Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Francisco de Assis Casado Lima ADVOGADOS: Pricylla Maria Pordeus de Menezes – OAB/PB nº 23068-A
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB PB16477-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que improcedentes os pedidos autorais e rejeitou embargos de declaração opostos pelo autor, os quais apontavam omissão na análise da incidência dos expurgos inflacionários nos cálculos periciais relacionados a valores do PASEP. A sentença impugnada, entretanto, limitou-se a validar genericamente a perícia, sem enfrentar o argumento específico de que os expurgos inflacionários não teriam sido considerados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença padece de fundamentação, ao deixar de analisar ponto relevante levantado pela parte, em violação ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da República, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, como garantia da legitimidade e do controle das decisões pelo jurisdicionado. O Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, impõe parâmetros objetivos para a caracterização da fundamentação adequada, vedando, por exemplo, decisões que não enfrentem todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada ou que se limitem a afirmações genéricas. No caso concreto, a sentença deixou de apreciar de forma específica a alegação de que a perícia desconsiderou os expurgos inflacionários, limitando-se a ratificar genericamente os cálculos apresentados. A ausência de análise sobre questão relevante suscitada pela parte caracteriza omissão e fundamentação deficiente, tornando a decisão nula, conforme jurisprudência reiterada dos tribunais. A nulidade da sentença impede a apreciação do mérito recursal, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornar ao juízo de origem para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso não conhecido por prejudicialidade. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação específica quanto a ponto relevante suscitado nos embargos de declaração acarreta a nulidade da decisão judicial, por violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1º, do CPC. O juízo deve enfrentar, de forma motivada, os argumentos apresentados pelas partes, especialmente quando dizem respeito à metodologia de cálculos periciais em controvérsias sobre expurgos inflacionários. A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação precede a análise de preliminares e prejudiciais, devendo os autos ser devolvidos à instância de origem para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, §1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0000620-60.2013.8.15.0261, Relator Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado, j. 14/07/2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812406-08.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE ASSIS CASADO LIMA, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS", proposto em face de BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu: “[...] Sendo assim, entendo que a parte autora faz não faz jus à reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, visto que não houve, por parte do promovido, conduta ilícita refletida na má prestação do serviço bancário. Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade processual (id 42276980)." Registre-se a interposição de Embargos de Declaração pelo demandante, que foram rejeitados. Em suas razões (Id. nº 36368837), sustenta o recorrente, em síntese: (i) a nulidade da sentença por afronta aos artigos 314 e 1.037, II, do CPC, em razão da não suspensão do processo, ante a afetação do Tema 1300/STJ, cuja controvérsia incide diretamente sobre a questão dos autos; (ii) ausência de fundamentação suficiente quanto à repartição do ônus da prova, e omissão quanto ao dever de observância da jurisprudência consolidada do STJ sobre correção monetária das contas PASEP, especialmente a não inclusão dos expurgos inflacionários reconhecidos pela Corte Superior; (iii) deficiência da prova pericial, tendo o laudo se limitado a replicar os critérios oficiais sem qualquer simulação de cálculo alternativo conforme as teses já pacificadas. Alfim, pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ, ou, subsidiariamente, a sua reforma com o julgamento de procedência da demanda. Em contrarrazões (Id. nº 36368838), o apelado, aduz, preliminarmente, (i) inexistência de violação à suspensão prevista no Tema 1300/STJ, por entender que a controvérsia debatida nos autos não se subsume ao objeto da tese repetitiva. No mérito, sustenta, que: (ii) o laudo pericial judicial foi claro e conclusivo ao reconhecer a regularidade dos cálculos realizados pelo banco; (iii) inexiste saldo residual em favor do autor; (iv) não há ilicitude ou falha na prestação de serviço bancário; (v) inexiste direito à correção por expurgos inflacionários, diante da ausência de comando judicial nesse sentido. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho. Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Analisando detidamente os autos e, em especial, a sentença atacada, constato que esta não se encontra devidamente fundamentada, como exige a Constituição da República, o Código de Processo Civil e a jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça. Preconiza o art. 93, da Constituição da República: “IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. Importante ressaltar que as decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que, porém, não se confunde com provimento judicial sem fundamentação. No caso concreto, o demandante, ora apelante, apresentou ao juízo a existência de omissão, uma vez que não teria sido considerado, na perícia, a incidência dos expurgos inflacionários. Por conseguinte, o juízo, afirmou genericamente a validade da perícia sem analisar com afinco se a perícia considerou os expurgos inflacionários. Aparentemente, o cálculo da perícia aplica a correção conforme a legislação do PASEP, sem considerar os expurgos inflacionários, mas essa matéria deve ser analisada pelo juízo sob pena de supressão de instância. Mencione-se que, embora o cálculo considere o saque no valor de R$ 998,00, em 19/09/2019, a inclusão ou não dos expurgos é uma questão a ser analisada pelo juízo, porque, apesar da jurisprudência admitir tanto a devolução do das verbas do PASEP com e sem expurgos, é necessário que o cálculo enfrente as duas formas a fim de que o Magistrado, à luz do convencimento motivado, adote qual linha jurisprudencial entende correta. Verifica-se, pois, que a decisão recorrida é omissa e carece de fundamentação, indo de encontro ao que dispõe o supracitado inc. IX do art. 93 da Constituição Federal e o art. 489, CPC, senão veja-se: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...)”. Na verdade, o art. 489 do CPC criou paradigma quanto à necessidade de maior rigor no tocante à fundamentação das decisões judiciais, obrigando que as mesmas sejam claras, objetivas e que abordem especificadamente o caso concreto e as razões e fundamentos deduzidos pelas partes, que deverão ser apreciados pelo julgador. In casu, isso, efetivamente, não ocorreu. E, por assim ser, impõe-se a declaração de nulidade da decisão apelada, determinando-se o retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF/1988 E 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0000620-60.2013.8.15.0261, Relator Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado, j. 14/07/2025). Esclareço, por fim, que a análise da validade da decisão judicial precede enfrentamento de eventuais preliminares e prejudiciais.
Ante o exposto, de ofício, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Com efeito, declaro prejudicadas as questões recursais. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) -Relator- g01