Proferido despacho de mero expediente08/05/2026, 11:36
Conclusos para despacho08/04/2026, 13:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:31
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 08:28
Juntada de Petição de petição29/12/2025, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825713-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do promovido para fornecer dados bancarios para fins de confecção do alvará determinado. João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 08:40
Ato ordinatório praticado19/12/2025, 08:39
Juntada de informação19/12/2025, 08:38
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)18/12/2025, 13:13
Determinada a expedição do alvará de levantamento18/12/2025, 13:13
Conclusos para decisão11/12/2025, 15:32
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:41
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:41
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825713-24.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825713-24.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue resposta a ordem Judicial: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250051767056 Data/hora do Protocolamento: 29 OUT. 2025 12:37 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: Renildo Alves da Silva Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não BANCO PAN S.A.59.285.411/0001-13 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.500,00 BANCO PAN Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 1.500,00 30 OUT. 2025 13:35 07 NOV. 2025 11:33 Transferência de Valor ID:072025000093073890 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 Não enviada - - BANCO BTG PACTUAL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 19:09 ATIVA S.A. INVESTIMENTOS CCTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 09:18 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 17:40 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 29 OUT. 2025 19:50 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (05) Réu/executado sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. - 30 OUT. 2025 04:05 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 OUT. 2025 00:30 SUPERBID PAY IP LTDA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (98) Não-Resposta - 31 OUT. 2025 05:20 07 NOV. 2025 11:33 Bloqueio de Valores (cancelamento) SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 Não enviada R$ 0,00 - BANCO BARI S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 OUT. 2025 14:35 BTG PACTUAL PSF Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 19:09 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 29 OUT. 2025 20:23 OURIBANK S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 08:22 BTG PACTUAL CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 19:09 FXC CV S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 29 OUT. 2025 20:30 BCO BNP PARIBAS BRASIL S A Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 07:23 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 29 OUT. 2025 21:36 BS2 PAYMENTS IP S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (98) Não-Resposta - 31 OUT. 2025 05:20 07 NOV. 2025 11:33 Bloqueio de Valores (cancelamento) SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 Não enviada R$ 0,00 - ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - Intimem-se as partes acerca da penhora devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar acerca da impugnação a penhora ID.126213942.Prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825713-24.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825713-24.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue resposta a ordem Judicial: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250051767056 Data/hora do Protocolamento: 29 OUT. 2025 12:37 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: Renildo Alves da Silva Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não BANCO PAN S.A.59.285.411/0001-13 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.500,00 BANCO PAN Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 1.500,00 30 OUT. 2025 13:35 07 NOV. 2025 11:33 Transferência de Valor ID:072025000093073890 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 Não enviada - - BANCO BTG PACTUAL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 19:09 ATIVA S.A. INVESTIMENTOS CCTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 09:18 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 17:40 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 29 OUT. 2025 19:50 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (05) Réu/executado sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. - 30 OUT. 2025 04:05 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 OUT. 2025 00:30 SUPERBID PAY IP LTDA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (98) Não-Resposta - 31 OUT. 2025 05:20 07 NOV. 2025 11:33 Bloqueio de Valores (cancelamento) SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 Não enviada R$ 0,00 - BANCO BARI S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 OUT. 2025 14:35 BTG PACTUAL PSF Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 19:09 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 29 OUT. 2025 20:23 OURIBANK S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 08:22 BTG PACTUAL CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 19:09 FXC CV S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 29 OUT. 2025 20:30 BCO BNP PARIBAS BRASIL S A Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 OUT. 2025 07:23 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 29 OUT. 2025 21:36 BS2 PAYMENTS IP S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (98) Não-Resposta - 31 OUT. 2025 05:20 07 NOV. 2025 11:33 Bloqueio de Valores (cancelamento) SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 Não enviada R$ 0,00 - ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 OUT. 2025 12:37 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.500,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - Intimem-se as partes acerca da penhora devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar acerca da impugnação a penhora ID.126213942.Prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:58
Outras Decisões07/11/2025, 11:33
Conclusos para decisão04/11/2025, 08:41
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 07:45
Determinado o bloqueio/penhora on line29/10/2025, 12:38
Conclusos para despacho24/10/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/10/2025, 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:12
Publicado Despacho em 09/10/2025.09/10/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825713-24.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da resposta do oficio do BRB (ID.124436494), devendo, em igual prazo, comprovar o pagamento dos honorários periciais nos autos, sob pena de penhora. Com o pagamento supra, expeça-se alvará em favor do perito, nos moldes determinado na parte final sentença ID.123007940. Na sequência, remetam-se os autos para o TJPB. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/10/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões04/10/2025, 20:36
Conclusos para despacho02/10/2025, 09:51
Juntada de informações prestadas01/10/2025, 18:45
Juntada de informação01/10/2025, 13:38
Juntada de documento de comprovação29/09/2025, 08:43
Juntada de Ofício29/09/2025, 08:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:09
Proferido despacho de mero expediente25/09/2025, 09:31
Conclusos para despacho23/09/2025, 12:27
Juntada de Certidão23/09/2025, 12:26
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 01:12
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825713-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 09:35
Ato ordinatório praticado19/09/2025, 09:34
Juntada de Petição de apelação18/09/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/09/2025, 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.18/09/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:32
Publicado Sentença em 18/09/2025.18/09/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825713-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo, tendo em vista o certificado no ID 123472430, com a intimação da parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento da guia de ID 112799028. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENILDO ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825713-24.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito ajuizada por Renildo Alves da Silva em face do Banco PAN S.A., sob o fundamento de que jamais teria contratado operação financeira com o requerido, alegando a inexistência de vínculo contratual e, consequentemente, a irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Aduz a parte autora que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira, inexistindo prova da contratação. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. O réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi devidamente firmado e assinado pelo autor, tendo sido disponibilizado crédito em sua conta. Requereu a improcedência da ação. Diante da controvérsia acerca da assinatura no contrato, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial foi apresentado sob ID nº 114946697, tendo concluído pela autenticidade da assinatura constante do contrato em nome do autor. As partes se manifestaram sobre o laudo, e os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DECIDO Inicialmente, reconhece-se a hipossuficiência técnica do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica discutida nos autos, por se tratar de típica relação de consumo entre o demandante e instituição financeira fornecedora de serviços (art. 2º e 3º do CDC). Entretanto, mesmo sob a égide da legislação consumerista, incumbia ao réu demonstrar a regularidade da contratação, o que, no presente caso, foi atendido com a realização de perícia grafotécnica judicial. O laudo pericial, elaborado pela expert Giovanna Vilar Frazão Marques, concluiu, de maneira categórica, que a assinatura lançada no documento impugnado é autêntica e de autoria do autor Renildo Alves da Silva, conforme se extrai do trecho conclusivo: "[...] os grafismos questionados provêm do punho escritor paradigma, estes de autoria do Sr. RENILDO ALVES DA SILVA, tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇÃO (quando se determina que os lançamentos foram produzidos pela mesma pessoa)." (Laudo Pericial, ID nº 114946697) A perícia foi realizada com base em metodologia científica adequada (grafoscopia com abordagem grafocinética), utilizando-se instrumentos técnicos idôneos e cotejando assinaturas colhidas em audiência com os documentos juntados aos autos. O autor, embora tenha alegado a imprestabilidade da perícia por ter sido realizada com base em ficha cadastral e não em contrato completo, não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco indicou falsidade nas demais cláusulas contratuais, limitando-se à negativa genérica da contratação. Ademais, o presente caso, se insere no contexto tratado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro.” (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 27/06/2022) O fundamento legal está ancorado no art. 429, inciso II, do CPC, segundo o qual “incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova de sua autenticidade, quando esta for impugnada”. No caso em apreço, a parte autora impugnou a validade do contrato bancário juntado pela instituição financeira, negando sua assinatura e requerendo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida. Assim, a inversão do ônus da prova ocorreu em conformidade com a tese firmada pelo STJ, cabendo ao réu comprovar a veracidade da assinatura. Nesse contexto, o Banco PAN S.A. se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, tendo requerido e viabilizado a produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi regularmente realizada por perita judicial devidamente nomeada e acompanhada pelas partes, resultando em conclusão técnica firme no sentido da autenticidade da assinatura do autor. Logo, não há violação ao entendimento consolidado no Tema 1.061/STJ, tampouco à regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, pois a parte ré produziu a prova que lhe cabia, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. Portanto, comprovada a autenticidade da assinatura, presume-se válida a contratação, incumbindo ao autor a prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual inexiste ilicitude na contratação, não se cogitando de repetição de indébito tampouco de indenização por danos morais, uma vez ausente qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do réu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renildo Alves da Silva em face do Banco PAN S.A.. Homologo, para que surta os efeitos legais, o laudo pericial grafotécnico constante no ID nº 114946697. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). EXPEÇA-SE alvará judicial em nome de Giovanna Vilar Frazão Marques, CPF nº 030.675.084-83, autorizando o levantamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser depositada na conta por ela indicada: Banco Inter – Agência 0001 – Conta Corrente nº 127262997, ou via chave PIX (e-mail): [email protected]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENILDO ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825713-24.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito ajuizada por Renildo Alves da Silva em face do Banco PAN S.A., sob o fundamento de que jamais teria contratado operação financeira com o requerido, alegando a inexistência de vínculo contratual e, consequentemente, a irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Aduz a parte autora que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira, inexistindo prova da contratação. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. O réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi devidamente firmado e assinado pelo autor, tendo sido disponibilizado crédito em sua conta. Requereu a improcedência da ação. Diante da controvérsia acerca da assinatura no contrato, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial foi apresentado sob ID nº 114946697, tendo concluído pela autenticidade da assinatura constante do contrato em nome do autor. As partes se manifestaram sobre o laudo, e os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DECIDO Inicialmente, reconhece-se a hipossuficiência técnica do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica discutida nos autos, por se tratar de típica relação de consumo entre o demandante e instituição financeira fornecedora de serviços (art. 2º e 3º do CDC). Entretanto, mesmo sob a égide da legislação consumerista, incumbia ao réu demonstrar a regularidade da contratação, o que, no presente caso, foi atendido com a realização de perícia grafotécnica judicial. O laudo pericial, elaborado pela expert Giovanna Vilar Frazão Marques, concluiu, de maneira categórica, que a assinatura lançada no documento impugnado é autêntica e de autoria do autor Renildo Alves da Silva, conforme se extrai do trecho conclusivo: "[...] os grafismos questionados provêm do punho escritor paradigma, estes de autoria do Sr. RENILDO ALVES DA SILVA, tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇÃO (quando se determina que os lançamentos foram produzidos pela mesma pessoa)." (Laudo Pericial, ID nº 114946697) A perícia foi realizada com base em metodologia científica adequada (grafoscopia com abordagem grafocinética), utilizando-se instrumentos técnicos idôneos e cotejando assinaturas colhidas em audiência com os documentos juntados aos autos. O autor, embora tenha alegado a imprestabilidade da perícia por ter sido realizada com base em ficha cadastral e não em contrato completo, não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco indicou falsidade nas demais cláusulas contratuais, limitando-se à negativa genérica da contratação. Ademais, o presente caso, se insere no contexto tratado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro.” (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 27/06/2022) O fundamento legal está ancorado no art. 429, inciso II, do CPC, segundo o qual “incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova de sua autenticidade, quando esta for impugnada”. No caso em apreço, a parte autora impugnou a validade do contrato bancário juntado pela instituição financeira, negando sua assinatura e requerendo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida. Assim, a inversão do ônus da prova ocorreu em conformidade com a tese firmada pelo STJ, cabendo ao réu comprovar a veracidade da assinatura. Nesse contexto, o Banco PAN S.A. se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, tendo requerido e viabilizado a produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi regularmente realizada por perita judicial devidamente nomeada e acompanhada pelas partes, resultando em conclusão técnica firme no sentido da autenticidade da assinatura do autor. Logo, não há violação ao entendimento consolidado no Tema 1.061/STJ, tampouco à regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, pois a parte ré produziu a prova que lhe cabia, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. Portanto, comprovada a autenticidade da assinatura, presume-se válida a contratação, incumbindo ao autor a prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual inexiste ilicitude na contratação, não se cogitando de repetição de indébito tampouco de indenização por danos morais, uma vez ausente qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do réu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renildo Alves da Silva em face do Banco PAN S.A.. Homologo, para que surta os efeitos legais, o laudo pericial grafotécnico constante no ID nº 114946697. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). EXPEÇA-SE alvará judicial em nome de Giovanna Vilar Frazão Marques, CPF nº 030.675.084-83, autorizando o levantamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser depositada na conta por ela indicada: Banco Inter – Agência 0001 – Conta Corrente nº 127262997, ou via chave PIX (e-mail): [email protected]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENILDO ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825713-24.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito ajuizada por Renildo Alves da Silva em face do Banco PAN S.A., sob o fundamento de que jamais teria contratado operação financeira com o requerido, alegando a inexistência de vínculo contratual e, consequentemente, a irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Aduz a parte autora que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira, inexistindo prova da contratação. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. O réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi devidamente firmado e assinado pelo autor, tendo sido disponibilizado crédito em sua conta. Requereu a improcedência da ação. Diante da controvérsia acerca da assinatura no contrato, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial foi apresentado sob ID nº 114946697, tendo concluído pela autenticidade da assinatura constante do contrato em nome do autor. As partes se manifestaram sobre o laudo, e os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DECIDO Inicialmente, reconhece-se a hipossuficiência técnica do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica discutida nos autos, por se tratar de típica relação de consumo entre o demandante e instituição financeira fornecedora de serviços (art. 2º e 3º do CDC). Entretanto, mesmo sob a égide da legislação consumerista, incumbia ao réu demonstrar a regularidade da contratação, o que, no presente caso, foi atendido com a realização de perícia grafotécnica judicial. O laudo pericial, elaborado pela expert Giovanna Vilar Frazão Marques, concluiu, de maneira categórica, que a assinatura lançada no documento impugnado é autêntica e de autoria do autor Renildo Alves da Silva, conforme se extrai do trecho conclusivo: "[...] os grafismos questionados provêm do punho escritor paradigma, estes de autoria do Sr. RENILDO ALVES DA SILVA, tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇÃO (quando se determina que os lançamentos foram produzidos pela mesma pessoa)." (Laudo Pericial, ID nº 114946697) A perícia foi realizada com base em metodologia científica adequada (grafoscopia com abordagem grafocinética), utilizando-se instrumentos técnicos idôneos e cotejando assinaturas colhidas em audiência com os documentos juntados aos autos. O autor, embora tenha alegado a imprestabilidade da perícia por ter sido realizada com base em ficha cadastral e não em contrato completo, não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco indicou falsidade nas demais cláusulas contratuais, limitando-se à negativa genérica da contratação. Ademais, o presente caso, se insere no contexto tratado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro.” (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 27/06/2022) O fundamento legal está ancorado no art. 429, inciso II, do CPC, segundo o qual “incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova de sua autenticidade, quando esta for impugnada”. No caso em apreço, a parte autora impugnou a validade do contrato bancário juntado pela instituição financeira, negando sua assinatura e requerendo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida. Assim, a inversão do ônus da prova ocorreu em conformidade com a tese firmada pelo STJ, cabendo ao réu comprovar a veracidade da assinatura. Nesse contexto, o Banco PAN S.A. se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, tendo requerido e viabilizado a produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi regularmente realizada por perita judicial devidamente nomeada e acompanhada pelas partes, resultando em conclusão técnica firme no sentido da autenticidade da assinatura do autor. Logo, não há violação ao entendimento consolidado no Tema 1.061/STJ, tampouco à regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, pois a parte ré produziu a prova que lhe cabia, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. Portanto, comprovada a autenticidade da assinatura, presume-se válida a contratação, incumbindo ao autor a prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual inexiste ilicitude na contratação, não se cogitando de repetição de indébito tampouco de indenização por danos morais, uma vez ausente qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do réu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renildo Alves da Silva em face do Banco PAN S.A.. Homologo, para que surta os efeitos legais, o laudo pericial grafotécnico constante no ID nº 114946697. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). EXPEÇA-SE alvará judicial em nome de Giovanna Vilar Frazão Marques, CPF nº 030.675.084-83, autorizando o levantamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser depositada na conta por ela indicada: Banco Inter – Agência 0001 – Conta Corrente nº 127262997, ou via chave PIX (e-mail): [email protected]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito Ato ordinatório praticado16/09/2025, 11:43
Juntada de Certidão16/09/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 11:05
Julgado improcedente o pedido16/09/2025, 11:05
Conclusos para julgamento21/08/2025, 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/07/2025, 21:34
Juntada de Petição de petição12/07/2025, 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:23
Publicado Despacho em 02/07/2025.02/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825713-24.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a manifestação do autor em relação ao laudo pericial, INTIME-SE unicamente o promovido para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do laudo pericial ID.114946697. Após, venham os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito01/07/2025, 00:00
Determinada diligência30/06/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 11:30
Conclusos para despacho27/06/2025, 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/06/2025, 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/06/2025, 19:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:39
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/06/2025, 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.10/06/2025, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825713-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes da data designada para coleta de assinaturas do promovente, indicada na petição de ID 114003343, a ser realizada na Sala de Reuniões do Edifício Pathernon Home, Rua Josita Almeida, número 240, Edifício Pathernon Home, Bairro: Altiplano. Será mantido para o dia 12/06/25 às 9h15. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825713-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes da data designada para coleta de assinaturas do promovente, indicada na petição de ID 114003343, a ser realizada na Sala de Reuniões do Edifício Pathernon Home, Rua Josita Almeida, número 240, Edifício Pathernon Home, Bairro: Altiplano. Será mantido para o dia 12/06/25 às 9h15. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/06/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/06/2025, 09:06
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.23/05/2025, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 13:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 00:14
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825713-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da data e local designados para coleta de assinaturas do Sr. Renildo Alves da Silva (ID 112803741), qual seja: dia 12 de junho de 2025 a ser realizada no Cartório da 8ª Vara Cível, às 9h15 (3º pavimento do fórum cível da capital). João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825713-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da data e local designados para coleta de assinaturas do Sr. Renildo Alves da Silva (ID 112803741), qual seja: dia 12 de junho de 2025 a ser realizada no Cartório da 8ª Vara Cível, às 9h15 (3º pavimento do fórum cível da capital). João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/05/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/05/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 07:28
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 11:55
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 09:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.03/04/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0825713-24.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido id 109206088. INTIME-SE o demandado para pagamento dos honorários periciais em 20 dias, sob pena de penhora on line. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juíza de Direito02/04/2025, 00:00
Deferido o pedido de01/04/2025, 10:55
Conclusos para despacho31/03/2025, 10:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:51
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 19:07
Publicado Decisão em 10/03/2025.10/03/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825713-24.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De proêmio, mantenho a pericia técnica nos moldes determinados no ID.106027209. Rejeito a impugnação ao valor dos honorários periciais ID.105095800, uma vez que este foi querido pela Expect em patamares razoáveis e compatíveis a média de perícias fixadas nesta Vara, baseados na hora/técnica do profissional em seu respectivo conselho. Ademais, é praxe desta 8ª Vara Cível a fixação de igual valor em todos os processos relativos ao tema, sem que a parte impugnante/réu tenha se insurgido contra ditos valores nos demais processos, configurando a sua aceitação, inclusive com diversos pagamentos espontâneos. Por fim,
trata-se de perícia a ser custeada por particular, em atenção ao entendimento do STJ, no tema nº. 1061,de maneira que não se pode exigir da perita que a faça em valores ínfimos, ou, compatíveis a pericias a serem custeadas pelo Poder Judiciário, esta sim verdadeiro múnus público. Intime-se o promovido para pagamento em 10 dias, sob pena de penhora on line. JOÃO PESSOA, datada e assinada eletronicamente. Juíza de Direito07/03/2025, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)28/02/2025, 12:02
Determinada diligência28/02/2025, 12:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:40
Conclusos para despacho15/01/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/01/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 13:01
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:37
Juntada de Certidão13/01/2025, 08:36
Proferido despacho de mero expediente10/01/2025, 14:36
Conclusos para despacho11/12/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 02:03
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 21:13
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 21:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito. Em igual prazo deverá o promovido efetuar o depósito dos honorários. Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ, no tema nº. 1061, cabe ao Banco comprovar a autenticidade do contrato questionado na ação, cabendo ao mesmo o ônus de arcar com a perícia grafotécnica.06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito. Em igual prazo deverá o promovido efetuar o depósito dos honorários. Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ, no tema nº. 1061, cabe ao Banco comprovar a autenticidade do contrato questionado na ação, cabendo ao mesmo o ônus de arcar com a perícia grafotécnica.06/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/12/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/11/2024, 11:09
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 08:48
Nomeado perito27/11/2024, 18:55
Conclusos para despacho23/10/2024, 09:03
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:33
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 17:22
Publicado Despacho em 10/09/2024.10/09/2024, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202410/09/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0825713-24.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa,6 de setembro de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0825713-24.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa,6 de setembro de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito09/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/09/2024, 17:01
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 17:01
Conclusos para despacho28/08/2024, 08:27
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 12:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:20
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 22:51
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 16:28
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:33
Juntada de Petição de contestação22/05/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 05:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.08/05/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0825713-24.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora. Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO PAN. Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece totalmente a origem dos descontos mensais havidos em seu contracheque no valor de R$ 276,50, ocorridos desde 04/2019. Juntou documentos. Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no contracheque da autora. É o breve relatório. Decido. No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do consignado, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar. Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora. Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO. 3) EVENTUAIS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COLIGADOS. Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa e dos DOCUMENTOS ACIMA, no prazo legal. P.I. João Pessoa, 26 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/04/2024, 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela26/04/2024, 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENILDO ALVES DA SILVA - CPF: 161.818.834-87 (AUTOR).26/04/2024, 14:30
Juntada de Petição de outros documentos25/04/2024, 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/04/2024, 19:28
Distribuído por sorteio25/04/2024, 19:28