Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINALDO AURELIANO, GEIZIANA DOS SANTOS SILVA, LUIZ PEREIRA SOARES, ANDERSON DO NASCIMENTO MONTENEGRO, JOSE ADRIANO VIEIRA CAVALCANTE, GLEYDSON SILVÂNIO PEDROSA BATISTA
REU: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826034-59.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125207500) opostos por JOSINALDO AURELIANO E OUTROS em face da Sentença proferida (ID 115408489). Os embargantes alegam que a Sentença incorreu em omissão e contradição ao confundir o pleito de urgência temporal (realização do pleito até 01/06/2024) com o mérito principal da demanda (anulação da eleição e determinação de novo pleito). Afirmam que a anulação da eleição por vício estatutário é o pedido central e que o interesse de agir persiste, independentemente do prazo sugerido na inicial. A parte Embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao ID 125848227. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” Nesta análise, verifica-se que a pretensão manifestada nos Embargos não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento. A sentença embargada está devidamente fundamentada e apresentou motivação clara para a extinção do feito por ausência de interesse processual superveniente. O juízo não confundiu os pedidos, mas interpretou a delimitação temporal imposta na inicial “anulação da eleição e realização de novo pleito antes de 1º de junho de 2024” como um elemento essencial à utilidade e à eficácia da tutela requerida, em observância ao princípio da adstrição e da utilidade do provimento (art. 141 e 492 do CPC). A perda superveniente do interesse de agir decorreu, portanto, da limitação fática explicitamente estabelecida pelos próprios demandantes, cujo termo final se atingiu. Assim, os argumentos de contradição e omissão, levantados pelos embargantes, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) A rediscussão da justiça ou do acerto da decisão, sob o pretexto de alegada omissão ou contradição, não é a via adequada para a reforma do julgado, devendo o inconformismo ser manifestado por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JOSINALDO AURELIANO E OUTROS, mantendo inalterada a sentença lançada ao ID 115408489. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito