Extinto o processo por abandono da causa pelo autor07/12/2025, 14:15
Conclusos para despacho26/11/2025, 19:58
Juntada de informação26/11/2025, 19:58
Decorrido prazo de DILENIA GOMES DE SOUZA em 05/11/2025 23:59.10/11/2025, 02:31
Publicado Despacho em 20/10/2025.20/10/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) Vistos etc. Determinou-se nos autos a intimação pessoal da exequente, por intermédio de oficial de justiça, para promover o andamento do feito. Conforme certidão de ID 122531764, o mandado deixou de ser cumprido, por não ter sido possível localizar a parte, ainda que o oficial tenha mantido contato com a advogada constituída, a qual informou que diligenciaria, sem, contudo, apresentar o endereço atualizado de sua cliente. O dever de manter atualizado o endereço nos autos configura obrigação das partes e de seus procuradores, nos termos dos incisos V e VII do art. 77 do Código de Processo Civil. A inobservância dessa obrigação compromete o regular andamento processual e a validade das comunicações, sendo imprescindível a atualização cadastral para assegurar a regularidade das intimações e demais atos processuais.
Diante do exposto, intime-se a exequente, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove seu endereço atualizado, a fim de possibilitar a regular continuidade da execução e a apreciação do pedido de ID125205575. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025, 12:07:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 22:34
Outras Decisões16/10/2025, 22:34
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 21:42
Conclusos para despacho13/10/2025, 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/09/2025, 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/09/2025, 12:59
Expedição de Mandado.15/08/2025, 20:06
Determinada diligência14/08/2025, 20:57
Conclusos para despacho06/08/2025, 20:58
Juntada de informação06/08/2025, 20:58
Decorrido prazo de DILENIA GOMES DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:35
Publicado Despacho em 13/06/2025.13/06/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Defiro o pedido de id 114013608. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para juntada de informação importante a continuidade da ação. Cumpra-se. BANANEIRAS, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, 08:04:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO12/06/2025, 00:00
Deferido o pedido de11/06/2025, 19:46
Conclusos para despacho06/06/2025, 08:00
Juntada de Petição de comunicações05/06/2025, 10:21
Publicado Despacho em 29/05/2025.29/05/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DESPACHO. Não constam valores bloqueados. Diante do acórdão,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) intime-se o exequente para requerer o que de direito em 5 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 13:18:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO28/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/05/2025, 13:05
Juntada de documento de comprovação11/05/2025, 17:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/05/2025, 09:46
Conclusos para despacho10/02/2025, 21:22
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 19:36
Juntada de Petição de petição26/12/2024, 16:53
Publicado Despacho em 18/12/2024.18/12/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos..
Cuida-se de pedido de desbloqueio de salário no id 105079859. Segue anexo comprovante de desbloqueio Sisbajud, nos termos da Decisão de id 104958818. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, 10:31:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO Deferido o pedido de16/12/2024, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:12
Publicado Despacho em 11/12/2024.11/12/2024, 00:12
Conclusos para despacho10/12/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DECISÃO.
NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos. Comunicação de efeito suspensivo. Aguarda-se o julgamento do Recurso. Intime-se o exequente para requerer o que entender direito em 10 dias. BANANEIRAS, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024, 10:09:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO10/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 16:01
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 10:54
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 10:54
Conclusos para despacho09/12/2024, 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/12/2024, 10:07
Determinada diligência08/12/2024, 23:51
Proferido despacho de mero expediente08/12/2024, 23:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/12/2024, 09:05
Conclusos para despacho05/12/2024, 09:15
Expedição de certidão de decurso de prazo.05/12/2024, 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:53
Decorrido prazo de WILLIAMS BARBOSA FERNANDES em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:52
Decorrido prazo de JOSILMA DA SILVA MATOS SALES em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:52
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:51
Decorrido prazo de ISAIAS SALES NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:45
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 19:34
Publicado Decisão em 08/11/2024.08/11/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DECISÃO.
NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Pois bem. É sabido que a proteção de verba salarial tem caráter constitucional, conforme preceito do art. 7º, X, da Carta Maior: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) Por sua vez, acerca da impenhorabilidade de bens, disciplina a Lei Processual Civil, em seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, entendendo-se pela possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja prejuízo à subsistência do executado e não havendo outros meios para a satisfação do crédito. Isso porque não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, observando-se o menor sacrifício para o executado. Assim, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, o artigo 833, IV, do CPC, deve ser interpretado de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora do salário do devedor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...]. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019.) Grifou-se. Conquanto tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nessa toada, examinando as circunstâncias específicas do caso em apreço, vejo que não há comprovação de que a penhora de certo percentual dos rendimentos da parte executada causará prejuízos à sua subsistência, razão pela qual entendo pela relativização da regra de impenhorabilidade. Como se vê, a penhora de parte de verba salarial requerida pela parte exequente se refere a medida prática, excepcional, a ser tomada com a prudência necessária, e nunca de ofício, pelo juiz, precedendo sempre do requerimento do credor, o que se encontra no caso em análise. No entanto, conforme exposto alhures, os soldos, as pensões, os vencimentos e as demais remunerações estão constitucionalmente protegidas de constrição, como disposto no artigo 7º, X, da Constituição da República, se preocupando o legislador pátrio em proteger o salário do trabalhador, tendo em vista o seu caráter social e ser referida verba necessária à própria subsistência e de sua família. Entretanto, o que se tem dos autos é a necessária ponderação de valores (dignidade da pessoa humana, efetividade da tutela jurisdicional e proporcionalidade da medida), pois, da mesma forma que se busca proteger a remuneração em razão de seu caráter alimentar, a presente execução se arrasta por longos anos, colocando em risco o próprio sistema de Direito Democrático, já que a afronta, neste caso, sobressai à individualidade da legislação e se coloca, em especial, contra a própria Instituição devota à resolução dos problemas/litígios sociais, estando presente, neste caso, portanto, a possibilidade excepcional de constrição. Nesse contexto, no caso dos autos se mostra possível a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado, ante a inexistência de outros meios para garantir a presente execução. Com tais considerações, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 90229219 e DETERMINO o bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) do valor do soldo do executado, pago pelo SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, até a quitação integral da dívida. Servindo o presente de ofício para o SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 45.694.193/0001-66, FUNDO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL para realizar o desconto mensal em folha de pagamento, diretamente sobre o soldo de ISAIAS SALES NOGUEIRA, Matrícula 9102132, Lotação INATIVOS SPSM na condição de CABO APOSENTADO, no importe de 20% (vinte por cento) de seu soldo, deduzidos os descontos legais obrigatórios, devendo realizar o depósito em conta judicial vinculada a este processo até o limite do crédito exequendo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 06:59:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DECISÃO.
NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Pois bem. É sabido que a proteção de verba salarial tem caráter constitucional, conforme preceito do art. 7º, X, da Carta Maior: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) Por sua vez, acerca da impenhorabilidade de bens, disciplina a Lei Processual Civil, em seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, entendendo-se pela possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja prejuízo à subsistência do executado e não havendo outros meios para a satisfação do crédito. Isso porque não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, observando-se o menor sacrifício para o executado. Assim, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, o artigo 833, IV, do CPC, deve ser interpretado de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora do salário do devedor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...]. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019.) Grifou-se. Conquanto tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nessa toada, examinando as circunstâncias específicas do caso em apreço, vejo que não há comprovação de que a penhora de certo percentual dos rendimentos da parte executada causará prejuízos à sua subsistência, razão pela qual entendo pela relativização da regra de impenhorabilidade. Como se vê, a penhora de parte de verba salarial requerida pela parte exequente se refere a medida prática, excepcional, a ser tomada com a prudência necessária, e nunca de ofício, pelo juiz, precedendo sempre do requerimento do credor, o que se encontra no caso em análise. No entanto, conforme exposto alhures, os soldos, as pensões, os vencimentos e as demais remunerações estão constitucionalmente protegidas de constrição, como disposto no artigo 7º, X, da Constituição da República, se preocupando o legislador pátrio em proteger o salário do trabalhador, tendo em vista o seu caráter social e ser referida verba necessária à própria subsistência e de sua família. Entretanto, o que se tem dos autos é a necessária ponderação de valores (dignidade da pessoa humana, efetividade da tutela jurisdicional e proporcionalidade da medida), pois, da mesma forma que se busca proteger a remuneração em razão de seu caráter alimentar, a presente execução se arrasta por longos anos, colocando em risco o próprio sistema de Direito Democrático, já que a afronta, neste caso, sobressai à individualidade da legislação e se coloca, em especial, contra a própria Instituição devota à resolução dos problemas/litígios sociais, estando presente, neste caso, portanto, a possibilidade excepcional de constrição. Nesse contexto, no caso dos autos se mostra possível a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado, ante a inexistência de outros meios para garantir a presente execução. Com tais considerações, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 90229219 e DETERMINO o bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) do valor do soldo do executado, pago pelo SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, até a quitação integral da dívida. Servindo o presente de ofício para o SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 45.694.193/0001-66, FUNDO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL para realizar o desconto mensal em folha de pagamento, diretamente sobre o soldo de ISAIAS SALES NOGUEIRA, Matrícula 9102132, Lotação INATIVOS SPSM na condição de CABO APOSENTADO, no importe de 20% (vinte por cento) de seu soldo, deduzidos os descontos legais obrigatórios, devendo realizar o depósito em conta judicial vinculada a este processo até o limite do crédito exequendo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 06:59:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DECISÃO.
NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Pois bem. É sabido que a proteção de verba salarial tem caráter constitucional, conforme preceito do art. 7º, X, da Carta Maior: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) Por sua vez, acerca da impenhorabilidade de bens, disciplina a Lei Processual Civil, em seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, entendendo-se pela possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja prejuízo à subsistência do executado e não havendo outros meios para a satisfação do crédito. Isso porque não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, observando-se o menor sacrifício para o executado. Assim, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, o artigo 833, IV, do CPC, deve ser interpretado de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora do salário do devedor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...]. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019.) Grifou-se. Conquanto tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nessa toada, examinando as circunstâncias específicas do caso em apreço, vejo que não há comprovação de que a penhora de certo percentual dos rendimentos da parte executada causará prejuízos à sua subsistência, razão pela qual entendo pela relativização da regra de impenhorabilidade. Como se vê, a penhora de parte de verba salarial requerida pela parte exequente se refere a medida prática, excepcional, a ser tomada com a prudência necessária, e nunca de ofício, pelo juiz, precedendo sempre do requerimento do credor, o que se encontra no caso em análise. No entanto, conforme exposto alhures, os soldos, as pensões, os vencimentos e as demais remunerações estão constitucionalmente protegidas de constrição, como disposto no artigo 7º, X, da Constituição da República, se preocupando o legislador pátrio em proteger o salário do trabalhador, tendo em vista o seu caráter social e ser referida verba necessária à própria subsistência e de sua família. Entretanto, o que se tem dos autos é a necessária ponderação de valores (dignidade da pessoa humana, efetividade da tutela jurisdicional e proporcionalidade da medida), pois, da mesma forma que se busca proteger a remuneração em razão de seu caráter alimentar, a presente execução se arrasta por longos anos, colocando em risco o próprio sistema de Direito Democrático, já que a afronta, neste caso, sobressai à individualidade da legislação e se coloca, em especial, contra a própria Instituição devota à resolução dos problemas/litígios sociais, estando presente, neste caso, portanto, a possibilidade excepcional de constrição. Nesse contexto, no caso dos autos se mostra possível a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado, ante a inexistência de outros meios para garantir a presente execução. Com tais considerações, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 90229219 e DETERMINO o bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) do valor do soldo do executado, pago pelo SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, até a quitação integral da dívida. Servindo o presente de ofício para o SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 45.694.193/0001-66, FUNDO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL para realizar o desconto mensal em folha de pagamento, diretamente sobre o soldo de ISAIAS SALES NOGUEIRA, Matrícula 9102132, Lotação INATIVOS SPSM na condição de CABO APOSENTADO, no importe de 20% (vinte por cento) de seu soldo, deduzidos os descontos legais obrigatórios, devendo realizar o depósito em conta judicial vinculada a este processo até o limite do crédito exequendo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 06:59:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DECISÃO.
NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Pois bem. É sabido que a proteção de verba salarial tem caráter constitucional, conforme preceito do art. 7º, X, da Carta Maior: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) Por sua vez, acerca da impenhorabilidade de bens, disciplina a Lei Processual Civil, em seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, entendendo-se pela possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja prejuízo à subsistência do executado e não havendo outros meios para a satisfação do crédito. Isso porque não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, observando-se o menor sacrifício para o executado. Assim, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, o artigo 833, IV, do CPC, deve ser interpretado de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora do salário do devedor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...]. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019.) Grifou-se. Conquanto tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nessa toada, examinando as circunstâncias específicas do caso em apreço, vejo que não há comprovação de que a penhora de certo percentual dos rendimentos da parte executada causará prejuízos à sua subsistência, razão pela qual entendo pela relativização da regra de impenhorabilidade. Como se vê, a penhora de parte de verba salarial requerida pela parte exequente se refere a medida prática, excepcional, a ser tomada com a prudência necessária, e nunca de ofício, pelo juiz, precedendo sempre do requerimento do credor, o que se encontra no caso em análise. No entanto, conforme exposto alhures, os soldos, as pensões, os vencimentos e as demais remunerações estão constitucionalmente protegidas de constrição, como disposto no artigo 7º, X, da Constituição da República, se preocupando o legislador pátrio em proteger o salário do trabalhador, tendo em vista o seu caráter social e ser referida verba necessária à própria subsistência e de sua família. Entretanto, o que se tem dos autos é a necessária ponderação de valores (dignidade da pessoa humana, efetividade da tutela jurisdicional e proporcionalidade da medida), pois, da mesma forma que se busca proteger a remuneração em razão de seu caráter alimentar, a presente execução se arrasta por longos anos, colocando em risco o próprio sistema de Direito Democrático, já que a afronta, neste caso, sobressai à individualidade da legislação e se coloca, em especial, contra a própria Instituição devota à resolução dos problemas/litígios sociais, estando presente, neste caso, portanto, a possibilidade excepcional de constrição. Nesse contexto, no caso dos autos se mostra possível a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado, ante a inexistência de outros meios para garantir a presente execução. Com tais considerações, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 90229219 e DETERMINO o bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) do valor do soldo do executado, pago pelo SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, até a quitação integral da dívida. Servindo o presente de ofício para o SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 45.694.193/0001-66, FUNDO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL para realizar o desconto mensal em folha de pagamento, diretamente sobre o soldo de ISAIAS SALES NOGUEIRA, Matrícula 9102132, Lotação INATIVOS SPSM na condição de CABO APOSENTADO, no importe de 20% (vinte por cento) de seu soldo, deduzidos os descontos legais obrigatórios, devendo realizar o depósito em conta judicial vinculada a este processo até o limite do crédito exequendo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 06:59:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DECISÃO.
NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Pois bem. É sabido que a proteção de verba salarial tem caráter constitucional, conforme preceito do art. 7º, X, da Carta Maior: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) Por sua vez, acerca da impenhorabilidade de bens, disciplina a Lei Processual Civil, em seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, entendendo-se pela possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja prejuízo à subsistência do executado e não havendo outros meios para a satisfação do crédito. Isso porque não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, observando-se o menor sacrifício para o executado. Assim, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, o artigo 833, IV, do CPC, deve ser interpretado de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora do salário do devedor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...]. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019.) Grifou-se. Conquanto tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nessa toada, examinando as circunstâncias específicas do caso em apreço, vejo que não há comprovação de que a penhora de certo percentual dos rendimentos da parte executada causará prejuízos à sua subsistência, razão pela qual entendo pela relativização da regra de impenhorabilidade. Como se vê, a penhora de parte de verba salarial requerida pela parte exequente se refere a medida prática, excepcional, a ser tomada com a prudência necessária, e nunca de ofício, pelo juiz, precedendo sempre do requerimento do credor, o que se encontra no caso em análise. No entanto, conforme exposto alhures, os soldos, as pensões, os vencimentos e as demais remunerações estão constitucionalmente protegidas de constrição, como disposto no artigo 7º, X, da Constituição da República, se preocupando o legislador pátrio em proteger o salário do trabalhador, tendo em vista o seu caráter social e ser referida verba necessária à própria subsistência e de sua família. Entretanto, o que se tem dos autos é a necessária ponderação de valores (dignidade da pessoa humana, efetividade da tutela jurisdicional e proporcionalidade da medida), pois, da mesma forma que se busca proteger a remuneração em razão de seu caráter alimentar, a presente execução se arrasta por longos anos, colocando em risco o próprio sistema de Direito Democrático, já que a afronta, neste caso, sobressai à individualidade da legislação e se coloca, em especial, contra a própria Instituição devota à resolução dos problemas/litígios sociais, estando presente, neste caso, portanto, a possibilidade excepcional de constrição. Nesse contexto, no caso dos autos se mostra possível a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado, ante a inexistência de outros meios para garantir a presente execução. Com tais considerações, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 90229219 e DETERMINO o bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) do valor do soldo do executado, pago pelo SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, até a quitação integral da dívida. Servindo o presente de ofício para o SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 45.694.193/0001-66, FUNDO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL para realizar o desconto mensal em folha de pagamento, diretamente sobre o soldo de ISAIAS SALES NOGUEIRA, Matrícula 9102132, Lotação INATIVOS SPSM na condição de CABO APOSENTADO, no importe de 20% (vinte por cento) de seu soldo, deduzidos os descontos legais obrigatórios, devendo realizar o depósito em conta judicial vinculada a este processo até o limite do crédito exequendo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 06:59:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DECISÃO.
NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Pois bem. É sabido que a proteção de verba salarial tem caráter constitucional, conforme preceito do art. 7º, X, da Carta Maior: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) Por sua vez, acerca da impenhorabilidade de bens, disciplina a Lei Processual Civil, em seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, entendendo-se pela possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja prejuízo à subsistência do executado e não havendo outros meios para a satisfação do crédito. Isso porque não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, observando-se o menor sacrifício para o executado. Assim, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, o artigo 833, IV, do CPC, deve ser interpretado de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora do salário do devedor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...]. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019.) Grifou-se. Conquanto tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nessa toada, examinando as circunstâncias específicas do caso em apreço, vejo que não há comprovação de que a penhora de certo percentual dos rendimentos da parte executada causará prejuízos à sua subsistência, razão pela qual entendo pela relativização da regra de impenhorabilidade. Como se vê, a penhora de parte de verba salarial requerida pela parte exequente se refere a medida prática, excepcional, a ser tomada com a prudência necessária, e nunca de ofício, pelo juiz, precedendo sempre do requerimento do credor, o que se encontra no caso em análise. No entanto, conforme exposto alhures, os soldos, as pensões, os vencimentos e as demais remunerações estão constitucionalmente protegidas de constrição, como disposto no artigo 7º, X, da Constituição da República, se preocupando o legislador pátrio em proteger o salário do trabalhador, tendo em vista o seu caráter social e ser referida verba necessária à própria subsistência e de sua família. Entretanto, o que se tem dos autos é a necessária ponderação de valores (dignidade da pessoa humana, efetividade da tutela jurisdicional e proporcionalidade da medida), pois, da mesma forma que se busca proteger a remuneração em razão de seu caráter alimentar, a presente execução se arrasta por longos anos, colocando em risco o próprio sistema de Direito Democrático, já que a afronta, neste caso, sobressai à individualidade da legislação e se coloca, em especial, contra a própria Instituição devota à resolução dos problemas/litígios sociais, estando presente, neste caso, portanto, a possibilidade excepcional de constrição. Nesse contexto, no caso dos autos se mostra possível a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado, ante a inexistência de outros meios para garantir a presente execução. Com tais considerações, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 90229219 e DETERMINO o bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) do valor do soldo do executado, pago pelo SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, até a quitação integral da dívida. Servindo o presente de ofício para o SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 45.694.193/0001-66, FUNDO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL para realizar o desconto mensal em folha de pagamento, diretamente sobre o soldo de ISAIAS SALES NOGUEIRA, Matrícula 9102132, Lotação INATIVOS SPSM na condição de CABO APOSENTADO, no importe de 20% (vinte por cento) de seu soldo, deduzidos os descontos legais obrigatórios, devendo realizar o depósito em conta judicial vinculada a este processo até o limite do crédito exequendo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 06:59:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DECISÃO.
NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Pois bem. É sabido que a proteção de verba salarial tem caráter constitucional, conforme preceito do art. 7º, X, da Carta Maior: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) Por sua vez, acerca da impenhorabilidade de bens, disciplina a Lei Processual Civil, em seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, entendendo-se pela possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja prejuízo à subsistência do executado e não havendo outros meios para a satisfação do crédito. Isso porque não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, observando-se o menor sacrifício para o executado. Assim, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, o artigo 833, IV, do CPC, deve ser interpretado de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora do salário do devedor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...]. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019.) Grifou-se. Conquanto tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nessa toada, examinando as circunstâncias específicas do caso em apreço, vejo que não há comprovação de que a penhora de certo percentual dos rendimentos da parte executada causará prejuízos à sua subsistência, razão pela qual entendo pela relativização da regra de impenhorabilidade. Como se vê, a penhora de parte de verba salarial requerida pela parte exequente se refere a medida prática, excepcional, a ser tomada com a prudência necessária, e nunca de ofício, pelo juiz, precedendo sempre do requerimento do credor, o que se encontra no caso em análise. No entanto, conforme exposto alhures, os soldos, as pensões, os vencimentos e as demais remunerações estão constitucionalmente protegidas de constrição, como disposto no artigo 7º, X, da Constituição da República, se preocupando o legislador pátrio em proteger o salário do trabalhador, tendo em vista o seu caráter social e ser referida verba necessária à própria subsistência e de sua família. Entretanto, o que se tem dos autos é a necessária ponderação de valores (dignidade da pessoa humana, efetividade da tutela jurisdicional e proporcionalidade da medida), pois, da mesma forma que se busca proteger a remuneração em razão de seu caráter alimentar, a presente execução se arrasta por longos anos, colocando em risco o próprio sistema de Direito Democrático, já que a afronta, neste caso, sobressai à individualidade da legislação e se coloca, em especial, contra a própria Instituição devota à resolução dos problemas/litígios sociais, estando presente, neste caso, portanto, a possibilidade excepcional de constrição. Nesse contexto, no caso dos autos se mostra possível a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado, ante a inexistência de outros meios para garantir a presente execução. Com tais considerações, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 90229219 e DETERMINO o bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) do valor do soldo do executado, pago pelo SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, até a quitação integral da dívida. Servindo o presente de ofício para o SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 45.694.193/0001-66, FUNDO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL para realizar o desconto mensal em folha de pagamento, diretamente sobre o soldo de ISAIAS SALES NOGUEIRA, Matrícula 9102132, Lotação INATIVOS SPSM na condição de CABO APOSENTADO, no importe de 20% (vinte por cento) de seu soldo, deduzidos os descontos legais obrigatórios, devendo realizar o depósito em conta judicial vinculada a este processo até o limite do crédito exequendo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 06:59:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DECISÃO.
NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Pois bem. É sabido que a proteção de verba salarial tem caráter constitucional, conforme preceito do art. 7º, X, da Carta Maior: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) Por sua vez, acerca da impenhorabilidade de bens, disciplina a Lei Processual Civil, em seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, entendendo-se pela possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja prejuízo à subsistência do executado e não havendo outros meios para a satisfação do crédito. Isso porque não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, observando-se o menor sacrifício para o executado. Assim, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, o artigo 833, IV, do CPC, deve ser interpretado de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora do salário do devedor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...]. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019.) Grifou-se. Conquanto tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nessa toada, examinando as circunstâncias específicas do caso em apreço, vejo que não há comprovação de que a penhora de certo percentual dos rendimentos da parte executada causará prejuízos à sua subsistência, razão pela qual entendo pela relativização da regra de impenhorabilidade. Como se vê, a penhora de parte de verba salarial requerida pela parte exequente se refere a medida prática, excepcional, a ser tomada com a prudência necessária, e nunca de ofício, pelo juiz, precedendo sempre do requerimento do credor, o que se encontra no caso em análise. No entanto, conforme exposto alhures, os soldos, as pensões, os vencimentos e as demais remunerações estão constitucionalmente protegidas de constrição, como disposto no artigo 7º, X, da Constituição da República, se preocupando o legislador pátrio em proteger o salário do trabalhador, tendo em vista o seu caráter social e ser referida verba necessária à própria subsistência e de sua família. Entretanto, o que se tem dos autos é a necessária ponderação de valores (dignidade da pessoa humana, efetividade da tutela jurisdicional e proporcionalidade da medida), pois, da mesma forma que se busca proteger a remuneração em razão de seu caráter alimentar, a presente execução se arrasta por longos anos, colocando em risco o próprio sistema de Direito Democrático, já que a afronta, neste caso, sobressai à individualidade da legislação e se coloca, em especial, contra a própria Instituição devota à resolução dos problemas/litígios sociais, estando presente, neste caso, portanto, a possibilidade excepcional de constrição. Nesse contexto, no caso dos autos se mostra possível a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado, ante a inexistência de outros meios para garantir a presente execução. Com tais considerações, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 90229219 e DETERMINO o bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) do valor do soldo do executado, pago pelo SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, até a quitação integral da dívida. Servindo o presente de ofício para o SISTEMA DE PROTECAO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 45.694.193/0001-66, FUNDO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL para realizar o desconto mensal em folha de pagamento, diretamente sobre o soldo de ISAIAS SALES NOGUEIRA, Matrícula 9102132, Lotação INATIVOS SPSM na condição de CABO APOSENTADO, no importe de 20% (vinte por cento) de seu soldo, deduzidos os descontos legais obrigatórios, devendo realizar o depósito em conta judicial vinculada a este processo até o limite do crédito exequendo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 06:59:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 14:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade06/11/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 16:51
Conclusos para despacho20/07/2024, 11:04
Juntada de Petição de resposta19/07/2024, 18:49
Publicado Despacho em 05/07/2024.05/07/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202405/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade para discussão, sem prejuízo de ulterior análise acerca do cabimento do presente incidente no caso concreto. Manifeste-se o excepto no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 09:52:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 14:40
Determinada Requisição de Informações03/07/2024, 14:40
Conclusos para despacho17/06/2024, 10:42
Decorrido prazo de DILENIA GOMES DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade10/05/2024, 08:48
Publicado Despacho em 07/05/2024.07/05/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202407/05/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800332-32.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP Endereço: RUA PROFESSORA IVANI BATISTA SILVA, 356, FADIRE, BAIRRO NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE_** - PE - CEP: 55190-000 Nome: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME Endereço: R AFONSO CAMPOS, 60, sala 404 - 4 andar, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-235 Nome: IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Caricé_**, 40C, Tabajara, OLINDA - PE - CEP: 53350-380 Nome: ISAIAS SALES NOGUEIRA Endereço: Rua Maciel Pinheiro_**, 102, SALAS 27 E 28, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-100 Nome: JOSILMA DA SILVA MATOS SALES Endereço: RUA: PEDRO OTÁVIO DE FARIAS LEITE, 1264, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-300 Nome: WILLIAMS BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Castro Pinto_**, 98, CASA 07, São José, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-420 Nome: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 550, - até 0996 - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902, LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO - PB13967 Advogado do(a)
EXECUTADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 VALOR DA CAUSA: R$ 36.465,00 DECISÃO.
NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] PARTES: DILENIA GOMES DE SOUZA X IGOR MATHEUS SALES NOGUEIRA e outros (6) Nome: DILENIA GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Suzana Lucena Moura, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) Intime-se o exequente para dizer se tem interesse no feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 30 de Abril de 2024, 12:59:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO06/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/05/2024, 22:24
Proferido despacho de mero expediente05/05/2024, 22:24
Conclusos para despacho27/03/2024, 09:20
Expedição de certidão de decurso de prazo.27/03/2024, 09:20
Decorrido prazo de ITACIARA LUCENA CIRNE em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:30
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line09/01/2024, 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada09/01/2024, 12:11
Conclusos para despacho04/11/2023, 11:53
Juntada de tomada de termo04/11/2023, 11:53
Juntada de tomada de termo04/11/2023, 11:51
Decorrido prazo de LARISSA MONIQUE BARROS MARINHO em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:40
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:40
Juntada de Petição de comunicações04/09/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 10:36
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 10:36
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 09:11
Juntada de informação16/08/2023, 08:16
Outras Decisões15/08/2023, 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line15/08/2023, 20:04
Conclusos para despacho01/08/2023, 10:43
Juntada de informação01/08/2023, 10:42
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 15:10
Outras Decisões05/07/2023, 09:38
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 09:38
Conclusos para despacho20/06/2023, 08:25
Juntada de Petição de informação20/06/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 17:43
Juntada de Petição de comunicações16/06/2023, 12:56
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 00:13
Proferido despacho de mero expediente31/05/2023, 00:13
Conclusos para despacho24/05/2023, 10:42
Juntada de Petição de certidão24/05/2023, 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/05/2023, 10:32
Juntada de Petição de certidão10/05/2023, 07:29
Juntada de Petição de certidão18/04/2023, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/04/2023, 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/04/2023, 10:00
Juntada de Petição de certidão17/04/2023, 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/04/2023, 10:13
Juntada de Petição de certidão17/04/2023, 10:11
Juntada de Petição de ofício (outros)17/04/2023, 09:54
Determinada diligência26/03/2023, 18:43
Conclusos para despacho15/02/2023, 08:30
Juntada de Petição de comunicações06/02/2023, 15:39
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 07:52
Proferido despacho de mero expediente17/01/2023, 23:00
Conclusos para despacho12/01/2023, 09:37
Juntada de Petição de certidão12/01/2023, 09:36
Juntada de comunicações09/06/2022, 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/06/2022, 07:39
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 08/02/2022 23:59:59.09/02/2022, 01:07
Juntada de Ofício11/01/2022, 11:36
Juntada de certidão16/12/2021, 07:30
Juntada de certidão15/12/2021, 12:24
Juntada de Ofício13/12/2021, 11:16
Juntada de certidão18/11/2021, 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/11/2021, 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/11/2021, 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/11/2021, 09:56
Juntada de ofício12/11/2021, 16:45
Juntada de ofício12/11/2021, 16:31
Cancelada a movimentação processual12/11/2021, 16:23
Juntada de ofício12/11/2021, 16:22
Proferido despacho de mero expediente29/10/2021, 21:23
Conclusos para despacho21/09/2021, 09:54
Juntada de Petição de petição20/09/2021, 21:31
Expedição de Outros documentos.01/09/2021, 12:21
Proferido despacho de mero expediente01/09/2021, 12:21
Conclusos para despacho01/09/2021, 12:08
Juntada de certidão01/09/2021, 12:07
Juntada de Petição de certidão09/12/2020, 12:03
Juntada de Ofício10/10/2020, 13:32
Proferido despacho de mero expediente14/02/2020, 15:23
Conclusos para despacho27/01/2020, 12:31
Juntada de Petição de comunicações18/12/2019, 21:10
Expedição de Outros documentos.30/11/2019, 16:04
Proferido despacho de mero expediente30/11/2019, 16:02
Conclusos para despacho25/11/2019, 11:12
Juntada de certidão25/11/2019, 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/10/2019, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/10/2019, 09:34
Proferido despacho de mero expediente11/10/2019, 15:43
Conclusos para decisão11/10/2019, 13:27
Proferido despacho de mero expediente09/10/2019, 00:40
Conclusos para despacho04/10/2019, 13:13
Juntada de certidão29/07/2019, 13:36
Juntada de certidão29/07/2019, 13:31
Juntada de Ofício10/04/2019, 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2019, 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2019, 12:39
Proferido despacho de mero expediente06/04/2019, 18:58
Conclusos para decisão02/04/2019, 11:53
Juntada de Petição de petição27/03/2019, 16:18
Expedição de Outros documentos.11/03/2019, 09:06
Proferido despacho de mero expediente26/02/2019, 21:42
Conclusos para despacho11/02/2019, 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2019, 10:34
Juntada de certidão11/02/2019, 10:14
Juntada de certidão11/02/2019, 09:53
Juntada de certidão11/02/2019, 09:51
Juntada de aviso de recebimento08/02/2019, 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/11/2018, 11:40
Juntada de ofício14/11/2018, 11:29
Proferido despacho de mero expediente09/11/2018, 18:26
Conclusos para despacho23/10/2018, 14:03
Juntada de aviso de recebimento26/07/2018, 10:13
Decorrido prazo de ATALIBA DE ABREU NETTO em 16/07/2018 23:59:59.17/07/2018, 02:27
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO em 16/07/2018 23:59:59.17/07/2018, 01:07
Juntada de Petição de informação11/07/2018, 15:26
Juntada de certidão04/07/2018, 08:43
Juntada de Ofício30/06/2018, 11:52
Expedição de Outros documentos.27/06/2018, 11:16
Expedição de Outros documentos.27/06/2018, 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/06/2018, 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/06/2018, 10:54
Expedição de Outros documentos.21/06/2018, 13:41
Proferido despacho de mero expediente19/06/2018, 17:20
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/06/2018, 17:12
Conclusos para despacho18/06/2018, 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/06/2018, 15:56
Expedição de Outros documentos.18/04/2018, 10:47
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)15/04/2018, 14:03
Proferido despacho de mero expediente15/04/2018, 13:57
Conclusos para despacho10/04/2018, 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença09/04/2018, 12:01
Expedição de Outros documentos.23/03/2018, 09:49
Proferido despacho de mero expediente22/03/2018, 16:38
Conclusos para despacho22/03/2018, 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas19/03/2018, 16:49
Expedição de Outros documentos.27/02/2018, 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line24/02/2018, 16:00
Conclusos para despacho14/02/2018, 14:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/02/2018, 14:32
Decorrido prazo de ATALIBA DE ABREU NETTO em 01/02/2018 23:59:59.02/02/2018, 04:35
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO em 01/02/2018 23:59:59.02/02/2018, 04:35
Expedição de Outros documentos.29/11/2017, 08:38
Proferido despacho de mero expediente27/11/2017, 12:37
Conclusos para despacho23/11/2017, 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença24/10/2017, 00:51
Juntada de Petição de petição23/10/2017, 00:21
Expedição de Outros documentos.19/10/2017, 13:38
Ato ordinatório praticado19/10/2017, 13:32
Transitado em Julgado em 17 de Outubro de 201718/10/2017, 10:51
Decorrido prazo de ITACIARA LUCENA CIRNE em 17/10/2017 23:59:59.18/10/2017, 00:10
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO em 17/10/2017 23:59:59.18/10/2017, 00:10
Decorrido prazo de ATALIBA DE ABREU NETTO em 17/10/2017 23:59:59.18/10/2017, 00:10
Expedição de Outros documentos.12/09/2017, 13:03
Expedição de Outros documentos.12/09/2017, 13:03
Expedição de Outros documentos.12/09/2017, 13:03
Julgado procedente em parte do pedido11/09/2017, 18:27
Conclusos para despacho25/08/2017, 13:11
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/08/2017, 12:42
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/08/2017, 12:33
Juntada de Petição de razões finais23/08/2017, 18:38
Proferido despacho de mero expediente23/08/2017, 16:41
Conclusos para despacho23/08/2017, 09:39
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/08/2017, 09:35
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/08/2017, 09:28
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/08/2017, 09:24
Decorrido prazo de ITACIARA LUCENA CIRNE em 22/08/2017 23:59:59.23/08/2017, 00:43
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO em 22/08/2017 23:59:59.23/08/2017, 00:04
Decorrido prazo de ATALIBA DE ABREU NETTO em 22/08/2017 23:59:59.23/08/2017, 00:03
Juntada de aviso de recebimento26/07/2017, 12:55
Expedição de Outros documentos.19/07/2017, 09:47
Expedição de Outros documentos.19/07/2017, 09:43
Expedição de Outros documentos.19/07/2017, 09:37
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/07/2017, 11:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS E PROFISSIONALIZANTE DA PARAIBA LTDA - ME em 11/07/2017 23:59:59.12/07/2017, 00:41
Juntada de termo de audiência10/07/2017, 09:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/07/2017 13:30 Vara Única de Bananeiras.06/07/2017, 11:20
Juntada de Petição de petição04/07/2017, 00:55
Juntada de Petição de carta de preposição03/07/2017, 19:23
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO em 27/06/2017 23:59:59.28/06/2017, 01:34
Decorrido prazo de ATALIBA DE ABREU NETTO em 27/06/2017 23:59:59.28/06/2017, 00:54
Decorrido prazo de ITACIARA LUCENA CIRNE em 27/06/2017 23:59:59.28/06/2017, 00:12
Juntada de aviso de recebimento22/06/2017, 08:40
Expedição de Outros documentos.06/06/2017, 12:07
Expedição de Outros documentos.06/06/2017, 12:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2017, 11:50
Expedição de Outros documentos.06/06/2017, 11:50
Expedição de Outros documentos.06/06/2017, 09:26
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2017 13:30 Vara Única de Bananeiras.05/06/2017, 10:19
Proferido despacho de mero expediente02/06/2017, 20:24
Conclusos para despacho02/06/2017, 09:01
Expedição de certidão de decurso de prazo.02/06/2017, 09:00
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO em 01/06/2017 23:59:59.02/06/2017, 00:38
Decorrido prazo de ATALIBA DE ABREU NETTO em 01/06/2017 23:59:59.02/06/2017, 00:38
Decorrido prazo de ITACIARA LUCENA CIRNE em 01/06/2017 23:59:59.02/06/2017, 00:38
Juntada de Petição de petição25/05/2017, 23:40
Expedição de Outros documentos.15/05/2017, 13:14
Expedição de Outros documentos.15/05/2017, 13:02
Expedição de Outros documentos.15/05/2017, 12:17
Proferido despacho de mero expediente12/05/2017, 16:07
Conclusos para despacho12/05/2017, 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas11/05/2017, 18:35
Expedição de Outros documentos.05/04/2017, 10:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP em 03/04/2017 23:59:59.04/04/2017, 00:13
Proferido despacho de mero expediente31/03/2017, 12:09
Conclusos para despacho29/03/2017, 08:53
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO em 28/03/2017 23:59:59.29/03/2017, 00:25
Juntada de aviso de recebimento13/03/2017, 13:55
Juntada de Petição de contestação27/02/2017, 12:49
Expedição de Outros documentos.21/02/2017, 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/02/2017, 11:02
Juntada de aviso de recebimento15/02/2017, 11:02
Juntada de aviso de recebimento15/02/2017, 10:33
Audiência conciliação realizada para 07/02/2017 11:30 Vara Única de Bananeiras.14/02/2017, 12:53
Juntada de termo de audiência14/02/2017, 12:49
Juntada de Petição de contestação06/02/2017, 22:47
Juntada de outras peças18/01/2017, 13:05
Juntada de Petição de outras peças18/01/2017, 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/01/2017, 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/01/2017, 11:02
Expedição de Outros documentos.13/01/2017, 09:03
Audiência conciliação designada para 07/02/2017 11:30 Vara Única de Bananeiras.12/01/2017, 12:44
Ato ordinatório praticado12/01/2017, 12:18
Conclusos para decisão30/11/2016, 09:24
Audiência conciliação realizada para 22/11/2016 13:30 Vara Única de Bananeiras.30/11/2016, 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/10/2016, 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/10/2016, 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/10/2016, 09:53
Expedição de Outros documentos.26/10/2016, 13:38
Audiência conciliação designada para 22/11/2016 13:30 Vara Única de Bananeiras.26/10/2016, 11:39
Proferido despacho de mero expediente14/10/2016, 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/10/2016, 17:22
Conclusos para decisão14/10/2016, 15:01
Distribuído por sorteio14/10/2016, 15:01