Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERIVAN LACERDA DA SILVA.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0823301-23.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc. Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Berivan Lacerda da Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA, em virtude de seu descredenciamento da plataforma de aplicativo UBER, ocorrido em 01/04/2024. O autor alegou que a exclusão de sua conta foi injustificada e que a mesma era sua única fonte de renda, gerando impactos negativos para si e sua família. No curso do processo, a parte ré, em sede de contestação (id 100689710), informou que a conta do autor foi reativada após um processo de verificação interno, o que foi ratificado pelo autor em audiência conciliatória. Diante disso, o autor apresentou impugnação à contestação (id 102601519), reconhecendo a reativação de sua conta e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Novo Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de legitimidade ou de interesse processual. No presente caso, verifica-se que a conta do autor foi reativada pela ré, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua impugnação à contestação. Dessa forma, o pedido inicial de reinserção do autor na plataforma UBER tornou-se desnecessário, configurando-se a perda do objeto da ação. Nessa esteira: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBJETO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PODER PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA DESNECESSIDADE DA MEDICAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A manifestação da parte autora no curso do processo pela desnecessidade de receber o medicamento pleiteado na inicial, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004992720238130236 1.0000.24.204564-9/001, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, em razão da perda do objeto da ação. Condeno o autor a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida (id 90978268), na forma do artigo 98, § 3º, CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO