Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA
REU: BANCO PAN REVISÃO DE CONTRATO – PRESCRIÇÃO DECENAL – CONTAGEM A PARTIR DA ASSINATURA DO PACTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Apelante: Banco Itaú Veículos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A.
Apelado: Oscar Benedito dos Santos Neto. Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB nº 22.899. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE DEZ ANOS. MARCO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. – Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. – Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802047-85.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA em face do BANCO PAN. Alega a autora que firmou contrato junto a Instituição Financeira promovida, para aquisição de veículo automotor. Afirma a promovente que há inconsistência contratual, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato, bem como pela cobrança irregular de tarifa e venda casada de seguro. Por tais razões, ajuizou a presente ação com o fim de condenar a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Determinada a Emenda à inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência da autora (Id. 87979513), esta apresentou documentos (Id. 90043084), sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça (Id. 90176443). Em Contestação (Id. 91992187), o banco promovido alegou a existência de prescrição, sustenta a carência de ação, impossibilidade de revisão de contratos extintos, defendeu a regularidade da contratação e das taxas anexadas ao contrato. Réplica apresentada (Id. 93883685). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo à decisão. - Do julgamento antecipado do mérito Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada nos autos, notadamente por se tratar de questão eminentemente de direito. E, em assim sendo, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C., eis que a prova constante dos autos (especialmente o contrato, objeto do litígio), é suficiente para a justa solução da lide. - Prescrição O contrato, objeto deste litígio, foi firmado em 18/12/2013. Em contestação, o promovido sustenta a prescrição trienal, enquanto o próprio demandante sustenta que o prazo é decenal, com o que concorda este Juízo. Todavia, o termo inicial da contagem é a data da assinatura do contrato, no caso, 18/12/2013, e esta ação fora ajuizada em 28/03/2024, portanto, decorridos mais de dez anos da contratação. Quanto ao termo a quo, o prazo prescricional inicia-se a partir da violação do direito (art. 189, CC). Na hipótese dos autos, a parte autora tinha ciência das tarifas e juros cobrados sobre elas desde a contratação, pelo que considero como termo inicial a data da pactuação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, na vigência do Código Civil, porquanto fundadas em direito pessoal. Abaixo, o mencionado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (Grifo nosso) No mesmo caminho, segue o entendimento do TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A AVENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial computado da data da assinatura do contrato, conforme entendimento do STJ. (TJ-PB - AC: 08850216420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível 22/08/2023) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805840-09.2022.815.2001. Origem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relato: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08058400920228152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - 29/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento da Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. (TJ-PB - AC: 08522555520198152001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível 28/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE DEZ ANOS. MARCO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO prejudicado. – Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. – Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, DE OFÍCIO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. (TJ-PB - AC: 08000065920208150331, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 04/09/2023) Neste sentido, segue o aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional das ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1444255 MS 2019/0031757-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) grifei. DISPOSITIVO Posto isso, por tudo que foi exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, que fixo em 20% sobre o valor da causa, pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via sistema. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, ARQUIVE. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito