Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/09/2024, 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
26/06/2024, 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
25/06/2024, 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
19/06/2024, 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
05/06/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069126-72.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069126-72.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069126-72.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•30/10/2024, 09:59
DESPACHO
•30/10/2024, 08:17
Recebidos os autos
25/10/2024, 05:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/09/2024, 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
26/06/2024, 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
25/06/2024, 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
19/06/2024, 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
05/06/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069126-72.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069126-72.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069126-72.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicações
03/06/2024, 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/06/2024, 10:20
Ato ordinatório praticado
03/06/2024, 10:19
Juntada de Petição de apelação
30/05/2024, 19:42
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 00:35
Decorrido prazo de CARMEM APARECIDA CORREA PORTO em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 00:35
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 00:33
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 00:33
Publicado Sentença em 08/05/2024.
08/05/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM APARECIDA CORREA PORTO
REU: PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS LTDA - EPP, LIBERTY SEGUROS S/A, SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE EM SHOPPING – QUEDA - NÃO COMPROVAÇÃO DO PISO ESCORREGADIO – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – LAUDO PERICIAL – TRATAMENTO DO MÉDICO ADEQUADO – INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DOS PROMOVIDOS E NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS SEQUELAS DETECTADAS NA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0069126-72.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. CARMEM APARECIDA CORREA PORTO, por meio de seus advogados constituídos nos autos, propôs a seguinte AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do SHOPPING TAMBIÁ e PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, devidamente qualificados na inicial. Em apertada síntese, diz a parte autora que em 23.08.2013 caminhava de maneira normal pela praça de Alimentação do Shopping Tambiá quando a mesma escorregou devido ao piso estar molhado e sem sinalização. Narra ter sido encaminhada de táxi, pela administração do Shopping Tambiá, para o PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, sendo, neste momento, indicado, ERRONEAMENTE, pelo médico responsável, tratamento de gesso até o total da virilha e um anti - inflamatório 1 vez ao dia durante o período de 8 dias. Aduz que por não suportar a dor e sofrimento retornou, em 30.08.2013, ao PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS. recebendo, nesta ocasião, um novo diagnóstico de AFUNDAMENTO DA TÍBIA, FRATURAS NO PLATOR TIBIAL E INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA, com encaminhamento, inicialmente, ao Complexo Hospitalar de Mangabeira (ORTOTRAUMA) e em seguida ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena e apenas em11.09.2013, por ausência de vaga na enfermaria do referido hospital, foi realizado na parte o tratamento cirúrgico. Ao final pede a condenação do shopping em dano moral no valor de R$ 200.000,00, dano material R$ 15.000,00 e Lucros cessantes em R$ 20.000,00 e o hospital em dano moral no valor de R$ 50.000,00. Contestação do PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, fls. 71/82, asseverando que o diagnóstico de lesão da autora desde o início foi de fratura no platô tibial externo, diferentemente do que leva a crer a peticionante na inicial, onde a dor e o edema existentes eram em razão da lesão, que por sua vez fo¡ consequência da queda sofrida por ela e que uma fissura óssea, mesmo sem descolamento ou afastamento dos ossos, é considerada fratura. Rebate os argumentos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação à contestação, fls. 107/111, requerendo a decretação da revelia do hospital e insurge-se contra os argumentos apresentados na contestação. Contestação do SHOPPING CENTER TAMBIÁ LTDA, fls. 113/117, onde confirma a queda da autora, contudo, refuta a afirmação de que o piso estava liso, pois ela mesmo afirma perante a autoridade policial que o piso estava liso quando escorregou. Afirma que no momento do acidente, a autora foi devidamente socorrida pelos funcionários do Shopping, dentre eles um bombeiro civil e uma enfermeira, e foi levada ao posto de primeiros socorros existente no Shopping. Requer a denunciação à lide da LIBERTY SEGUROS S/A e ao final pede a improcedência da ação. Impugnação à contestação, fl. 128, onde igualmente alega a intempestividade da contestação. Audiência de conciliação inexitosa, fl. 139. Contestação da LIBERTY SEGUROSS, fls. 153/171. Impugnação à contestação, fls. 273/279, alegando a impossibilidade de denunciação à lide por se tratar de relação consumerista e rebate os argumentos da seguradora. Despacho saneador, fls. 282/283, afastando a intempestividade das contestações e mantendo a denunciação à lide da seguradora. Laudo pericial, fl. 371. Impugnação ao laudo pelo PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS LTDA, fls. 372/374. Impugnação ao laudo pela autora, ID 39432738. Complementação do laudo, ID 44428788. Prontuários do atendimento realizado na autora pelo hospital promovido, ID 50612649. Nova manifestação do perito, ID 63067536. Manifestação da autora, ID 64359828. Manifestação do hospital, ID 64729533. Manifestação da seguradora, ID 66080748. Razões finais da seguradora, ID 71344890. Razões finais da autora, ID 71794945. Razões finais do shopping, ID 72445717. Razões finais do hospital, ID 72943814, pedindo a condenação da autora por litigância de má-fé. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. A autora busca responsabilizar os promovidos pelo acidente sofrido nas dependências do shopping e, posteriormente, pelo atendimento no hospital promovido, por vislumbrar a culpa deles no fato narrado na inicial, requerendo o reparo indenizatório. Inicialmente, passo a analisar o acidente ocorrido nas dependências do shopping, no caso, a queda da autora. Pois bem, analisando os argumentos e provas apresentados, não se pode afirmar com certeza que a queda sofrida pela promovente foi em decorrência do piso molhado. A promovente não apresentou sequer um mero indício de que o piso do Shopping estava molhado e sem sinalização, em que pese ter citado na petição inicial que a queda foi testemunhada por algumas pessoas, a autora não apresentou uma única testemunha. Registre-se que no boletim de ocorrência policial registrado pela autora (fl. 142, dos autos físicos), esta afirmou, sob as penas da lei, que “escorregou devido ao piso estar muito liso”, colidindo com a afirmação da petição inicial de que o piso estava molhado, isentando o Shopping Tambiá de qualquer responsabilidade, pois afasta o nexo causal entre a queda e qualquer ação ou omissão de sua parte, sem falar que o shopping tomou todas as medidas cabíveis no atendimento à autora após o acidente, conforme se observa da ficha de atendimento de fl. 125, dos autos físicos. Consigne-se, por oportuno que a queda da autora também pode ter sido em decorrência do seu estado de saúde, uma vez que o laudo pericial atesta ter a autora marcha claudicante decorrente de sequela de poliomielite. Dessa forma, não tem como responsabilizar o shopping pela queda e sequelas sofridas pela promovente, por total ausência de provas neste sentido. De outro norte, a promovente na peça inaugural acusa o hospital de negligência quando do seu atendimento, retardando um procedimento cirúrgico que agravou o seu estado clínico. Convém analisar as conclusões do perito oficial. De acordo com o perito, em fraturas de platô tibial – possivelmente causadas por afundamento lateral (classificação Schatzker III) –, a postergação de procedimento cirúrgico “por vezes se faz necessária devido a condições desfavoráveis de partes moles, com atrasos cirúrgicos de 15 dias, sendo comum nesses tipos de fratura, não trazendo repercussões no resultado cirúrgico”. O perito ainda afirmou que o repouso era fator primordial para evitar o desvio dos fragmentos da fratura na complementação do seu laudo de ID 44428787 e neste mesmo laudo, o perito, perguntado se a má conduta da autora após o primeiro atendimento pode ter causado o agravamento da lesão, respondeu: CASO A AUTORA TENHA TIDO UMA “MÁ CONDUTA” COMO A DEAMBULAÇÃO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA, PODE TER DESVIADO O FRAGMENTO ÓSSEA E TRANSFORMADO UMA FRATURA DE CARÁTER CONSERVADOR EM UMA FRATURA DE CARÁTER CIRÚRGICO. Comparando as conclusões do perito no laudo complementar (ID 31644756, ID 44428787 e ID 63067536) com a conduta inicial do médico que atendeu preliminarmente a autora, restou evidenciado que o tratamento conservador inicialmente prescrito foi a conduta médica mais adequada, não repercutindo no resultado cirúrgico e nem mesmo no agravamento do quadro da autora, conforme afirmado na inicial. Igualmente importante ressaltar que a promovente já tinha enfermidades preexistentes – no caso, sequelas de poliomielite (CID/10 B91) e hemiplegia não especificada (CID/10 G81.9), conforme comprova o laudo médico pericial na pág 364 do ID. 31644756, que causam movimentação deficiente no lado esquerdo do corpo, e marcha claudicante, além de gonartrose no joelho direito. As sequelas dessas doenças preexistentes causam maior sobrecarga mecânica no membro contralateral (no caso, a perna direita, que sofreu a fratura) e sobre o joelho, conforme afirmou o perito na complementação do seu lado de Id. 44428787. O que se pode concluir é que mesmo não obtendo sucesso na adoção do tratamento tradicional iniciado, o médico do hospital que fez o primeiro atendimento na autora, não contribuiu para o agravamento da lesão, nem o tratamento realizado provocou prejuízo à autora que pudesse causar dano moral indenizável. Pois, de acordo com o perito, o engessamento e a posterior cirurgia foram consequências naturais da lesão, a qual não deu causa o médico que atendeu a promovente, tampouco foi inadequada a prescrição inicial de imobilização associada ao uso de anti-inflamatórios. Após a análise de todo o acervo probatório colacionado para este caderno processual, não se pode afirmar a existência de dolo, culpa ou conduta danosa por parte dos promovidos e não há prova nos autos que demonstre o contrário, não tendo como se falar em dever de indenizar, pois estão ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito (seja doloso ou culposo) e o nexo causal entre os danos experimentados pela autora e a conduta dos promovidos. Incabível, dessa forma, se falar em indenização por danos morais, materiais e muito menos lucros cessantes. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, visto que buscou o Judiciário entendendo ter direito a uma indenização, em face da suposta conduta desidiosa dos promovidos, contudo, as provas não lhe foram favoráveis, não se podendo falar em lide temerária ou que tenha agido de má-fé.
Diante do exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARMEM APARECIDA CORREA PORTO contra SHOPPING TAMBIÁ e PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor dos promovidos, suspendendo a cobrança, conforme termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Com relação à denunciação à lide da LIBERTY SEGUROS S/A, aplica-se o art. 129, parágrafo único do CPC, visto o denunciante ter sido vencedor na lide principal. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivem-se os autos. João Pessoa, 04 de maio de 2024. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA Juiz de Direito Titular
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM APARECIDA CORREA PORTO
REU: PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS LTDA - EPP, LIBERTY SEGUROS S/A, SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE EM SHOPPING – QUEDA - NÃO COMPROVAÇÃO DO PISO ESCORREGADIO – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – LAUDO PERICIAL – TRATAMENTO DO MÉDICO ADEQUADO – INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DOS PROMOVIDOS E NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS SEQUELAS DETECTADAS NA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0069126-72.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. CARMEM APARECIDA CORREA PORTO, por meio de seus advogados constituídos nos autos, propôs a seguinte AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do SHOPPING TAMBIÁ e PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, devidamente qualificados na inicial. Em apertada síntese, diz a parte autora que em 23.08.2013 caminhava de maneira normal pela praça de Alimentação do Shopping Tambiá quando a mesma escorregou devido ao piso estar molhado e sem sinalização. Narra ter sido encaminhada de táxi, pela administração do Shopping Tambiá, para o PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, sendo, neste momento, indicado, ERRONEAMENTE, pelo médico responsável, tratamento de gesso até o total da virilha e um anti - inflamatório 1 vez ao dia durante o período de 8 dias. Aduz que por não suportar a dor e sofrimento retornou, em 30.08.2013, ao PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS. recebendo, nesta ocasião, um novo diagnóstico de AFUNDAMENTO DA TÍBIA, FRATURAS NO PLATOR TIBIAL E INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA, com encaminhamento, inicialmente, ao Complexo Hospitalar de Mangabeira (ORTOTRAUMA) e em seguida ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena e apenas em11.09.2013, por ausência de vaga na enfermaria do referido hospital, foi realizado na parte o tratamento cirúrgico. Ao final pede a condenação do shopping em dano moral no valor de R$ 200.000,00, dano material R$ 15.000,00 e Lucros cessantes em R$ 20.000,00 e o hospital em dano moral no valor de R$ 50.000,00. Contestação do PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, fls. 71/82, asseverando que o diagnóstico de lesão da autora desde o início foi de fratura no platô tibial externo, diferentemente do que leva a crer a peticionante na inicial, onde a dor e o edema existentes eram em razão da lesão, que por sua vez fo¡ consequência da queda sofrida por ela e que uma fissura óssea, mesmo sem descolamento ou afastamento dos ossos, é considerada fratura. Rebate os argumentos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação à contestação, fls. 107/111, requerendo a decretação da revelia do hospital e insurge-se contra os argumentos apresentados na contestação. Contestação do SHOPPING CENTER TAMBIÁ LTDA, fls. 113/117, onde confirma a queda da autora, contudo, refuta a afirmação de que o piso estava liso, pois ela mesmo afirma perante a autoridade policial que o piso estava liso quando escorregou. Afirma que no momento do acidente, a autora foi devidamente socorrida pelos funcionários do Shopping, dentre eles um bombeiro civil e uma enfermeira, e foi levada ao posto de primeiros socorros existente no Shopping. Requer a denunciação à lide da LIBERTY SEGUROS S/A e ao final pede a improcedência da ação. Impugnação à contestação, fl. 128, onde igualmente alega a intempestividade da contestação. Audiência de conciliação inexitosa, fl. 139. Contestação da LIBERTY SEGUROSS, fls. 153/171. Impugnação à contestação, fls. 273/279, alegando a impossibilidade de denunciação à lide por se tratar de relação consumerista e rebate os argumentos da seguradora. Despacho saneador, fls. 282/283, afastando a intempestividade das contestações e mantendo a denunciação à lide da seguradora. Laudo pericial, fl. 371. Impugnação ao laudo pelo PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS LTDA, fls. 372/374. Impugnação ao laudo pela autora, ID 39432738. Complementação do laudo, ID 44428788. Prontuários do atendimento realizado na autora pelo hospital promovido, ID 50612649. Nova manifestação do perito, ID 63067536. Manifestação da autora, ID 64359828. Manifestação do hospital, ID 64729533. Manifestação da seguradora, ID 66080748. Razões finais da seguradora, ID 71344890. Razões finais da autora, ID 71794945. Razões finais do shopping, ID 72445717. Razões finais do hospital, ID 72943814, pedindo a condenação da autora por litigância de má-fé. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. A autora busca responsabilizar os promovidos pelo acidente sofrido nas dependências do shopping e, posteriormente, pelo atendimento no hospital promovido, por vislumbrar a culpa deles no fato narrado na inicial, requerendo o reparo indenizatório. Inicialmente, passo a analisar o acidente ocorrido nas dependências do shopping, no caso, a queda da autora. Pois bem, analisando os argumentos e provas apresentados, não se pode afirmar com certeza que a queda sofrida pela promovente foi em decorrência do piso molhado. A promovente não apresentou sequer um mero indício de que o piso do Shopping estava molhado e sem sinalização, em que pese ter citado na petição inicial que a queda foi testemunhada por algumas pessoas, a autora não apresentou uma única testemunha. Registre-se que no boletim de ocorrência policial registrado pela autora (fl. 142, dos autos físicos), esta afirmou, sob as penas da lei, que “escorregou devido ao piso estar muito liso”, colidindo com a afirmação da petição inicial de que o piso estava molhado, isentando o Shopping Tambiá de qualquer responsabilidade, pois afasta o nexo causal entre a queda e qualquer ação ou omissão de sua parte, sem falar que o shopping tomou todas as medidas cabíveis no atendimento à autora após o acidente, conforme se observa da ficha de atendimento de fl. 125, dos autos físicos. Consigne-se, por oportuno que a queda da autora também pode ter sido em decorrência do seu estado de saúde, uma vez que o laudo pericial atesta ter a autora marcha claudicante decorrente de sequela de poliomielite. Dessa forma, não tem como responsabilizar o shopping pela queda e sequelas sofridas pela promovente, por total ausência de provas neste sentido. De outro norte, a promovente na peça inaugural acusa o hospital de negligência quando do seu atendimento, retardando um procedimento cirúrgico que agravou o seu estado clínico. Convém analisar as conclusões do perito oficial. De acordo com o perito, em fraturas de platô tibial – possivelmente causadas por afundamento lateral (classificação Schatzker III) –, a postergação de procedimento cirúrgico “por vezes se faz necessária devido a condições desfavoráveis de partes moles, com atrasos cirúrgicos de 15 dias, sendo comum nesses tipos de fratura, não trazendo repercussões no resultado cirúrgico”. O perito ainda afirmou que o repouso era fator primordial para evitar o desvio dos fragmentos da fratura na complementação do seu laudo de ID 44428787 e neste mesmo laudo, o perito, perguntado se a má conduta da autora após o primeiro atendimento pode ter causado o agravamento da lesão, respondeu: CASO A AUTORA TENHA TIDO UMA “MÁ CONDUTA” COMO A DEAMBULAÇÃO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA, PODE TER DESVIADO O FRAGMENTO ÓSSEA E TRANSFORMADO UMA FRATURA DE CARÁTER CONSERVADOR EM UMA FRATURA DE CARÁTER CIRÚRGICO. Comparando as conclusões do perito no laudo complementar (ID 31644756, ID 44428787 e ID 63067536) com a conduta inicial do médico que atendeu preliminarmente a autora, restou evidenciado que o tratamento conservador inicialmente prescrito foi a conduta médica mais adequada, não repercutindo no resultado cirúrgico e nem mesmo no agravamento do quadro da autora, conforme afirmado na inicial. Igualmente importante ressaltar que a promovente já tinha enfermidades preexistentes – no caso, sequelas de poliomielite (CID/10 B91) e hemiplegia não especificada (CID/10 G81.9), conforme comprova o laudo médico pericial na pág 364 do ID. 31644756, que causam movimentação deficiente no lado esquerdo do corpo, e marcha claudicante, além de gonartrose no joelho direito. As sequelas dessas doenças preexistentes causam maior sobrecarga mecânica no membro contralateral (no caso, a perna direita, que sofreu a fratura) e sobre o joelho, conforme afirmou o perito na complementação do seu lado de Id. 44428787. O que se pode concluir é que mesmo não obtendo sucesso na adoção do tratamento tradicional iniciado, o médico do hospital que fez o primeiro atendimento na autora, não contribuiu para o agravamento da lesão, nem o tratamento realizado provocou prejuízo à autora que pudesse causar dano moral indenizável. Pois, de acordo com o perito, o engessamento e a posterior cirurgia foram consequências naturais da lesão, a qual não deu causa o médico que atendeu a promovente, tampouco foi inadequada a prescrição inicial de imobilização associada ao uso de anti-inflamatórios. Após a análise de todo o acervo probatório colacionado para este caderno processual, não se pode afirmar a existência de dolo, culpa ou conduta danosa por parte dos promovidos e não há prova nos autos que demonstre o contrário, não tendo como se falar em dever de indenizar, pois estão ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito (seja doloso ou culposo) e o nexo causal entre os danos experimentados pela autora e a conduta dos promovidos. Incabível, dessa forma, se falar em indenização por danos morais, materiais e muito menos lucros cessantes. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, visto que buscou o Judiciário entendendo ter direito a uma indenização, em face da suposta conduta desidiosa dos promovidos, contudo, as provas não lhe foram favoráveis, não se podendo falar em lide temerária ou que tenha agido de má-fé.
Diante do exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARMEM APARECIDA CORREA PORTO contra SHOPPING TAMBIÁ e PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor dos promovidos, suspendendo a cobrança, conforme termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Com relação à denunciação à lide da LIBERTY SEGUROS S/A, aplica-se o art. 129, parágrafo único do CPC, visto o denunciante ter sido vencedor na lide principal. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivem-se os autos. João Pessoa, 04 de maio de 2024. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA Juiz de Direito Titular
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM APARECIDA CORREA PORTO
REU: PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS LTDA - EPP, LIBERTY SEGUROS S/A, SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE EM SHOPPING – QUEDA - NÃO COMPROVAÇÃO DO PISO ESCORREGADIO – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – LAUDO PERICIAL – TRATAMENTO DO MÉDICO ADEQUADO – INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DOS PROMOVIDOS E NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS SEQUELAS DETECTADAS NA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0069126-72.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. CARMEM APARECIDA CORREA PORTO, por meio de seus advogados constituídos nos autos, propôs a seguinte AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do SHOPPING TAMBIÁ e PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, devidamente qualificados na inicial. Em apertada síntese, diz a parte autora que em 23.08.2013 caminhava de maneira normal pela praça de Alimentação do Shopping Tambiá quando a mesma escorregou devido ao piso estar molhado e sem sinalização. Narra ter sido encaminhada de táxi, pela administração do Shopping Tambiá, para o PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, sendo, neste momento, indicado, ERRONEAMENTE, pelo médico responsável, tratamento de gesso até o total da virilha e um anti - inflamatório 1 vez ao dia durante o período de 8 dias. Aduz que por não suportar a dor e sofrimento retornou, em 30.08.2013, ao PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS. recebendo, nesta ocasião, um novo diagnóstico de AFUNDAMENTO DA TÍBIA, FRATURAS NO PLATOR TIBIAL E INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA, com encaminhamento, inicialmente, ao Complexo Hospitalar de Mangabeira (ORTOTRAUMA) e em seguida ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena e apenas em11.09.2013, por ausência de vaga na enfermaria do referido hospital, foi realizado na parte o tratamento cirúrgico. Ao final pede a condenação do shopping em dano moral no valor de R$ 200.000,00, dano material R$ 15.000,00 e Lucros cessantes em R$ 20.000,00 e o hospital em dano moral no valor de R$ 50.000,00. Contestação do PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, fls. 71/82, asseverando que o diagnóstico de lesão da autora desde o início foi de fratura no platô tibial externo, diferentemente do que leva a crer a peticionante na inicial, onde a dor e o edema existentes eram em razão da lesão, que por sua vez fo¡ consequência da queda sofrida por ela e que uma fissura óssea, mesmo sem descolamento ou afastamento dos ossos, é considerada fratura. Rebate os argumentos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação à contestação, fls. 107/111, requerendo a decretação da revelia do hospital e insurge-se contra os argumentos apresentados na contestação. Contestação do SHOPPING CENTER TAMBIÁ LTDA, fls. 113/117, onde confirma a queda da autora, contudo, refuta a afirmação de que o piso estava liso, pois ela mesmo afirma perante a autoridade policial que o piso estava liso quando escorregou. Afirma que no momento do acidente, a autora foi devidamente socorrida pelos funcionários do Shopping, dentre eles um bombeiro civil e uma enfermeira, e foi levada ao posto de primeiros socorros existente no Shopping. Requer a denunciação à lide da LIBERTY SEGUROS S/A e ao final pede a improcedência da ação. Impugnação à contestação, fl. 128, onde igualmente alega a intempestividade da contestação. Audiência de conciliação inexitosa, fl. 139. Contestação da LIBERTY SEGUROSS, fls. 153/171. Impugnação à contestação, fls. 273/279, alegando a impossibilidade de denunciação à lide por se tratar de relação consumerista e rebate os argumentos da seguradora. Despacho saneador, fls. 282/283, afastando a intempestividade das contestações e mantendo a denunciação à lide da seguradora. Laudo pericial, fl. 371. Impugnação ao laudo pelo PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS LTDA, fls. 372/374. Impugnação ao laudo pela autora, ID 39432738. Complementação do laudo, ID 44428788. Prontuários do atendimento realizado na autora pelo hospital promovido, ID 50612649. Nova manifestação do perito, ID 63067536. Manifestação da autora, ID 64359828. Manifestação do hospital, ID 64729533. Manifestação da seguradora, ID 66080748. Razões finais da seguradora, ID 71344890. Razões finais da autora, ID 71794945. Razões finais do shopping, ID 72445717. Razões finais do hospital, ID 72943814, pedindo a condenação da autora por litigância de má-fé. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. A autora busca responsabilizar os promovidos pelo acidente sofrido nas dependências do shopping e, posteriormente, pelo atendimento no hospital promovido, por vislumbrar a culpa deles no fato narrado na inicial, requerendo o reparo indenizatório. Inicialmente, passo a analisar o acidente ocorrido nas dependências do shopping, no caso, a queda da autora. Pois bem, analisando os argumentos e provas apresentados, não se pode afirmar com certeza que a queda sofrida pela promovente foi em decorrência do piso molhado. A promovente não apresentou sequer um mero indício de que o piso do Shopping estava molhado e sem sinalização, em que pese ter citado na petição inicial que a queda foi testemunhada por algumas pessoas, a autora não apresentou uma única testemunha. Registre-se que no boletim de ocorrência policial registrado pela autora (fl. 142, dos autos físicos), esta afirmou, sob as penas da lei, que “escorregou devido ao piso estar muito liso”, colidindo com a afirmação da petição inicial de que o piso estava molhado, isentando o Shopping Tambiá de qualquer responsabilidade, pois afasta o nexo causal entre a queda e qualquer ação ou omissão de sua parte, sem falar que o shopping tomou todas as medidas cabíveis no atendimento à autora após o acidente, conforme se observa da ficha de atendimento de fl. 125, dos autos físicos. Consigne-se, por oportuno que a queda da autora também pode ter sido em decorrência do seu estado de saúde, uma vez que o laudo pericial atesta ter a autora marcha claudicante decorrente de sequela de poliomielite. Dessa forma, não tem como responsabilizar o shopping pela queda e sequelas sofridas pela promovente, por total ausência de provas neste sentido. De outro norte, a promovente na peça inaugural acusa o hospital de negligência quando do seu atendimento, retardando um procedimento cirúrgico que agravou o seu estado clínico. Convém analisar as conclusões do perito oficial. De acordo com o perito, em fraturas de platô tibial – possivelmente causadas por afundamento lateral (classificação Schatzker III) –, a postergação de procedimento cirúrgico “por vezes se faz necessária devido a condições desfavoráveis de partes moles, com atrasos cirúrgicos de 15 dias, sendo comum nesses tipos de fratura, não trazendo repercussões no resultado cirúrgico”. O perito ainda afirmou que o repouso era fator primordial para evitar o desvio dos fragmentos da fratura na complementação do seu laudo de ID 44428787 e neste mesmo laudo, o perito, perguntado se a má conduta da autora após o primeiro atendimento pode ter causado o agravamento da lesão, respondeu: CASO A AUTORA TENHA TIDO UMA “MÁ CONDUTA” COMO A DEAMBULAÇÃO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA, PODE TER DESVIADO O FRAGMENTO ÓSSEA E TRANSFORMADO UMA FRATURA DE CARÁTER CONSERVADOR EM UMA FRATURA DE CARÁTER CIRÚRGICO. Comparando as conclusões do perito no laudo complementar (ID 31644756, ID 44428787 e ID 63067536) com a conduta inicial do médico que atendeu preliminarmente a autora, restou evidenciado que o tratamento conservador inicialmente prescrito foi a conduta médica mais adequada, não repercutindo no resultado cirúrgico e nem mesmo no agravamento do quadro da autora, conforme afirmado na inicial. Igualmente importante ressaltar que a promovente já tinha enfermidades preexistentes – no caso, sequelas de poliomielite (CID/10 B91) e hemiplegia não especificada (CID/10 G81.9), conforme comprova o laudo médico pericial na pág 364 do ID. 31644756, que causam movimentação deficiente no lado esquerdo do corpo, e marcha claudicante, além de gonartrose no joelho direito. As sequelas dessas doenças preexistentes causam maior sobrecarga mecânica no membro contralateral (no caso, a perna direita, que sofreu a fratura) e sobre o joelho, conforme afirmou o perito na complementação do seu lado de Id. 44428787. O que se pode concluir é que mesmo não obtendo sucesso na adoção do tratamento tradicional iniciado, o médico do hospital que fez o primeiro atendimento na autora, não contribuiu para o agravamento da lesão, nem o tratamento realizado provocou prejuízo à autora que pudesse causar dano moral indenizável. Pois, de acordo com o perito, o engessamento e a posterior cirurgia foram consequências naturais da lesão, a qual não deu causa o médico que atendeu a promovente, tampouco foi inadequada a prescrição inicial de imobilização associada ao uso de anti-inflamatórios. Após a análise de todo o acervo probatório colacionado para este caderno processual, não se pode afirmar a existência de dolo, culpa ou conduta danosa por parte dos promovidos e não há prova nos autos que demonstre o contrário, não tendo como se falar em dever de indenizar, pois estão ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito (seja doloso ou culposo) e o nexo causal entre os danos experimentados pela autora e a conduta dos promovidos. Incabível, dessa forma, se falar em indenização por danos morais, materiais e muito menos lucros cessantes. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, visto que buscou o Judiciário entendendo ter direito a uma indenização, em face da suposta conduta desidiosa dos promovidos, contudo, as provas não lhe foram favoráveis, não se podendo falar em lide temerária ou que tenha agido de má-fé.
Diante do exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARMEM APARECIDA CORREA PORTO contra SHOPPING TAMBIÁ e PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor dos promovidos, suspendendo a cobrança, conforme termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Com relação à denunciação à lide da LIBERTY SEGUROS S/A, aplica-se o art. 129, parágrafo único do CPC, visto o denunciante ter sido vencedor na lide principal. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivem-se os autos. João Pessoa, 04 de maio de 2024. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA Juiz de Direito Titular
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM APARECIDA CORREA PORTO
REU: PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS LTDA - EPP, LIBERTY SEGUROS S/A, SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE EM SHOPPING – QUEDA - NÃO COMPROVAÇÃO DO PISO ESCORREGADIO – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – LAUDO PERICIAL – TRATAMENTO DO MÉDICO ADEQUADO – INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DOS PROMOVIDOS E NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS SEQUELAS DETECTADAS NA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0069126-72.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. CARMEM APARECIDA CORREA PORTO, por meio de seus advogados constituídos nos autos, propôs a seguinte AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do SHOPPING TAMBIÁ e PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, devidamente qualificados na inicial. Em apertada síntese, diz a parte autora que em 23.08.2013 caminhava de maneira normal pela praça de Alimentação do Shopping Tambiá quando a mesma escorregou devido ao piso estar molhado e sem sinalização. Narra ter sido encaminhada de táxi, pela administração do Shopping Tambiá, para o PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, sendo, neste momento, indicado, ERRONEAMENTE, pelo médico responsável, tratamento de gesso até o total da virilha e um anti - inflamatório 1 vez ao dia durante o período de 8 dias. Aduz que por não suportar a dor e sofrimento retornou, em 30.08.2013, ao PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS. recebendo, nesta ocasião, um novo diagnóstico de AFUNDAMENTO DA TÍBIA, FRATURAS NO PLATOR TIBIAL E INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA, com encaminhamento, inicialmente, ao Complexo Hospitalar de Mangabeira (ORTOTRAUMA) e em seguida ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena e apenas em11.09.2013, por ausência de vaga na enfermaria do referido hospital, foi realizado na parte o tratamento cirúrgico. Ao final pede a condenação do shopping em dano moral no valor de R$ 200.000,00, dano material R$ 15.000,00 e Lucros cessantes em R$ 20.000,00 e o hospital em dano moral no valor de R$ 50.000,00. Contestação do PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, fls. 71/82, asseverando que o diagnóstico de lesão da autora desde o início foi de fratura no platô tibial externo, diferentemente do que leva a crer a peticionante na inicial, onde a dor e o edema existentes eram em razão da lesão, que por sua vez fo¡ consequência da queda sofrida por ela e que uma fissura óssea, mesmo sem descolamento ou afastamento dos ossos, é considerada fratura. Rebate os argumentos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação à contestação, fls. 107/111, requerendo a decretação da revelia do hospital e insurge-se contra os argumentos apresentados na contestação. Contestação do SHOPPING CENTER TAMBIÁ LTDA, fls. 113/117, onde confirma a queda da autora, contudo, refuta a afirmação de que o piso estava liso, pois ela mesmo afirma perante a autoridade policial que o piso estava liso quando escorregou. Afirma que no momento do acidente, a autora foi devidamente socorrida pelos funcionários do Shopping, dentre eles um bombeiro civil e uma enfermeira, e foi levada ao posto de primeiros socorros existente no Shopping. Requer a denunciação à lide da LIBERTY SEGUROS S/A e ao final pede a improcedência da ação. Impugnação à contestação, fl. 128, onde igualmente alega a intempestividade da contestação. Audiência de conciliação inexitosa, fl. 139. Contestação da LIBERTY SEGUROSS, fls. 153/171. Impugnação à contestação, fls. 273/279, alegando a impossibilidade de denunciação à lide por se tratar de relação consumerista e rebate os argumentos da seguradora. Despacho saneador, fls. 282/283, afastando a intempestividade das contestações e mantendo a denunciação à lide da seguradora. Laudo pericial, fl. 371. Impugnação ao laudo pelo PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS LTDA, fls. 372/374. Impugnação ao laudo pela autora, ID 39432738. Complementação do laudo, ID 44428788. Prontuários do atendimento realizado na autora pelo hospital promovido, ID 50612649. Nova manifestação do perito, ID 63067536. Manifestação da autora, ID 64359828. Manifestação do hospital, ID 64729533. Manifestação da seguradora, ID 66080748. Razões finais da seguradora, ID 71344890. Razões finais da autora, ID 71794945. Razões finais do shopping, ID 72445717. Razões finais do hospital, ID 72943814, pedindo a condenação da autora por litigância de má-fé. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. A autora busca responsabilizar os promovidos pelo acidente sofrido nas dependências do shopping e, posteriormente, pelo atendimento no hospital promovido, por vislumbrar a culpa deles no fato narrado na inicial, requerendo o reparo indenizatório. Inicialmente, passo a analisar o acidente ocorrido nas dependências do shopping, no caso, a queda da autora. Pois bem, analisando os argumentos e provas apresentados, não se pode afirmar com certeza que a queda sofrida pela promovente foi em decorrência do piso molhado. A promovente não apresentou sequer um mero indício de que o piso do Shopping estava molhado e sem sinalização, em que pese ter citado na petição inicial que a queda foi testemunhada por algumas pessoas, a autora não apresentou uma única testemunha. Registre-se que no boletim de ocorrência policial registrado pela autora (fl. 142, dos autos físicos), esta afirmou, sob as penas da lei, que “escorregou devido ao piso estar muito liso”, colidindo com a afirmação da petição inicial de que o piso estava molhado, isentando o Shopping Tambiá de qualquer responsabilidade, pois afasta o nexo causal entre a queda e qualquer ação ou omissão de sua parte, sem falar que o shopping tomou todas as medidas cabíveis no atendimento à autora após o acidente, conforme se observa da ficha de atendimento de fl. 125, dos autos físicos. Consigne-se, por oportuno que a queda da autora também pode ter sido em decorrência do seu estado de saúde, uma vez que o laudo pericial atesta ter a autora marcha claudicante decorrente de sequela de poliomielite. Dessa forma, não tem como responsabilizar o shopping pela queda e sequelas sofridas pela promovente, por total ausência de provas neste sentido. De outro norte, a promovente na peça inaugural acusa o hospital de negligência quando do seu atendimento, retardando um procedimento cirúrgico que agravou o seu estado clínico. Convém analisar as conclusões do perito oficial. De acordo com o perito, em fraturas de platô tibial – possivelmente causadas por afundamento lateral (classificação Schatzker III) –, a postergação de procedimento cirúrgico “por vezes se faz necessária devido a condições desfavoráveis de partes moles, com atrasos cirúrgicos de 15 dias, sendo comum nesses tipos de fratura, não trazendo repercussões no resultado cirúrgico”. O perito ainda afirmou que o repouso era fator primordial para evitar o desvio dos fragmentos da fratura na complementação do seu laudo de ID 44428787 e neste mesmo laudo, o perito, perguntado se a má conduta da autora após o primeiro atendimento pode ter causado o agravamento da lesão, respondeu: CASO A AUTORA TENHA TIDO UMA “MÁ CONDUTA” COMO A DEAMBULAÇÃO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA, PODE TER DESVIADO O FRAGMENTO ÓSSEA E TRANSFORMADO UMA FRATURA DE CARÁTER CONSERVADOR EM UMA FRATURA DE CARÁTER CIRÚRGICO. Comparando as conclusões do perito no laudo complementar (ID 31644756, ID 44428787 e ID 63067536) com a conduta inicial do médico que atendeu preliminarmente a autora, restou evidenciado que o tratamento conservador inicialmente prescrito foi a conduta médica mais adequada, não repercutindo no resultado cirúrgico e nem mesmo no agravamento do quadro da autora, conforme afirmado na inicial. Igualmente importante ressaltar que a promovente já tinha enfermidades preexistentes – no caso, sequelas de poliomielite (CID/10 B91) e hemiplegia não especificada (CID/10 G81.9), conforme comprova o laudo médico pericial na pág 364 do ID. 31644756, que causam movimentação deficiente no lado esquerdo do corpo, e marcha claudicante, além de gonartrose no joelho direito. As sequelas dessas doenças preexistentes causam maior sobrecarga mecânica no membro contralateral (no caso, a perna direita, que sofreu a fratura) e sobre o joelho, conforme afirmou o perito na complementação do seu lado de Id. 44428787. O que se pode concluir é que mesmo não obtendo sucesso na adoção do tratamento tradicional iniciado, o médico do hospital que fez o primeiro atendimento na autora, não contribuiu para o agravamento da lesão, nem o tratamento realizado provocou prejuízo à autora que pudesse causar dano moral indenizável. Pois, de acordo com o perito, o engessamento e a posterior cirurgia foram consequências naturais da lesão, a qual não deu causa o médico que atendeu a promovente, tampouco foi inadequada a prescrição inicial de imobilização associada ao uso de anti-inflamatórios. Após a análise de todo o acervo probatório colacionado para este caderno processual, não se pode afirmar a existência de dolo, culpa ou conduta danosa por parte dos promovidos e não há prova nos autos que demonstre o contrário, não tendo como se falar em dever de indenizar, pois estão ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito (seja doloso ou culposo) e o nexo causal entre os danos experimentados pela autora e a conduta dos promovidos. Incabível, dessa forma, se falar em indenização por danos morais, materiais e muito menos lucros cessantes. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, visto que buscou o Judiciário entendendo ter direito a uma indenização, em face da suposta conduta desidiosa dos promovidos, contudo, as provas não lhe foram favoráveis, não se podendo falar em lide temerária ou que tenha agido de má-fé.
Diante do exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARMEM APARECIDA CORREA PORTO contra SHOPPING TAMBIÁ e PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor dos promovidos, suspendendo a cobrança, conforme termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Com relação à denunciação à lide da LIBERTY SEGUROS S/A, aplica-se o art. 129, parágrafo único do CPC, visto o denunciante ter sido vencedor na lide principal. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivem-se os autos. João Pessoa, 04 de maio de 2024. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA Juiz de Direito Titular
07/05/2024, 00:00
Julgado improcedente o pedido
05/05/2024, 00:29
Conclusos para julgamento
24/05/2023, 07:12
Juntada de Petição de alegações finais
08/05/2023, 16:40
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
03/05/2023, 01:58
Juntada de Petição de razões finais
27/04/2023, 13:50
Juntada de Petição de razões finais
13/04/2023, 16:00
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 18:54
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 08:48
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2023, 11:37
Expedição de Outros documentos.
22/03/2023, 11:37
Conclusos para despacho
14/02/2023, 08:43
Juntada de informação
14/02/2023, 08:43
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 15/12/2022 23:59.
21/12/2022, 00:10
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/12/2022 23:59.
08/12/2022, 00:20
Juntada de Petição de petição
14/11/2022, 17:45
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 09:23
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2022, 09:23
Juntada de provimento correcional
04/11/2022, 23:56
Conclusos para despacho
27/10/2022, 07:39
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DE MEDEIROS em 18/10/2022 23:59.
20/10/2022, 01:19
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO em 18/10/2022 23:59.
20/10/2022, 01:19
Juntada de Petição de petição
14/10/2022, 15:48
Juntada de Petição de comunicações
05/10/2022, 16:55
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 10:26
Ato ordinatório praticado
19/09/2022, 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/09/2022, 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2022, 12:05
Juntada de Petição de diligência
22/08/2022, 12:05
Expedição de Mandado.
22/08/2022, 09:34
Determinada diligência
17/08/2022, 10:18
Conclusos para despacho
04/07/2022, 08:16
Juntada de informação
04/07/2022, 08:16
Decorrido prazo de TIBIRICA DE MEDEIROS BARBOSA em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 02:12
Determinada diligência
11/05/2022, 14:53
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 14:53
Conclusos para despacho
06/05/2022, 23:18
Juntada de informação
06/05/2022, 23:18
Juntada de Petição de petição
10/02/2022, 13:37
Decorrido prazo de TIBIRICA DE MEDEIROS BARBOSA em 17/12/2021 23:59:59.
18/12/2021, 01:10
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 20:44
Determinada diligência
04/11/2021, 14:45
Conclusos para despacho
04/11/2021, 08:37
Juntada de Petição de petição
28/10/2021, 17:35
Decorrido prazo de TIBIRICA DE MEDEIROS BARBOSA em 20/10/2021 23:59:59.
21/10/2021, 03:49
Determinada diligência
04/10/2021, 15:20
Expedição de Outros documentos.
04/10/2021, 15:20
Conclusos para despacho
01/10/2021, 14:58
Juntada de Certidão
01/10/2021, 14:56
Expedição de Outros documentos.
01/10/2021, 12:26
Juntada de outros documentos
01/10/2021, 12:25
Juntada de Alvará
23/09/2021, 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
21/09/2021, 16:26
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
31/08/2021, 04:27
Juntada de Petição de petição
30/08/2021, 22:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/08/2021 23:59:59.
25/08/2021, 01:47
Juntada de Petição de comunicações
24/08/2021, 15:11
Juntada de Petição de petição
18/08/2021, 11:38
Expedição de Outros documentos.
29/07/2021, 06:54
Juntada de Petição de comunicações
14/07/2021, 13:41
Outras Decisões
14/06/2021, 13:59
Conclusos para despacho
12/06/2021, 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
12/06/2021, 15:24
Juntada de carta
10/06/2021, 12:25
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO CENTRAL DE FRATURAS LTDA - EPP em 04/06/2021 23:59:59.
05/06/2021, 01:48
Decorrido prazo de CARMEM APARECIDA CORREA PORTO em 31/05/2021 23:59:59.
01/06/2021, 03:35
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/05/2021 23:59:59.
28/05/2021, 01:45
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
26/05/2021, 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/05/2021, 08:49
Expedição de Outros documentos.
04/05/2021, 08:35
Outras Decisões
27/04/2021, 10:15
Conclusos para despacho
25/03/2021, 10:37
Juntada de Petição de petição
22/03/2021, 17:59
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2021, 17:33
Juntada de Petição de petição
12/02/2021, 16:09
Conclusos para despacho
22/09/2020, 14:59
Ato ordinatório praticado
22/09/2020, 08:30
Processo migrado para o PJe
19/06/2020, 13:16
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 04/2020 13:36 TJESND1
27/04/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2020 NF 16/20