Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/12/2025, 22:54
Arquivado Definitivamente03/11/2025, 12:48
Juntada de Certidão03/11/2025, 12:47
Decorrido prazo de WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:41
Publicado Intimação em 06/10/2025.06/10/2025, 19:22
Juntada de Petição de petição04/10/2025, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo banco réu no ID 51959588, conforme cláusula 5 do acordo homologado.03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/10/2025, 11:02
Transitado em Julgado em 29/09/202502/10/2025, 11:02
Decorrido prazo de WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:41
Publicado Sentença em 08/09/2025.09/09/2025, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811992-72.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Contratos Bancários]
Vistos. WARNER DO NASCIMENTO GUIMARÃES já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor de BV Financeira, também já igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. Em sentença (ID 37947355), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 23,44%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora”. Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 41245381), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 51690419), alegando excesso de execução, conforme planilha de cálculos (ID 51690420), garantindo o juízo no valor executado pelo autor (ID 51959586). Manifestação da parte exequente (ID 54401589). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos devidos (ID 89896974).Intimadas, a parte exequente manifestou sua concordância (ID 89899782), ao passo que o executado apenas ratificou os cálculos apresentados em sua impugnação (ID 90831507). Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada, conforme decisão de ID 99086846, a qual foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão de ID 112444825. Por conseguinte, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 117339055), pugnando por sua homologação. Custas finais recolhidas no ID 50424160. É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 27852212, 27852217 e 27283931). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 117339055) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, já recolhidas as custas finais pelo réu (ID 50424160). Honorários na forma acordada entre as partes. Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo banco réu no ID 51959588, conforme cláusula 5 do acordo homologado. Expedido o alvará, arquive-se com baixa, se cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811992-72.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Contratos Bancários]
Vistos. WARNER DO NASCIMENTO GUIMARÃES já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor de BV Financeira, também já igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. Em sentença (ID 37947355), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 23,44%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora”. Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 41245381), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 51690419), alegando excesso de execução, conforme planilha de cálculos (ID 51690420), garantindo o juízo no valor executado pelo autor (ID 51959586). Manifestação da parte exequente (ID 54401589). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos devidos (ID 89896974).Intimadas, a parte exequente manifestou sua concordância (ID 89899782), ao passo que o executado apenas ratificou os cálculos apresentados em sua impugnação (ID 90831507). Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada, conforme decisão de ID 99086846, a qual foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão de ID 112444825. Por conseguinte, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 117339055), pugnando por sua homologação. Custas finais recolhidas no ID 50424160. É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 27852212, 27852217 e 27283931). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 117339055) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, já recolhidas as custas finais pelo réu (ID 50424160). Honorários na forma acordada entre as partes. Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo banco réu no ID 51959588, conforme cláusula 5 do acordo homologado. Expedido o alvará, arquive-se com baixa, se cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Homologada a Transação04/09/2025, 10:12
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 17:29
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 22:14
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 18:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/05/2025, 10:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 20:17
Conclusos para despacho14/04/2025, 16:17
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 15:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.21/03/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente devido (R$ 31.085,75), devidamente corrigido e atualizado.19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/03/2025, 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/03/2025, 21:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/02/2025, 08:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:29
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 00:30
Publicado Decisão em 04/02/2025.04/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811992-72.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Limitação de Juros]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 99086846). Alega o embargante omissão e obscuridade na decisão, sob a justificativa de que não foram sanadas as supostas falhas apontadas na manifestação aos cálculos da contadoria. Manifestação da parte embargada no ID 99898904. Breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação da devida fundamentação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição. De acordo com o art. 1.022, I, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Razão não assiste à embargante, uma vez que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Inicialmente, cumpre destacar que mostra-se nítida a pretensão de rediscussão de matéria já decidida, sendo descabida a via eleita pelo embargante. A decisão embargada examinou de forma expressa e detalhada os fundamentos da impugnação apresentada, homologando os cálculos da Contadoria Judicial, que observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, de modo que, ao rejeitar a impugnação, ressaltou-se a ausência de elementos específicos que justificassem o excesso alegado. Ressalte-se que houve concordância do exequente com os cálculos apresentados. Da mesma forma, inexiste qualquer obscuridade, posto que a decisão atacada é clara quanto ao motivo pelo qual a impugnação foi rejeitada, tendo fundamentado adequadamente as razões pelas quais acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Portanto, não verifico a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ex positis, rejeito os embargos de declaração opostos pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, integralmente, a decisão de ID 99086846. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811992-72.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Limitação de Juros]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 99086846). Alega o embargante omissão e obscuridade na decisão, sob a justificativa de que não foram sanadas as supostas falhas apontadas na manifestação aos cálculos da contadoria. Manifestação da parte embargada no ID 99898904. Breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação da devida fundamentação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição. De acordo com o art. 1.022, I, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Razão não assiste à embargante, uma vez que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Inicialmente, cumpre destacar que mostra-se nítida a pretensão de rediscussão de matéria já decidida, sendo descabida a via eleita pelo embargante. A decisão embargada examinou de forma expressa e detalhada os fundamentos da impugnação apresentada, homologando os cálculos da Contadoria Judicial, que observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, de modo que, ao rejeitar a impugnação, ressaltou-se a ausência de elementos específicos que justificassem o excesso alegado. Ressalte-se que houve concordância do exequente com os cálculos apresentados. Da mesma forma, inexiste qualquer obscuridade, posto que a decisão atacada é clara quanto ao motivo pelo qual a impugnação foi rejeitada, tendo fundamentado adequadamente as razões pelas quais acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Portanto, não verifico a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ex positis, rejeito os embargos de declaração opostos pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, integralmente, a decisão de ID 99086846. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Embargos de declaração não acolhidos28/01/2025, 11:38
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:40
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:40
Decorrido prazo de WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:26
Conclusos para decisão10/09/2024, 12:33
Juntada de Petição de resposta07/09/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 12:48
Publicado Decisão em 02/09/2024.04/09/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202404/09/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811992-72.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Limitação de Juros]
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos presentes autos ajuizados por WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES, todos já devidamente qualificados. Em sentença (ID 37947355), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 23,44%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora”. Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 41245381), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 51690419), alegando excesso de execução, conforme planilha de cálculos (ID 51690420), garantindo o juízo no valor executado pelo autor (ID 51959586). Manifestação da parte exequente (ID 54401589).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos devidos (ID 89896974).Intimadas, a parte exequente manifestou sua concordância (ID 89899782), ao passo que o executado apenas ratificou os cálculos apresentados em sua impugnação (ID 90831507). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Preliminarmente 1) Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 23/11/2021 (ID 51690419), logo após o decurso do prazo para o pagamento voluntário da condenação, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2) Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntou o demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 51690420), atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. II) Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 25.361,27, juntando planilha de cálculos (ID 41245381). Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 14.762,32, anexando os seus cálculos (ID 51690419), arguindo a existência de excesso na execução requerida pelo autor. Assim, diante da alegação de excesso de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devido à parte exequente o valor de R$ 39.626,70, do qual, considerando o valor já depositado (R$ 14.762,32) e promovendo as atualizações e correções necessárias, perfaz o saldo remanescente a ser ainda depositado de R$ 31.085,75, tendo a parte exequente manifestado concordância (ID 89899782), ao passo que o executado apenas ratificou sua planilha de valores (ID 90831507), nada falando sobre os cálculos da contadoria. Portanto, diante da ausência de insurgência específica do banco réu no tocante aos valores apurados pela Contadoria Judicial e tendo em vista que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos, já tendo havido a anuência do exequente, não há como ser acolhida a impugnação, pois não verificada a ocorrência de excesso de execução, ao passo que serão homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 51690419), bem como, na oportunidade, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (IDs 89896974 e 89896973), declarando como devido à parte exequente o montante total de R$ 45.848,07 (quarenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais e sete centavos), o qual é resultado da soma do valor total da execução (R$ 39.626,70), destacando-se o montante já depositado (R$ 14.762,32), com o saldo remanescente (R$ 24.864,38) devidamente corrigido (R$ 31.085,75), independentemente da eventual necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente devido (R$ 31.085,75), devidamente corrigido e atualizado. Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811992-72.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Limitação de Juros]
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos presentes autos ajuizados por WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES, todos já devidamente qualificados. Em sentença (ID 37947355), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 23,44%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora”. Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 41245381), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 51690419), alegando excesso de execução, conforme planilha de cálculos (ID 51690420), garantindo o juízo no valor executado pelo autor (ID 51959586). Manifestação da parte exequente (ID 54401589).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos devidos (ID 89896974).Intimadas, a parte exequente manifestou sua concordância (ID 89899782), ao passo que o executado apenas ratificou os cálculos apresentados em sua impugnação (ID 90831507). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Preliminarmente 1) Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 23/11/2021 (ID 51690419), logo após o decurso do prazo para o pagamento voluntário da condenação, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2) Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntou o demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 51690420), atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. II) Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 25.361,27, juntando planilha de cálculos (ID 41245381). Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 14.762,32, anexando os seus cálculos (ID 51690419), arguindo a existência de excesso na execução requerida pelo autor. Assim, diante da alegação de excesso de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devido à parte exequente o valor de R$ 39.626,70, do qual, considerando o valor já depositado (R$ 14.762,32) e promovendo as atualizações e correções necessárias, perfaz o saldo remanescente a ser ainda depositado de R$ 31.085,75, tendo a parte exequente manifestado concordância (ID 89899782), ao passo que o executado apenas ratificou sua planilha de valores (ID 90831507), nada falando sobre os cálculos da contadoria. Portanto, diante da ausência de insurgência específica do banco réu no tocante aos valores apurados pela Contadoria Judicial e tendo em vista que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos, já tendo havido a anuência do exequente, não há como ser acolhida a impugnação, pois não verificada a ocorrência de excesso de execução, ao passo que serão homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 51690419), bem como, na oportunidade, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (IDs 89896974 e 89896973), declarando como devido à parte exequente o montante total de R$ 45.848,07 (quarenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais e sete centavos), o qual é resultado da soma do valor total da execução (R$ 39.626,70), destacando-se o montante já depositado (R$ 14.762,32), com o saldo remanescente (R$ 24.864,38) devidamente corrigido (R$ 31.085,75), independentemente da eventual necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente devido (R$ 31.085,75), devidamente corrigido e atualizado. Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 17:28
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 17:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença29/08/2024, 11:06
Conclusos para julgamento23/05/2024, 10:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:20
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.08/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.07/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2024, 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença05/05/2024, 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.04/05/2024, 20:49
Juntada de cálculo(s) da contadoria04/05/2024, 20:48
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 04:06
Recebidos os Autos pela Contadoria12/07/2022, 21:46
Expedição de Outros documentos.12/07/2022, 21:46
Proferido despacho de mero expediente12/07/2022, 11:19
Conclusos para despacho17/02/2022, 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/02/2022, 16:04
Proferido despacho de mero expediente12/02/2022, 12:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2022 23:59:59.27/01/2022, 02:15
Juntada de certidão01/12/2021, 22:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 04:38
Juntada de Petição de petição29/11/2021, 16:41
Conclusos para julgamento25/11/2021, 19:04
Juntada de Petição de petição23/11/2021, 13:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 04:50
Expedição de Outros documentos.30/10/2021, 18:40
Proferido despacho de mero expediente29/10/2021, 06:51
Conclusos para despacho28/10/2021, 08:37
Juntada de Petição de petição26/10/2021, 07:49
Expedição de Outros documentos.15/10/2021, 14:54
Ato ordinatório praticado15/10/2021, 14:53
Juntada de Certidão15/10/2021, 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/10/2021, 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença15/10/2021, 12:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:25
Juntada de Petição de petição08/10/2021, 18:32
Expedição de Outros documentos.16/09/2021, 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/09/2021, 15:23
Juntada de Certidão16/09/2021, 15:21
Expedição de Outros documentos.16/09/2021, 15:07
Ato ordinatório praticado16/09/2021, 15:05
Transitado em Julgado em 06/04/202130/04/2021, 06:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença30/03/2021, 11:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2021 23:59:59.25/03/2021, 00:39
Expedição de Outros documentos.02/03/2021, 12:57
Julgado procedente em parte do pedido27/02/2021, 12:34
Conclusos para julgamento20/11/2020, 13:26
Decorrido prazo de WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES em 27/10/2020 23:59:59.28/10/2020, 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2020 23:59:59.18/10/2020, 00:10
Juntada de Petição de petição14/10/2020, 10:03
Juntada de Petição de memoriais14/10/2020, 08:43
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 12:27
Juntada de Petição de petição28/09/2020, 07:06
Proferido despacho de mero expediente27/09/2020, 00:00
Conclusos para despacho31/08/2020, 12:49
Juntada de certidão de decurso de prazo31/08/2020, 12:48
Decorrido prazo de WARNER DO NASCIMENTO GUIMARAES em 27/07/2020 23:59:59.28/07/2020, 01:26
Expedição de Outros documentos.25/06/2020, 21:49
Juntada de ato ordinatório25/06/2020, 21:48
Recebidos os autos do CEJUSC21/05/2020, 14:27
Juntada de Certidão21/05/2020, 14:27
Audiência conciliação cancelada para 01/04/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.03/04/2020, 08:38
Expedição de Outros documentos.03/02/2020, 12:59
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.03/02/2020, 12:56
Juntada de Petição de contestação28/01/2020, 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP16/01/2020, 16:26
Recebidos os autos.16/01/2020, 16:26
Expedição de Outros documentos.16/01/2020, 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/01/2020, 15:33
Proferido despacho de mero expediente13/01/2020, 15:33
Conclusos para despacho07/01/2020, 15:59
Distribuído por sorteio31/12/2019, 01:07