Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822467-20.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais, com alegações de abusividade na cobrança de juros, bem como pleitea pela desconsideração da capitalização de juros. Alega a parte autora que o contrato firmado com o requerido, para financiamento de veículo no valor de R$ 40.892,99, foi pactuado com juros acima da taxa média de mercado, além de incluir a prática de capitalização de juros de forma abusiva. Argumenta que tal prática contraria os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, pleiteando a adequação das parcelas ao valor de R$ 1.083,42. Juntou documentos. O réu, em sua contestação impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora e impugnou o valor da causa. No mérito, refutou a alegação de abusividade, sustentando que os juros praticados estão em conformidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil e que a capitalização de juros foi devidamente pactuada no contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (contratos). É o relatório. DECIDO. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré não demonstrou elementos concretos que sustentassem a necessidade de alteração do valor da causa, fixado de acordo com o saldo devedor do contrato. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa está adequado aos pedidos formulados pela autora. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A autora apresentou comprovação suficiente de sua hipossuficiência econômica, com base na ausência de declaração de imposto de renda e contracheques anexados (ID 89389162). Em conformidade com o artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil, mantém-se a concessão da gratuidade de justiça, reconhecida na decisão anterior. DO MÉRITO O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois o deslinde da demanda independe de produção de outras provas além daquelas de natureza documental. Ab initio, registro que os recursos repetitivos a respeito da matéria já se encontram julgados, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. Inicialmente, é de se frisar que o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço, às quais se aplicam as normas consumeristas, encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira. Ademais o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2591 decidiu que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, de modo que é induvidosa a aplicação do referido diploma ao caso concreto, conforme há muito enunciava o verbete da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A atividade bancária consiste na coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira, conforme o art. 17 da Lei n. 4.595/1964. Tais operações creditícias normalmente são disponibilizadas no mercado através de contratos de adesão, para atender à massificação das contratações na atual sociedade de consumo. Tal prática traz reflexo no grau de autonomia da vontade das partes. A teoria geral e clássica dos contratos espelha-se em três princípios fundamentais: a) a liberdade contratual; b) obrigatoriedade dos contratos e c) relatividade do contrato, segundo o qual o contrato só vincula as partes da convenção. Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem ser obedecidos e respeitados pelos contratantes, tais como: a) a boa-fé objetiva; b) a função social do contrato e c) o equilíbrio econômico. Desta feita, o Estado-juiz ao analisar uma contratação sub judice deve atentar tanto para os princípios clássicos que regem os negócios jurídicos, quanto para a necessidade de preservação da função econômica das avenças, as quais devem propiciar a circulação e produção de riqueza; para a boa-fé objetiva dos contratantes, não bastando apenas a crença na licitude do ato; e para o equilíbrio econômico das prestações. Logo, salvo se verificada ofensa aos princípios da ordem jurídica acima mencionados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica, um dos pilares da boa saúde econômica de uma sociedade de mercado. Além disso, não se pode descurar que a obtenção de lucros pelas instituições financeiras é legal e justa. O que não pode ocorrer é a vantagem desproporcional em detrimento de outrem. Por fim, merece registro que a matéria relativa à revisão de contratos bancários já se encontra decidida perante os Tribunais Superiores, cujos entendimentos foram sedimentos no julgamento de recursos repetitivos e edição de súmulas, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, o presente julgamento atentará para a observância dos precedentes daí resultantes. Feitas estas considerações, cumpre ressaltar que no caso em testilha não se discutiu a regularidade do negócio jurídico propriamente dito, limitado o inconformismo do promovente à abusividade da taxa de juros cobrada. Pois bem, a respeito dos juros remuneratórios, impende ressaltar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que deu ensejo à edição da Súmula n. 596, segundo a qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros prevista na Lei da Usura. Além disso, não se pode descurar do que consta na Súmula 382/STJ, que assim dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de se manifestar em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo. Assim, seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em abusividade. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 596, STF. APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO CENTRAL. TAXAS DENTRO DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. LEGALIDADE DOS JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (STF, Súmula nº 596). "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado"1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (TJPB; APL 0001300-76.2018.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho; Julg. 25/02/2019; DJPB 27/02/2019; Pág. 9) – negritei. *** APELAÇÃO. Ação revisional de contrato. Direito do consumidor. Financiamento de veí- culo. Capitalização de juros. Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Efetiva pactuação. Legalidade. Comissão de permanência. Ausência de cumulação com outros encargos moratórios. Abusividade inexistente. Juros remuneratórios. Limitação a 12% ao ano. Inexistência. Súmula n. 596, do STF. Taxa abaixo da média de mercado. Substituição da tabela price pelo método de gauss. Impossibilidade. Jurisprudência do STJ. Desprovimento. Segundo entendimento do colendo STJ, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (stj, AGRG aresp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas cueva, t3, 25/10/2013). “a jurisprudência atual da 2ª seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo. Moratório ou compensatório. E calculada à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais”. (stj. RESP 1.061.530 - Rs. Minª nancy andrighi. Recurso repetitivo). Conforme o STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (stj, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. “o método de gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à tabela price. ”2. (TJPB; APL 0055553-64.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 13/09/2018; Pág. 16) - destaquei. Dito isso, verifica-se da leitura dos autos que as partes firmaram, em 06/01/2023, renegociação de contrato de financiamento de veículoautomotor de modo a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.185,79, com taxa de juros de 1,42% a.m. e 18,43 % a.a., sendo a taxa representativa do custo efetivo 18,86% (ID 90502215 - Pág. 4). De outro lado, em consulta aos dados estatísticos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores elativos à taxa de juros anuais praticadas para o mesmo tipo de contrato (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), vigentes na época da contratação/renegociação (JANEIRO/2023), verifica-se que a taxa anual importava em 29,05%. Vejamos: Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período Função 02/01/2023 a 31/01/2023 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20749 % a.a. jan/2023 29,05 Fonte BCB-DSTAT Nesse contexto, fazendo-se o simples cotejo entre as taxas de juros contratadas e a taxas médias de mercado vigentes na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação, posto que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira, encontravam-se inclusive, abaixo da média de mercado. Assim, inviável a redução requerida. Nesse sentido, já decidiu os Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDIDTO. LEGALIDADE, NO CASO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. I- Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. II- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. III- Somente nos contratos posteriores a 30.04.2008 é vedada a cobrança de TAC. IV- O seguro prestamista pode ser cobrado, se contratualmente previsto e desde que seja comprovada a existência do pacto acessório capaz de evidenciar que a quantia cobrada do cliente tenha sido destinada ao adimplemento de negócio jurídico subjacente. Ausente a prova do seguro, a cobrança do prêmio é indevida. V- Recurso conhecido e provido, em parte." (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.002423-8/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 09/09/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AVALISTA - OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. (STJ, REsp n. 1333349/SP). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 1933) (súmula 596/STF). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Para a configuração da abusividade, adota-se como parâmetro a taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. As partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (STJ, REsp n. 1255573/RS). A repetição do indébito decorre do pagamento indevido. A distribuição dos ônus sucumbenciais é realizada proporcionalmente ao quantum do que se ganhou e do que se perdeu em relação aos pleitos. Primeiro recurso parcialmente provido. Preliminar rejeitada e segundo recurso desprovido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.077908-2/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 09/09/2019). No caso, não se vislumbra abusividade da taxa prevista no contrato, porquanto não superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, não sendo evidenciado qualquer situação de abusividade no caso concreto. Ademais, o próprio demandado juntou aos autos a cópia do contrato no qual verifica-se a contratação das taxas guerreadas, com indicação expressa dos valores. A contratação foi expressamente assinalada, devidamente rubricada e firmada pela parte autora, máxime porque teve ciência dos termos. No presente caso, confrontadas as taxas de juros mensal e anual avençadas, conclui-se que não existe nenhuma discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da espécie. Nesse contexto, não há que se falar em abusividade na contratação, eis que a parte autora aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, não se vislumbrando a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer ofensa aos deveres de informação e transparência albergados pelo diploma consumerista, tanto mais porque não se pode desonerar o consumidor dos deveres de diligência mínimos compatíveis com o tipo e padrão econômico do contrato celebrado. Ressalto que, ao contratar, a parte autora estava ciente do que pactuava e deve respeitar o quanto avençado, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político, bem como ao princípio da boa-fé objetiva. Destarte, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, do que havia de específico na inicial se enfrentou, eis que alegações de taxa de juros cobrada acima da taxa média de mercado não se mostra abusiva, portanto, não possuem o condão de desconstituir a obrigação materializada no instrumento contratual na mediada em que não se verifica abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pelo autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito