebendo como resposta que o contrato foi automaticamente prorrogado até 07/05/2026, em razão da ausência de manifestação formal da promovente, sendo necessário o pagamento de multa pela rescisão contratual. Nos termos apresentados pela autora, a atitude da promovida se trata de ilegal e abusiva, uma vez que antes mesmo do vencimento do contrato teria deixado de utilizar os serviços em razão de instabilidades, apresentando, inclusive, relatório circunstanciado à promovida, ainda assim continuou procedendo com os pagamentos das mensalidades.
Ante o exposto, a autora ajuizou a presente ação com o fim de requerer a rescisão do contrato e afastamento da multa imposta, além da repetição do indébito. Acostou documentos. Em Decisão de ID: 91300426, foi oportunizado o contraditório antes da análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo promovente. A promovida apresentou manifestação de ID: 92094633, requerendo o indeferimento da tutela de urgência peiteada, acostando documentos. Proferida Decisão de ID: 97556721, foi determinada a redistribuição dos autos, baseado na Resolução 55 do TJPB, os quais aportaram neste juízo. Em decisão de ID: 102645972, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação (ID: 108411742), a qual restou infrutífera. Apresentada Contestação (ID: 109352285), a promovida alegou a validade da cobrança da multa e da renovação automática do contrato. Em sede preliminar, a ré impugnou o valor da causa, no mérito, requereu a inaplicabilidade do C.D.C., defendeu a validade da multa e renovação automática do contrato e alegou a impossibilidade de restituição em dobro dos valores. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica apresentada (ID: 110708144). Intimadas para requerer as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Proferida Decisão (ID: 115353333), foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, sendo determinada a intimação da parte autora para proceder com o pagamento das custas processuais remanescentes, as quais foram comprovadas em seguida. É o relatório. DECIDO. Apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, os documentos que instruem o processo se mostram suficientes ao deslinde da causa, ademais, as partes não apresentaram pedido de produção de provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C. Indiscutivelmente, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo e, em que pese a responsabilidade objetiva da parte promovida, a parte autora tem o dever de comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado. E a meu ver, não foi possível tal comprovação. A lide versa sobre pedido declaratório de resolução contratual e inexigibilidade de multa, em razão da parte autora entender pela existência de falhas na prestação do serviço de internet dedicada fornecida pela parte promovida. Analisando a demanda com a devida acuidade, tem-se que não há nos autos qualquer comprovação dos referidos vícios e intermitências de conexão, a não ser a abertura de reclamação perante a Anatel, a qual, se traduz como prova unilateral, incapaz de comprovar as alegações autorais de forma válida e imparcial, e, estando desacompanhada de outras evidências, não possui o condão de comprovar indubitavelmente as alegações da parte que a produziu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. SENTENÇA MANTIDA. I - A apresentação de parecer técnico constitui prova unilateral incapaz de comprovar as alegações autorais de forma válida e imparcial. A prova unilateral, desacompanhada de outras evidências, não possui o condão de comprovar indubitavelmente as alegações da parte que a produziu. II - Ante a ausência de provas concretas da cobrança a maior dos valores acordados no contrato, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. III - A repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS), que se deu em 30/03/2021, para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55629592020208090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do C.P.C, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FURTO DE VEÍCULO EM SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NOTA FISCAL DE COMPRAS. AUTOR NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO C.P.C. 1. O recurso visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial relativos à indenização por dano material e moral. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do C.D.C prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. O BO não é documento hábil para demonstrar a ocorrência dos fatos devido ser baseado apenas nos informes prestados pelo suposto prejudicado, os quais foram contestadas. Precedentes. 4. O apelante não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do direito por ele alegado, conforme exigência do art. 373, inciso I, do C.P.C, logo, não há motivos para se reformar a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pela Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0185750-40.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado). Nos termos do artigo 373, I do C.P.C, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ainda, em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, §3º, I do C.D.C., esta se encontra vinculada à comprovação mínima das alegações do consumidor, não havendo a referida prova constante nos presentes autos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Esclareço. Compulsando o presente feito, vislumbro que a parte promovente deixou de apresentar juntamente com as suas reclamações perante a ANATEL, prova mínima da existência dos defeitos na prestação do serviço. Não foi apresentado qualquer print de tela, relatório de conexão ou outra prova suficiente à comprovar suas alegações. Ademais, sendo oportunizada a produção de novas provas, a promovente alegou não possuir novas provas à produzir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. ALEGAÇÃO DE ENTUPIMENTO DO SISTEMA HIDRÁULICO CAUSADO POR RESÍDUOS DE OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO NA EXORDIAL. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS QUE COMPROVAM O ENTUPIMENTO DA REDE HIDRÁULICA, MAS NÃO A SUA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO REQUERIDA PELO ORA APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O AUTOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO C.P.C. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À CONSTRUTORA O DEVER DE COMPROVAR QUE NÃO DEU CAUSA AOS PREJUÍZOS CAUSADOS. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO É ADMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. JULGADO QUE NÃO MERECE RETOQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08126703020228190206 202400120872, Relator.: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/04/2024, DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação em que a autora, ora apelante, buscava o reconhecimento de direito com base em supostos e-mails trocados entre o marido da autora e preposto da ré, alegadamente comprovando os fatos constitutivos do pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da parte ré, no presente caso, gera a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela autora; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela autora constituem provas mínimas suficientes para demonstrar o direito alegado, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, porém essa presunção possui natureza relativa, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não exime o autor do ônus de apresentar provas mínimas do direito alegado. 4. Os e-mails apresentados pela apelante, desacompanhados de autenticação ou outros elementos probatórios que corroborem seu conteúdo, não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência do direito alegado. 5. A ausência de provas adicionais capazes de atestar a veracidade dos documentos apresentados caracteriza a inexistência de elementos mínimos para a procedência do pedido autoral, mesmo diante da revelia. 6. Correta a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, que concluiu pela ausência de provas aptas a demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando o autor de apresentar provas mínimas do direito invocado. 2. Documentos desacompanhados de autenticação ou de outros elementos de corroboração constituem indícios insuficientes para demonstrar fatos constitutivos do direito do autor. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00701932820178190038 2024001122383, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 05/12/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/12/2024) Desse modo, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na prestação dos serviços pela promovida, não há o que se falar em indenização por danos morais. Assim sendo, entendo que em razão da ausência de comprovação mínima do direito invocado, é o caso de improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão de ser assistido pela gratuidade de justiça. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 11 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito