Arquivado Definitivamente17/11/2025, 07:40
Ato ordinatório praticado17/11/2025, 07:40
Transitado em Julgado em 17/11/202517/11/2025, 07:39
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 06:00
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 00:22
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INFORPOP LTDA - ME, HEBERT FREIRE SUASSUNA
EXECUTADO: A E DUARTE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. EXEQUENTE QUE É INTIMADO PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 771, TODOS DO CPC/15. - Extingue-se a fase executiva do processo, quando o exequente abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037036-16.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Grupo Infor Ltda e Hebert Freire Suassuna, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança, que se encontra fase de Cumprimento de Sentença, em desfavor de A E Duarte, também qualificado(a)(s). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 26598254, págs. 4 a 9. No Id nº 26598255, págs. 1 a 2, prolatou-se sentença meritória que transitou em julgado. Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença. O feito apresentava tramitação regular quando o exequente foi intimado, na pessoa de seu advogado, para impulsionar o feito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo lhe concedido. Diante da inércia do causídico, a parte exequente foi intimada pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, todavia não fora encontrada no endereço informado na inicial (Id nº 116357994). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. In casu, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, reputo como válida a intimação do exequente, já que dirigida a endereço declinado na exordial. Segundo o art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença as disposições previstas no processo de execução. Por outro vértice, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que a extinção tem cabimento “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o exequente foi intimado pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Ademais, tratando-se de execução ou fase de cumprimento de sentença em estado de abandono, dispensável o requerimento do réu para extinção do feito, já que inaplicável a Súmula 240 do STJ. Sobre a extinção por abandono da parte, assim se pronuncia a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AINDA QUE POR EDITAL. - É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio. - Para que o feito seja extinto por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte, ainda que por edital, nas hipóteses em que não tiver sido localizada. (TJ-MG - AC: 10137060025988002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PEDIDO DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2. A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1400762-4 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 14007624 PR 1400762-4 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015). Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse do exequente pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC/15, c/c o parágrafo único do art. 771 do mesmo códex. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INFORPOP LTDA - ME, HEBERT FREIRE SUASSUNA
EXECUTADO: A E DUARTE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. EXEQUENTE QUE É INTIMADO PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 771, TODOS DO CPC/15. - Extingue-se a fase executiva do processo, quando o exequente abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0037036-16.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Grupo Infor Ltda e Hebert Freire Suassuna, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança, que se encontra fase de Cumprimento de Sentença, em desfavor de A E Duarte, também qualificado(a)(s). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 26598254, págs. 4 a 9. No Id nº 26598255, págs. 1 a 2, prolatou-se sentença meritória que transitou em julgado. Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença. O feito apresentava tramitação regular quando o exequente foi intimado, na pessoa de seu advogado, para impulsionar o feito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo lhe concedido. Diante da inércia do causídico, a parte exequente foi intimada pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, todavia não fora encontrada no endereço informado na inicial (Id nº 116357994). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. In casu, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, reputo como válida a intimação do exequente, já que dirigida a endereço declinado na exordial. Segundo o art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença as disposições previstas no processo de execução. Por outro vértice, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que a extinção tem cabimento “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o exequente foi intimado pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Ademais, tratando-se de execução ou fase de cumprimento de sentença em estado de abandono, dispensável o requerimento do réu para extinção do feito, já que inaplicável a Súmula 240 do STJ. Sobre a extinção por abandono da parte, assim se pronuncia a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AINDA QUE POR EDITAL. - É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio. - Para que o feito seja extinto por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte, ainda que por edital, nas hipóteses em que não tiver sido localizada. (TJ-MG - AC: 10137060025988002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PEDIDO DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2. A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1400762-4 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 14007624 PR 1400762-4 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015). Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse do exequente pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC/15, c/c o parágrafo único do art. 771 do mesmo códex. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 08:57
Determinado o arquivamento29/10/2025, 21:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor29/10/2025, 21:10
Conclusos para despacho08/09/2025, 13:31
Juntada de Petição de diligência16/07/2025, 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/07/2025, 09:22
Expedição de Mandado.03/07/2025, 20:22
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:36
Decorrido prazo de HEBERT FREIRE SUASSUNA em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:36
Publicado Expediente em 03/06/2025.03/06/2025, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 06:26
Publicado Expediente em 03/06/2025.03/06/2025, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037036-16.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037036-16.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 11:55
Ato ordinatório praticado30/05/2025, 11:54
Decorrido prazo de HEBERT FREIRE SUASSUNA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:31
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.12/05/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037036-16.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento do porte de AR (aviso de Recebimento), para fins de expedição das carta de citações dos sócios, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037036-16.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento do porte de AR (aviso de Recebimento), para fins de expedição das carta de citações dos sócios, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/04/2025, 07:57
Juntada de Petição de comunicações21/03/2025, 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.20/03/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037036-16.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037036-16.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/03/2025, 09:35
Juntada de Petição de comunicações06/02/2025, 21:15
Juntada de Petição de resposta23/01/2025, 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.23/01/2025, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 05:13
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERIFICO a habilitação exclusiva da causídica da parte autora, Dra. Dinart Pacelly.22/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERIFICO a habilitação exclusiva da causídica da parte autora, Dra. Dinart Pacelly.22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/01/2025, 12:49
Determinada diligência16/10/2024, 12:40
Conclusos para despacho07/08/2024, 10:05
Juntada de Petição de comunicações21/05/2024, 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.08/05/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 00:14
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037036-16.2011.8.15.2001
Vistos, etc. INFORPOP LTDA - ME, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de A E DUARTE - ME (FARMÁCIA CENTRAL), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Ressai dos autos que a parte exequente requereu, em petitório de Id n° 61466710, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, tendo em vista que esta procedeu à baixa do seu CNPJ por liquidação voluntária, fato que, segundo a parte promovente, impossibilitaria a satisfação do seu crédito, motivo pelo qual requer a possibilidade de cumprimento da obrigação através do patrimônio dos sócios da promovida. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista pelo art. 50 do Código Civil/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte promovente alega que a referida pessoa jurídica ré se encontra atualmente inativa, conforme pode-se auferir da documentação juntada em petitório de Id nº 61466710. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da empresa A E DUARTE - ME (FARMÁCIA CENTRAL), o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica, porquanto não lhe cabe optar, aleatoriamente, por um ou outro componente do quadro societário. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15, ficando condicionada a expedição dos mandados ao recolhimento das custas processuais respectivas. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037036-16.2011.8.15.2001
Vistos, etc. INFORPOP LTDA - ME, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de A E DUARTE - ME (FARMÁCIA CENTRAL), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Ressai dos autos que a parte exequente requereu, em petitório de Id n° 61466710, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, tendo em vista que esta procedeu à baixa do seu CNPJ por liquidação voluntária, fato que, segundo a parte promovente, impossibilitaria a satisfação do seu crédito, motivo pelo qual requer a possibilidade de cumprimento da obrigação através do patrimônio dos sócios da promovida. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista pelo art. 50 do Código Civil/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte promovente alega que a referida pessoa jurídica ré se encontra atualmente inativa, conforme pode-se auferir da documentação juntada em petitório de Id nº 61466710. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da empresa A E DUARTE - ME (FARMÁCIA CENTRAL), o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica, porquanto não lhe cabe optar, aleatoriamente, por um ou outro componente do quadro societário. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15, ficando condicionada a expedição dos mandados ao recolhimento das custas processuais respectivas. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Ato ordinatório praticado06/05/2024, 09:33
Outras Decisões29/04/2024, 09:59
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:47
Conclusos para despacho27/02/2023, 22:22
Juntada de Petição de petição11/12/2022, 23:45
Juntada de Petição de comunicações11/12/2022, 09:37
Expedição de Outros documentos.09/12/2022, 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/12/2022, 10:17
Proferido despacho de mero expediente08/12/2022, 12:35
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:14
Juntada de Petição de comunicações28/07/2022, 11:35
Juntada de Petição de comunicações26/10/2020, 19:59
Decorrido prazo de HEBERT FREIRE SUASSUNA em 15/07/2020 23:59:59.16/07/2020, 00:25
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 15/07/2020 23:59:59.16/07/2020, 00:25
Conclusos para despacho08/07/2020, 12:22
Expedição de Outros documentos.08/07/2020, 12:22
Ato ordinatório praticado08/07/2020, 12:21
Juntada de Petição de comunicações09/12/2019, 09:39
Processo migrado para o PJe27/11/2019, 18:54
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 10/2019 18:10 TJEJP0322/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2019 NF 152/122/10/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2019 MIGRACAO P/PJE22/10/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/201926/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/201925/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 02/201925/02/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2018 NF 185/1830/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2018 NF 185/128/11/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 08/2018 NF 139/1804/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 139/128/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/201805/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/201826/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2018 P059881172001 19:00:58 GRUPO I26/04/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 04/2018 NF 39/1804/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 39/1827/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/201823/01/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P059881172001 11:00:38 GRUPO I29/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/201628/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P063568162001 12:41:22 GRUPO I28/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2016 NF 144/1618/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2016 P063568162001 18:01:07 GRUPO I16/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2016 NF 144/109/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/201604/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/201603/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 04/201620/04/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 09/201515/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 16: 03/201516/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/201430/09/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2014 NF 12410/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2014 NF 124/108/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2014 EXPEDIR NF16/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/201414/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/201414/04/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 04/201407/04/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/04/2014 010607PB04/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 01/2014 NF 3802/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2014 NF 38/1427/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2014 VISTA AUTOR24/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/201727/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/201427/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 11/2013 PRAZO27/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 10/2013 CARTA DE INTIMACAO04/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2013 EXPEDIR MANDADO30/08/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2013 DESPACHO/SENTENCA17/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2013 NF 9213/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2013 EXPEDIR NF29/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/201325/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/201325/04/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/201311/04/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/04/2013 014919PB09/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2013 EXPEDIR NFSE12/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/201301/03/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 01/201325/01/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/201325/01/2013, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2611201226/11/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2611201226/11/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22112012 NF 170: 1222/11/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1810201218/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1110201211/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1909201224/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1909201224/09/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1109201212/09/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1109201212/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092012 NF 135: 1206/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0208201202/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0208201202/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2806201202/07/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2806201202/07/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1806201218/06/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1806201218/06/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062012 NF 91: 1214/06/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0905201210/05/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0905201210/05/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1004201210/04/2012, 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 2003201220/03/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2003201220/03/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032012 NF 41: 1216/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2202201222/02/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2202201222/02/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1702201217/02/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1711201117/11/2011, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1711201117/11/2011, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 2610201126/10/2011, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 1710201117/10/2011, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 1309201113/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1309201113/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3108201131/08/2011, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 3108201131/08/2011, 00:00
Distribuído por sorteio23/08/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23082011 JPDL23/08/2011, 00:00