Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
EXECUTADO: PRESTADORA DE SERVICOS MARIA DO CARMO CAVALCANTI, MARIA DO CARMO CAVALCANTI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0020708-21.2005.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MASSA FALIDA DO GRUPO ITAPEMIRIM perante PRESTADORA DE SERVICOS MARIA DO CARMO CAVALCANTI e OUTRO com o fito de condenar os executados no pagamento de R$ 2.792,38 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos). Suspenso o andamento do feito em 23 de agosto de 2006, com fulcro no art. 791, III, do CPC/73, fora certificado nos autos, em 01 de setembro de 2011, a ausência de manifestação quanto ao prosseguimento do feito ou indicação de bens passíveis de penhora. Intimado o exequente acerca de possível ocorrência de prescrição intercorrente, o mesmo anexou a petição de id. 101898327, manifestando-se contrário à tese levantada. É o breve relatório. Decido. Ab initio, vale frisar que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que entrou em vigor em 18/03/2016, tem aplicação imediata por se tratar de norma processual. Contudo, nos termos do art. 14 do CPC/2015, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Cabe registrar que a prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito. Especificamente quanto à prescrição intercorrente, releva dizer que é aquela que se concretiza durante a tramitação do processo, em razão da inércia do credor em promover os atos necessários para a sua movimentação. Pondera-se que quando o devedor não possuir bens penhoráveis pode a execução ser suspensa, nos termos do art. 791, III do CPC/1973, que corresponde ao art. 921, III do atual Código de Processo Civil. E durante a suspensão o prazo prescricional não flui. Há que se ressaltar, ademais, que até a entrada em vigor do CPC/2015 não havia previsão específica quanto ao prazo máximo de suspensão do processo (inovação trazida pelo art. 921, § 1º, que passou a prever o prazo de um ano). Para pôr fim às divergências acerca do prazo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp. nº 1.604.412/SC, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Depreende-se, portanto, que para as execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973, a decretação da prescrição intercorrente é cabível, no entanto, a contagem do prazo se inicia depois de encerrado prazo judicial de suspensão ou, inexistindo fixação, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei Federal nº 6.830/1980. Frise-se que o prazo para decretação da prescrição intercorrente equivale ao prazo para o ajuizamento da ação, conforme já decidiu o STF, conforme verbete da Sumula nº 150, in verbis: STF - Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Vale ressaltar, ainda, que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício. No entanto, imprescindível que o exequente seja previamente intimado para apresentar defesa com eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Da análise dos autos, verifica-se que o Exequente fora intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, limitando-se, apenas, a afirmar que é contrário ao reconhecimento, sustentando que não houve inércia de sua parte quanto aos atos de diligência no processo. Feitas tais considerações, passo à análise da situação dos autos. Em agosto de 2006, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, fora determinada a suspensão da execução, com fulcro no art. 791, III, do CPC/73. Em setembro de 2011, fora certificado que as partes não se manifestaram para impulsionar o feito, sendo determinada a intimação do Exequente para demonstrar interesse no feito sob pena de extinção. Atendendo ao despacho, o Exequente requereu nova tentativa de penhora “de tantos bens capazes para garantir a presente execução (…)” (ID. 27432634, fl. 3). Observa-se que várias diligências foram realizadas ao longo de 20 (vinte) anos de tramitação, sem, contudo, obter-se resultado. A execução não deve tramitar indefinidamente enquanto não forem localizados bens passíveis de penhora, podendo ocorrer a prescrição intercorrente quando caracterizada a inércia do credor em localizar bens do devedor. Por oportuno, o magistério de Fredie Didier Júnior, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Bragan e Rafael Oliveira bem se amolda à espécie: A execução, nessa hipótese, deve manter-se suspensa por quanto tempo? Esse é um problema, que em princípio não tem resposta. Ao que tudo indica, a execução deve ficar suspensa até que apareçam bens penhoráveis, exatamente porque os bens futuros do devedor também respondem pela execução (CPC, art. 591). … Não se deve, todavia, sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim. Por isso, há quem sustente que a execução somente pode ficar suspensa, em caso de falta ou insuficiência de bens penhoráveis, por até 6(seis)meses, aplicando-se no particular, o disposto no §3º do art. 265 do CPC, que se refere a suspensão do processo pela convenção das partes, com pertinência à execução. …. Daí parecer um pouco desarrazoado aceitar que a execução se mantenha suspensa por tempo indefinido, até que, algum dia, aparecer ou localizar-se qualquer bem penhorável do executado. … O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que embora não flua o prazo de prescrição intercorrente, a suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, deve ter duração coincidente com o prazo de prescrição do débito exequendo. … Na verdade, a paralisação da execução pela falta de ou insuficiência de bens penhoráveis constitui uma falsa suspensão, pois, durante esse período, não é vedado ao juiz nem ao exeqüente praticar atos no processo. Muito pelo contrário: deve o exeqüente prosseguir na busca de bens penhoráveis, requerendo até mesmo que o juiz requisite informações à Receita Federal, ao sistema bancário, á Junta Comercial, á Secretaria da Fazenda etc.”. (Código de Direito Processual Civil. Execução. Volume 5, p. 334/335, 2ª edição, 2010). E a jurisprudência: “CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS. INÉRCIA SUPERIOR AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, como no caso presente, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2. Levando-se em conta os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória e os limites impostos pelas razões do especial, deve-se manter o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte (art. 255, § 5º, do RISTJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.821/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução por título extrajudicial. Realização de diligências infrutíferas. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO. - "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). (00006669020108150831 Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – PROCESSO PARALISADO POR QUASE SETE ANOS – INÉRCIA DOS APELANTES EM LOCALIZAR BENS DO APELADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB Apelação Cível 00003388219958150251. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Data de juntada: 06/08/2020) No caso em epígrafe, como já demonstrado, o processo de execução ficou paralisado por cinco anos, encontrando-se em tramitação há 20 (vinte) anos, sem que o Exequente realizasse qualquer diligência, ou tomasse alguma iniciativa no sentido de encontrar bens do Executado que pudesse satisfazer o cumprimento da obrigação. Por fim, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisada pelo magistrado em qualquer instância ou grau de jurisdição, pelos mesmos motivos elencados, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO E A OBRIGAÇÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Publicação com inserção no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO