Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273
EXECUTADO: PRISCYLLA AMELIA BARBOSA DA SILVA LYRA DECISÃO Postulou o Exequente a Penhora do Imóvel, e quando intimado para anexar a Certidão de Registro, requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal como Terceiro Interessado, sustentando que a instituição agora é a responsável pelo empreendimento do Condomínio Residencial Multifamiliar Mar do Caribe, sendo também de sua responsabilidade o pagamento das taxas condominiais. A presente execução se encontra extinta ante a inexistência de bens penhoráveis, com ressalva de reativação apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Identifica-se, entretanto, na Certidão de ID. 108954431 que o imóvel objeto da execução teve a Consolidação da Propriedade em favor da sobredita instituição financeira. Notadamente, por tratar-se de débito de natureza propter rem, pode ser exigido do adquirente, conforme jurisprudência pacífica. Cito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DO IMÓVEL. ARTIGO 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. 1. As cotas condominiais constituem obrigação 'propter rem' e podem ser cobradas de qualquer pessoa que venha a adquirir a propriedade do imóvel que lhes deu origem. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento." (STJ - AgInt no REsp 1.851.742/PR) (TJPR - 8ª C.Cível - 0033434-27.2021.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - AI: 00334342720218160000 Engenheiro Beltrão 0033434-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) Contudo, qualquer ato executório sobre o imóvel deverá tramitar na Justiça Federal, onde a Caixa Econômica Federal pode figurar no polo passivo da demanda. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TARIFAS CONDOMINIAIS - UNIDADE DEVEDORA TRANSFERIDA NO CURSO DA AÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CEF - REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. - Por se tratar de obrigação de natureza 'propter rem', alterada a titularidade da propriedade do imóvel devedor, deve ser deferido o pedido de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução de despesas condominiais, pois o adquirente da unidade autônoma torna-se responsável pelas dívidas sobre ela pendentes, ainda que constituídas anteriormente à aquisição - Consolidada a propriedade do imóvel devedor de tarifas condominiais a favor da Caixa Econômica Federal, até então credora fiduciária, deverá ser deferido o pedido de sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal. (TJ-MG - AI: 10000211890694001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022). Nesse contexto, incabível a inclusão da Caixa Econômica Federal na presente Execução, inclusive porque o feito já se encontra extinto, cumprindo ao exequente, tão somente, demandar perante a justiça competente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809907-46.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais] Indefiro o pedido. Intime-se e retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito